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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2131, de 12 de novembro de 1998

Nº 2131/1998

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Art. 1.
Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa de Assistência Judiciária – PROJUR.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)

Institui, no Distrito Federal, o Programa de Assistência Judiciária – PROJUR.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos do PROJUR:
Iadotar medidas de racionalização e sistematização do atendimento jurídico a pessoas carentes e ao consumidor;
IIpropiciar o trabalho voluntário de pessoas da terceira idade na prestação de assistência judiciária;
IIIcriar projetos para estimular e facilitar o acolhimento de crianças e adolescentes, órfãos ou abandonados, sob a forma de guarda ou adoção;
IVinstituir projeto de preparo de adolescentes para a inserção no mercado de trabalho em atividades relacionadas com a prestação de serviços da área jurídica.
Art. 3.
O PROJUR será coordenado, administrado e executado pelo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR.
Art. 4.
O CEAJUR adotará as medidas necessárias para atender o disposto nesta Lei, podendo:
Ipatrocinar as ações de cobrança de receitas previstas no art. 5º, II, sem prejuízo da representação judicial de que trata o art. 132 da Constituição Federal e do disposto no art. 111, I, II e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IIfirmar acordos ou convênios com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais, bem como com instituições ou empreendimentos da iniciativa privada;
IIIreceber doações diversas para viabilizar o Programa de Assistência Judiciária;
IVformar comitês de servidores do Governo do Distrito Federal e de outras entidades ou instituições, bem como de profissionais voluntários.
Parágrafo únicoNa formação dos comitês, o CEAJUR reunirá aqueles cuja formação profissional se coadune com as necessidades do Programa.
Art. 5.
Serão obrigatoriamente destinados ao PROJUR as receitas provenientes de:
Idoações recebidas de pessoas físicas e jurídicas;
IIhonorários advocatícios de causas em que tenha atuado o agente da Assistência Judiciária;
IIIrecursos destinados ao Núcleo de Assistência Judiciária;
IVreceitas e dotações orçamentárias do Distrito Federal;
Voutras fontes de recursos.
Parágrafo únicoOs recursos de que tratam os incisos I e II serão destinados ao custeio e investimento do PROJUR, vedada sua aplicação em despesas pessoais.
Art. 6.
O Poder Executivo criará as seguintes atividades na Lei Orçamentária para financiamento do Programa criado por esta Lei:
Idespesas correntes;
IIdespesas de capital.
Art. 7.
Fica criado o Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal com as seguintes atribuições:
Iaprovar previamente e fiscalizar a aplicação dos recursos do PROJUR;
IIexercer o poder normativo do CEAJUR;
IIIrecomendar ao Diretor-Geral do CEAJUR a instauração de processo administrativo disciplinar;
IVconhecer e julgar recursos contra decisão em processo administrativo disciplinar;
Vrecomendar correições;
VIexercer outras atribuições a serem definidas no regulamento do PROJUR.
Parágrafo únicoAs decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.
Art. 8.
O Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal será composto pelo Diretor-Geral e dois Chefes de Unidade do CEAJUR, como membros natos, e por dois representantes da categoria mais elevada de Assistente Jurídico, eleitos pelo voto obrigatório de todos os integrantes da categoria.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1998

DEPUTADA LUCIA CARVALHO

Presidente

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