Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 3042, de 9 de agosto de 2002
Nº 3042/2002
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO VIII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISAutoria do Projeto: Poder Executivo
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2003
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
XVIII - demonstrativo dos recursos oriundos de Outras Fontes do orçamento de investimento, por unidade;
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
unico
Art. 47. A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 48. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 51. A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, o quadro de detalhamento da despesa, especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e fonte de recursos com a respectiva dotação.
Art. 52. Observado o que dispõem o Regimento Interno do Tribunal de Contas e a Lei Orgânica do Distrito Federal, a prestação de contas anual do Governador incluirá, ainda, o Balanço da Administração Direta e dos Fundos Especiais da Administração Direta e os seguintes relatórios e demonstrativos:
Ill - Balanço Consolidado do Distrito Federal;
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre, o Chefe do Poder Executivo e os Presidentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal emitirão os seus respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, nos termos do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 55. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, especificando a categoria econômica e o grupo de despesa por:
Art. 57. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
Art. 58. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 60. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2003, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3122 de 30/12/2002)
Art. 61. São consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 61 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3122 de 30/12/2002)
Art. 62. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000:
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3122 de 30/12/2002)
Brasília, 9 de agosto de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
(*) Republicado por ter ocorrido omissão de anexos originais, na publicação do DODF Nº 164, de 28 de agosto de 2002.
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1 de 28/08/2002 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1 de 03/09/2002 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, seção 1 de 31/12/2002 p. 1, col. 1
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ill - Balanço Consolidado do Distrito Federal;
Brasília, 9 de agosto de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
(*) Republicado por ter ocorrido omissão de anexos originais, na publicação do DODF Nº 164, de 28 de agosto de 2002.
Os anexos constam no DODF.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.