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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22688, de 22 de janeiro de 2002

Nº 22688/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Exclui da centralização das licitações de compras, obras e serviços às contratações com recursos do PRÓ-JURÍDICO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 100 inciso VII,da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto na Lei 2.605, de 18 de outubro de 2000, decreta:

Art. 1.
- Ficam excluídas do regime de centralização das licitações de que trata o artigo 2° da Lei 2.568, de 20 de julho de 2000, as contratações feitas com recursos próprios de Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito FederalPRó-JURÍDICO.
Art. 2.
- A execução financeira referente às contratações de que se trata este Decreto será feita diretamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com base no artigo 1º da Lei nº 395, de 31 de junho de 2001.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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