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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 914, de 2 de setembro de 2016

Nº 914/2016

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o quadro em extinção de que trata o art. 2º, § 6º, da Emenda nº 61 à Lei Orgânica do Distrito Federal, de 30 de novembro de 2012, e revoga o art. 15, § 2º, e o art. 23, § 1º, da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O quadro em extinção de que trata o art. 2º, § 6º, da Emenda nº 61 à Lei Orgânica do Distrito Federal, de 30 de novembro de 2012, integra a estrutura de pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão ao qual incumbe a representação judicial e a consultoria jurídica das autarquias e das fundações públicas distritais.
§ 1ºO quadro em extinção de que trata o caput passa a se denominar Quadro em Extinção da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - QE.
§ 2ºFica suprimida a expressão "de Assistência Judiciária" da denominação dos cargos efetivos integrantes do Quadro em Extinção da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que, sem nenhuma alteração de seu regime jurídico, passam a se identificar pela sigla diferenciadora QE (Quadro em Extinção).
Art. 2.
Respeitadas as competências de gestão ordinária de pessoal atribuídas ao ProcuradorGeral do Distrito Federal, o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal pode dispor sobre o regime de aproveitamento dos cargos efetivos integrantes de seu Quadro em Extinção.
Art. 3.
Os cargos efetivos iniciais integrantes da carreira que compõe o Quadro em Extinção da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, à medida que vagarem, serão substituídos, automaticamente e na mesma quantidade, por cargos efetivos iniciais vagos da carreira de que trata a Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003.
§ 1ºOs cargos efetivos intermediários e finais do Quadro em Extinção da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, à medida que vagarem, serão providos por meio de promoções, por merecimento ou antiguidade, segundo as normas que regem a respectiva carreira.
§ 2ºNa hipótese de vacância de cargo efetivo intermediário ou final do Quadro em Extinção da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sem que seja possível provê-lo mediante promoção, aplica-se o disposto no caput.
Art. 4.
Revogam-se o art. 15, § 2º, e o art. 23, § 1º, da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de setembro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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