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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22543, de 20 de novembro de 2001

Nº 22543/2001

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Regulamenta os artigos 37 e 38 da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho sw 2001.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1.
- As receitas do preço público a que se refere o artigo 38 da Lei Complementar n° 395, de julho de 2001, serão recolhidas, mediante depósito bancário, na conta 125.000.499,0, Agência n° 125, de Banco de Brasília-BRB, do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO.
Parágrafo único- As receitas constituídas pelos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII e IX do art 3° da Lei 2.605, de 18 d eoutubro de 2000, são diretamnete arrecadadas, classificadas na Font 120, juntamente com aquela indicada no caput do presente artigo.
Art. 2.
- As receitas que constituem recursos financeiros do Fundo PRÓ-JUÍDICO, indicados no inciso IV do artigo 3° da Lei n° 2.605, de 18 de outubro de 2000, serão creditadas na conta 125.000.499,0, Agência n° 125, do Banco de Brasília-BRB, do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal-PRÓ-JURÍDICO, após o seu efetivo ingresso a Secretaria de Fzenda e Planejamento do Distrito Federal, mediante repasse solicitado, vinculado à despesa autorizada. - As receitas que constituem recursos financeiros do Fundo Pró-jurídico indicados nos incisos I, II e IV, do artigo 3º da Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, serão creditadas na conta 125.000.499- 0, Agencia nº 125 do Banco de Brasília S/A – BRB, do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO, após o seu efetivo ingresso na Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, mediante repasse na forma que dispõem o artigo 4º da Lei nº2.605, de 18 de outubro de 2000 e o § 1º do artigo 4º do Decreto nº 21.624, de 20 de outubro de 2000. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23559 de 23/01/2003)
Art. 3.
- A Secretaria de Fazenda e Palnejamento, através do setor competente, apresentará relatório mensal referente aos ingressos da receita de que trata o artigo 2°, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.
Art. 4.
- Caberá ao Departamento de Administração Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a execução orçamentária, financeira, cantábil e patrimonial do Fundo PRÓ-JURÍDICO.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na sua data de peblicação.
Art. 6.
- Revogamse as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 2001.

114° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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