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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30034, de 6 de fevereiro de 2009

Nº 30034/2009

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Art. 1.
Todos os serviços que desempenham papel de servidor de aplicação ou de banco de dados de interesse do Governo do Distrito Federal deverão ser centralizados no ambiente coorporativo “Data Center do GDF”.
§ 1ºA centralização de que trata o caput compreende:
Ia migração dos sistemas;
IIas futuras implantações de sistemas;
IIIas atividades continuadas de monitoramento, operação e gerenciamento;
IVa disponibilidade do ambiente computacional;
Vo suporte aos softwares básicos; e
VIa infra-estrutura que compõe o ambiente.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal formulará os atos que descreverão a política de centralização das informações no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste Decreto.
§ 3ºAs ações a que se refere o § 1º do caput observarão:
Ios princípios:
a)da economicidade;
b)da eficiência;
c)da eficácia;
d)do sigilo de matérias definidas em lei;
e)da segurança institucional; e
f)da informação.
§ 4ºNão se aplica o disposto neste Decreto às aquisições e manutenção de bens e serviços destinados aos programas de informática da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, custeadas pelo Fundo PRÓ-JURÍDICO, instituído pela Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 30762 de 31/08/2009)
§ 5ºO disposto neste Decreto não se aplica ao Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, para efeito das aquisições e manutenção dos bens e serviços relacionados ao Sistema de Bilhetagem Automática, de que tratam os arts. 43 a 49 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 35974 de 05/11/2014)

Dispõe sobre a centralização da hospedagem de equipamentos e de sistemas de informação no âmbito do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,Considerando que as ações no âmbito da Política de Tecnologia da Informação do Governo do Distrito Federal subordinam-se aos princípios da economicidade, eficiência, eficácia, segurança e sigilo de dados e informações; Considerando que a manutenção de diversas bases de processamento de informações demanda altos custos operacionais e de investimento; Considerando que a centralização de bases de tratamento de sistemas da informação reduz custos, propiciando maior controle das ações de governo, DECRETA:

Art. 2.
Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, inclusive as autarquias e fundações deverão disponibilizar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, para fins de migração e hospedagem, os sistemas e as utilidades, inclusive patrimônio, aplicáveis às ações a que se refere o artigo 1º deste Decreto, conforme cronograma a ser definido entre as partes.
§ 1ºA hospedagem se dará em ambiente próprio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal ou em outro por ela indicado.
§ 2ºA disponibilização física exclui o domínio e a autorização para utilização de sistemas, dados e informações que continuam na alçada dos órgãos gestores dos sistemas aplicativos.
§ 3ºAs ações a cargo de entidades da Administração Indireta deverão observar os requisitos de seus respectivos estatutos.
Art. 3.
As aquisições em curso e as respectivas instalações de equipamentos, serviços e utilidades, sem prejuízo da continuidade do serviço público, subordinam-se ao disposto neste Decreto.
§ 1ºAs aquisições de que trata o caput observarão as disposições contratuais e de garantia.
§ 2ºAs partes envolvidas na operação promoverão os ajustes contratuais e operacionais que se fizerem necessários.
Art. 4.
A disponibilização de equipamentos, serviços e utilidades a ser realizada será objeto de documentação e instrução própria, que deverá ser encaminhada ao setor de patrimônio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, sem prejuízo da avaliação do Sistema de Controle Interno no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA disponibilização já realizada deverá ser adequada ao disposto neste Decreto, por intermédio de Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade, no prazo de 15(quinze) dias.
Art. 5.
Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal promoverão os necessários ajustes em contratos e convênios a fim de preservar os interesses e direitos do Distrito Federal, em especial as garantias dos produtos e serviços.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de fevereiro de 2009.

121° da República e 49° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 de 09/02/2009

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