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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39831, de 17 de maio de 2019

Nº 39831/2019

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Estabelece o aplicativo e-GDF como aplicativo oficial para disponibilização de serviços públicos à população por meio de dispositivos móveis, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, na Lei nº 2.545, de 28 de abril de 2000, na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecido o aplicativo e-GDF, como aplicativo oficial para disponibilização de serviços públicos à população por meio de dispositivos móveis, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta do Distrito Federal.
§ 1ºFicam vedadas iniciativas para aquisição e implantação de aplicativos móveis com o mesmo propósito no âmbito dos órgãos e entidades elencados no art. 1º.
§ 2ºAs exceções à vedação de que trata o §1º serão decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.
Art. 2.
São objetivos do e-GDF:
Iaumentar a disponibilidade de serviços à população;
IIpromover a aproximação entre cidadão e governo;
IIIfacilitar o acesso às informações e serviços;
IVreduzir custos operacionais dos órgãos e da população;
Vmodernizar a administração pública no atendimento à população;
VIpromover a inclusão digital.
Art. 3.
O e-GDF deve atender ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEFP deve expedir Portaria para regulamentar a gestão do e-GDF.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 39.556, de 20 de dezembro de 2018.

Brasília, 17 de maio de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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