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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2424, de 13 de julho de 1999

Nº 2424/1999

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Art. 1.
A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal reger-se-ão pela presente Lei e normas específicas aplicáveis à matéria.

(Autor do Projeto: Poder Executivo e vários deputados)

Dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Os cemitérios do Distrito Federal são parques públicos, invioláveis, de utilização reservada e de caráter secular.
Art. 3.
Os cemitérios públicos do Distrito Federal serão mantidos pela Secretaria da Criança e Assistência Social do distrito Federal ou sob o regime de concessão através de licitação.
Art. 4.
O Distrito Federal, no interesse da Administração Pública, poderá destinar áreas para a construção de cemitérios, por concessão, mediante concorrência pública, nos termos da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e por regulamentação posterior, combinados com os arts. 15, 25 e 26 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5.
Os serviços de cemitério constituem-se de:
Isepultamentos;
IIexumações;
IIIconstrução de sepulturas e túmulos;
IVcremação de cadáveres;
Vmanutenção de ossário e cinzários;
VIorganização, escritura e controle de serviços;
VIIvigilância;
VIIIajardinamento, limpeza e conservação;
IXconstrução e montagem de canteiros;
Xmanutenção e jardinamento de túmulos e jazigos;
XIutilização de capelas;
XIIvelórios;
XIIIdemais serviços afins autorizados pelo órgão concedente.
Art. 6.
As taxas devidas pela prestação de serviços de sepultamento, exumação, ocupação de ossário, concessão de perpetuidade, licença para colocação de lápides e emblemas de sepulturas, são as estabelecidas pelo Código Tributário do Distrito Federal, Decreto-Lei n.° 082, de 26 de dezembro de 1966 e legislação posterior.
Art. 7.
Os serviços funerários constituem-se de:
Ifornecimento de urna mortuária;
IItransporte funerário;
IIIembalsamento e formalização de cadáver;
IVretirada de certidão de óbito e guia de sepultamento;
Vrecolhimento de taxas relativas a sepultamento;
VIornamentação de cadáver em uma mortuária;
VIIdespacho aéreos ou terrestres, nacionais ou internacionais de cadáveres;
VIIIrepresentação da família no encaminhamento de requerimento e outros papéis junto aos órgão competentes, bem como para remoção nacional ou internacional e translado do corpo;
IXdisponibilização de planos de assistência funerária desde que autorizados pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei n.° 5.768, de 20 de dezembro de 1971;
Xdemais serviços afins autorizados pelo órgão permitente.
Art. 8.
Os serviços funerários serão executados diretamente pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal ou sob regime de permissão, precedido em qualquer hipótese, de licitação, em atendimento às Leis Federais n.° 8 987, de 13 de fevereiro de 1995 e n.° 8.666 de 21 de junho de 1993, adotando-se o sistema de pré-qualificação dos licitantes.
Parágrafo únicoOs preços máximos dos serviços funerários, sua forma de execução e as penalidades cabíveis serão regulamentadas pelo órgão permitente.
Art. 9.
A Secretaria da Criança e Assistência Social baixará normas complementares relativas ao funcionamento e serviços dos cemitérios e serviços funerários.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se o art. 4° da Lei n.° 408, de 13 de janeiro de 1993 e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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