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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48895, de 2 de julho de 2026

Nº 48895/2026

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Art. 1. Art. 34-A. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 40.569, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO IX-A - DO RECADASTRAMENTO DE SEPULTURAS

Altera o Decreto nº 40.569, de 27 de março de 2020, que regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 34-
A. Os titulares do direito de uso de sepulturas onerosas concedidas anteriormente a 10 de abril de 2002 devem realizar o recadastramento dessas sepulturas junto à administração do respectivo cemitério, no prazo de 6 meses, contados da publicação de edital de chamamento público, com ampla divulgação nos meios oficiais e em veículos de comunicação de grande circulação.
§ 1ºO recadastramento tem por finalidade:
Ia atualização dos dados cadastrais dos titulares;
IIa regularização da documentação do direito de uso; e
IIIa verificação da condição de ocupação da sepultura.
§ 2ºO edital de chamamento público deve conter, no mínimo:
Ia relação das sepulturas sujeitas ao recadastramento;
IIos documentos exigidos para o recadastramento;
IIIos canais disponíveis para atendimento ao público, inclusive eletrônicos e presenciais; e
IVa possibilidade de representação por procurador com poderes específicos.
§ 3ºA não realização do recadastramento no prazo estabelecido enseja a instauração de processo administrativo regular, assegurados ao interessado o contraditório, a ampla defesa e, sempre que possível, a notificação pessoal, sem prejuízo de comunicação por edital.
§ 4ºVerificada a inércia do titular e sua inadimplência, e após a observância do devido processo legal, o direito de uso da sepultura será declarado extinto por decisão motivada da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 5ºDeclarada a extinção do direito de uso, a administração cemiterial deve adotar as medidas necessárias à destinação dos restos mortais eventualmente existentes, observados os seguintes procedimentos:
Ipublicação prévia de aviso específico no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação;
IIregistro e recolhimento dos despojos mortais em ossário coletivo pelo prazo mínimo de 5 anos, com possibilidade de reivindicação pelos familiares a qualquer tempo nesse período; e
IIIdecorrido o prazo previsto no inciso II sem manifestação dos interessados, os despojos poderão receber destinação final adequada, observadas as normas sanitárias aplicáveis.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de julho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

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