s permissionários deverão instalar-se em edificações adequadas contendo, no mínimo:Isala de exposição para ataúdes e materiais correlatos;
IIdependências para administração;
IIIbanheiros sociais;
IVsala para preparação dos corpos, quando exercer as atividades dispostas nos incisos III e VI, do artigo 7°, da Lei n° 2.424/99. § 1ºNão estão incluídas, nas instalações que trata este artigo, as áreas destinadas ao depósito de materiais, área para plantonista ou demais dependências.
§ 2ºA mudança de endereço do permissionário, por qualquer razão, deverá ser justificada e previamente autorizada pela SEDEST, que atenderá às exigências deste Decreto, licenciada pelas respectivas Administrações Regionais.
§ 3ºNenhuma agência funerária poderá instalar-se ou transferir seu domicilio antes de procedida a vistoria local pelos órgãos competentes, os quais atestarão a sua regularidade, conforme as exigências previstas na legislação em vigor.
§ 4ºA execução dos serviços funerários no Distrito Federal, não poderá ser desenvolvida em área de uso exclusivamente residencial.
§ 5ºA aprovação dos locais e edificações para a execução das atividades previstas nos incisos III e VI, do artigo 7°, da Lei 2.424/99, ficará a cargo da Vigilância Sanitária local, com base no disposto neste Decreto e na Legislação Sanitária em vigor. § 6ºAs permissionárias deverão adequar suas instalações físicas de forma a observarem as condições de acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou mobilidade reduzida em cumprimento do disposto no artigo 11 da Federal nº. 10.098 de 19 de dezembro de 2000 e artigo 8º do Decreto Regulamentar nº 5.296 de 2004, no que couber.