O artigo 22 do Decreto n° 20.502, de 16 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 22 - Os permissionários deverão instalar-se em edificações adequadas contendo, no mínimo:
Isala de recepção;
IIsala de exposição para ataúdes e materiais correlatos;
IIIdependências para administração;
IVbanheiros sociais;
Vsala para preparação dos corpos, quando exercer as atividades dispostas nos incisos III e VI do artigo 7° da Lei n° 2.424/99. § 1ºNão estão incluídas, nas instalações que trata este artigo, as áreas destinadas ao depósito de materiais, área para plantonista ou demais dependências.
§ 2ºA mudança de endereço do permissionário, por qualquer razão, deverá ser justificada e previamente autorizada pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal, que atenderá às exigências deste decreto, licenciada pelas respectivas Administrações Regionais,
§ 3ºNenhuma agência funerária poderá instalar-se ou transferir seu domicilio antes de procedida a vistoria local pelos órgãos competentes, os quais atestarão a sua regularidade, conforme as exigências previstas na legislação em vigor.
§ 4ºÉ proibida a exposição de mostruários fora do estabelecimento ou voltados diretamente para rua.
§ 5ºA execução dos serviços funerários no Distrito Federal, não poderá ser desenvolvida em área de uso exclusivamente residencial.
§ 6ºA aprovação dos locais e edificações para a execução das atividades previstas nos incisos III e VI, do art. 7° da Lei 2.424/99, ficará a cargo da Vigilância Sanitária local, com base no disposto reate Decreto e na Legislação Sanitária em vigor."