Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28606, de 20 de dezembro de 2007
Nº 28606/2007
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO II – DO EMBALSAMAMENTO DE CADÁVERES CAPÍTULO III – DA PERMISSÃO CAPÍTULO IV – DOS PREÇOS CAPÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO VI – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PERMISSIONÁRIAS CAPÍTULO VII – DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO CAPÍTULO VIII – DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS GRATUITOS CAPÍTULO IX – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO X – DAS PENALIDADES CAPÍTULO XI – DOS RECURSOS CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISRegulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 15, inciso XVIII, também do dispositivo constitucional local, combinado com o disposto na Lei n° 2.424, de 13 de julho de 1999, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
DO EMBALSAMAMENTO DE CADÁVERES
CAPÍTULO III
DA PERMISSÃO
CAPÍTULO IV
DOS PREÇOS
Padrão I – Urna estilo sextavado em madeira branca, com alça fixa sem visor.
Padrão II – Urna estilo sextavado, esmaltada, acabamento especial, com alças fixas, com visor.
Padrão I – sem visor
Padrão II – com visor
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PERMISSIONÁRIAS
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS GRATUITOS
II . Também terão direito o indivíduo e/ou família com renda superior a 01(um) salário mínimo per capita, que se encontre em situação de limitação pessoal e social, tais como impossibilidade ou dificuldade de subsistência, em decorrência de despesas essenciais (medicamentos, educação, aluguel).
I . Fornecimento de urnas mortuárias;
II . Transporte funerário;
III . Utilização de capelas situadas nos Cemitérios, desde que O sepultamento ocorra dentro das vinte e quatro horas seguintes ao falecimento. A regra de vinte e quatro horas não será aplicada se o corpo estiver embalsamado ou por expressa determinação judicial ou policial;
IV . Velório e sepultamento;
V . Isenção de taxas;
VI . Colocação de placa de identificação.
I . Certidão de Óbito e guia de sepultamento;
II . Cópia da carteira de identidade e do CPF do requerente;
III . Cópias de comprovantes de renda dos membros da família (contracheque, carteira profissional, documento expedido pelo empregador ou declaração própria no caso de trabalho informal);
IV . Cópias dos comprovantes de residência no Distrito Federal, tais como: contas de água, ou luz, ou telefone.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
1 - Afete qualquer característica do Serviço Adequado;
2 - Vise a captação ou agenciamento de serviço ou fornecimento, nos termos da Lei n° 3.376, de 18 de junho de 2004;
3 - Importe no exercício de atividade que não seja objeto da permissão;
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 20 de dezembro de 2007.
120º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243 de 21/12/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1 de 21/12/2007 p. 9, col. 2
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40045, de 26 de agosto de 2019 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28775, de 13 de fevereiro de 2008 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20502, de 16 de agosto de 1999 · 72 menções