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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43837, de 13 de outubro de 2022

Nº 43837/2022

Art. 1.
O Decreto nº 40.569, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com acréscimos, alterações e supressões, com a seguinte redação:

"Art. 9º Devem ser reservadas áreas suficientes de cada cemitério destinadas a sepultamentos de pessoas economicamente carentes e indigentes, observado o disposto no caput dos arts. 25 e 51 deste regulamento.

Parágrafo únicoOs funerais realizados em caráter social poderão, desde que com autorização dos familiares, responsáveis, ou das autoridades competentes, no caso de indigentes, respeitados os requisitos estabelecidos na legislação e neste Decreto, ser destinados à cremação." (NR)

"

Altera o Decreto nº 40.569, de 27 de março de 2020, que "Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que 'Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal'."

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 11.
Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e/ou à administração do cemitério autorizar os sepultamentos nas Áreas Especiais nas hipóteses previstas neste Decreto e por ato fundamentado.

...................................." (NR)

"

Art. 15.
s sepultamentos serão realizados no cemitério de escolha da família ou responsável pelo falecido, observada a disponibilidade de vagas.

............................................

............................................" (NR)

"

Art. 16.
corpo não reclamado, cujo último domicílio seja desconhecido, ou cujo traslado for inconveniente ou desnecessário, será sepultado no cemitério determinado pelo diretor do órgão ou Concessionária responsável pela administração da necrópole, ressalvada a possibilidade de cremação." (NR)

"

Art. 20.
..............................:
Iao término dos prazos previstos nos arts. 25, §1º e 27, para que os despojos sejam retirados e transportados para o ossário onde serão depositados, mantendo-se a identificação constante da respectiva Guia de Sepultamento, observado obrigatoriamente o prazo mínimo de 3 (três) anos a contar da data do último sepultamento, nos casos de arrendamento.

II. ..............................................

IIIapós o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados do sepultamento, por requerimento do titular do jazigo.
§ 1ºA exumação só será efetuada após tomadas as precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes e caso não seja contraindicada pelo órgão da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

..............................................

§ 5ºCaso, iniciada a exumação, se constatar a falta de condições de recolhimento dos restos mortais ao ossuário pela existência de tecidos moles, ausente a esqueletização, a sepultura será imediatamente fechada." (NR)

"

Art. 22.
Somente é permitida a cremação de cadáver humano:
I..............................................;
IIno interesse da saúde pública, por determinação da autoridade sanitária e mediante apresentação da declaração de óbito assinada por dois médicos;
IIImediante autorização judicial e declaração de óbito assinada por médico legista, em caso morte violenta.
§ 1º.............................................
§ 2ºÉ proibida a cremação de corpo de portador de aparelho marca-passo ou bomba de infusão, exceto em caso de retirada prévia e devidamente comprovada desses instrumentos." (NR)

"

Art. 23-A.
São serviços de crematório de oferecimento obrigatório:
Icremação de cadáveres;
IIcremação de membros amputados;
IIIcremação de restos mortais provenientes de exumação;
IVvenda de urnas cinerárias Padrões I, II e III;
Vdiária de ocupação de câmara fria;
VIlocação de capela ecumênica de despedida;
VIIcessão temporária de lóculo para cinzas em columbário individual por cinco anos;
VIIIcessão perpétua de lóculo para cinzas em columbário individual;
IXtransferência de perpetuidade de lóculo para cinzas em columbário individual;
Xvenda de plaqueta de identificação de falecido para lóculo para cinzas em columbário individual;
XImanutenção de lóculo para cinzas em columbário individual." (NR)

"

Art. 23-B.
São serviços de crematório de fornecimento opcional, com preço a ser combinado com o consumidor:
Ivenda e/ou intermediação de serviços de disposição final das cinzas;
IIcomercialização e operação com planos e/ou pacotes que englobem um número de serviços prestados pela concessionária;
IIIlocação de urnas funerárias quando voltada aos procedimentos preparatórios à cremação de cadáver humano;
IVdemais serviços correlatos, desde que previamente autorizados pelo poder público." (NR)

"

Art. 23-C.
O cronograma das manutenções preventivas do forno crematório deverá ser encaminhado semestralmente ao órgão responsável pela fiscalização da execução dos serviços de cemitério." (NR)

"

Art. 23-D.
A suspensão dos serviços de cremação para manutenção corretiva do forno crematório deverá ser imediatamente comunicada ao órgão fiscalizador, com a estimativa do prazo para o retomada das cremações.
Parágrafo únicoCaso a interrupção seja superior a 48 (quarenta e oito) horas, deverá ser apresentado laudo técnico firmado por profissional habilitado ao órgão fiscalizador." (NR)

"

Art. 33.
s restos de coroas de flores e outros materiais orgânicos usados nos funerais ou depositados nas sepulturas e túmulos serão retirados tão logo apresentem mau estado de conservação." (NR)

"

Art. 38.
As licitantes deverão apresentar declaração de que seus titulares, sócios ou acionistas não fazem parte de outra entidade ou empresa licitante ou detentora de concessão para execução e exploração de mesmo serviço no Distrito Federal." (NR)

"

Art. 42.
........................................
Parágrafo únicoÉ expressamente vedada a cobrança de taxa pelos serviços de inumação em campa e da taxa de exumação dela decorrente pela concessionária dos serviços de cemitério." (NR)

"

Art. 51.
s sepultamentos, cremações, traslados entre sepulturas, transporte, utilização de capelas e fornecimento de urnas mortuárias serão prestados gratuitamente pelo poder público a pessoas comprovadamente carentes, cujos quantitativos não devem exceder a 10% (dez por cento) do total de cada modalidade de serviço.
Parágrafo únicoAs cremações sociais gratuitas a que se refere o caput deste artigo serão fornecidas gratuitamente pelas empresas concessionárias dos serviços de cemitério." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o inciso IV do art. 22 do Decreto nº 40.569/2020.

Brasília, 13 de outubro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

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