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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40569, de 27 de março de 2020

Nº 40569/2020

Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1.
A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios no Distrito Federal regem-se pela Lei n° 2.424, de 13 de julho de 1999, pelo presente regulamento e por normas específicas aplicáveis à matéria.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.
A prática de ritos de todos os cultos religiosos é livre, limitada ao interior das capelas e à beira das sepulturas dos cemitérios dos Distrito Federal, desde que não ofendam a moral pública e as leis do país.
Parágrafo únicoA realização de cerimônias religiosas no interior dos cemitérios do Distrito Federal deverá ser previamente acertada com a administração do respectivo cemitério, não podendo prejudicar o funcionamento normal da necrópole. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)

CAPÍTULO III

DOS ASPECTOS CONSTRUTIVOS

Art. 3.
Os cemitérios serão construídos em pontos elevados na contravertente das águas que tenham que alimentar cisternas e deverão ficar isolados por logradouros públicos com largura mínima de 14 (catorze) metros em zonas abastecidas pela rede de água ou de 30 (trinta) metros em zonas não abastecidas, observando, ainda, as seguintes exigências:
Io lençol de água dos cemitérios deve ficar a, pelo menos, dois metros de profundidade;
IIo nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos deve ser suficientemente elevado, de modo que atenda ao disposto no inciso anterior;
IIIos vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não se converterem em repositórios de água que permita a procriação de mosquitos.
Parágrafo únicoEm caráter excepcional, serão toleradas, a juízo da autoridade sanitária, cemitérios em regiões planas.
Art. 4.
Os cemitérios serão obrigatoriamente cercados ou murados, obedecendo a normas e projetos aprovados pelos órgãos responsáveis pelo parcelamento do solo, licenciamento e fiscalização das obras.
Art. 5.
Os projetos para a construção de jazigos em cemitérios devem obedecer às normas técnicas de edificação e, em caso de concessão, devem ser previamente aprovados pelo órgão concedente.
§ 1ºCada jazigo deve ter o número de gavetas previsto no respectivo projeto, não podendo sua construção prejudicar interesse de terceiros, nem alterar o padrão da superfície.
§ 2ºPara os cemitérios, a serem construídos após a vigência deste regulamento, as dimensões dos jazigos, sistema construtivo e colocação de lápides indicadoras obedecerão ao que for disposto nos respectivos editais.
§ 3ºPara os cemitérios já existentes, devem ser observadas técnicas de modernização, de acordo com as adotadas em necrópoles-jardins.
Art. 6.
A construção, conservação ou reforma de túmulo é da competência do responsável pela manutenção dos cemitérios, mediante requerimento e pagamento das taxas pela parte interessada, sendo facultativa a contratação de serviços de conservação de túmulos e o pagamento da taxa respectiva. A construção, conservação ou reforma de túmulo é da competência do responsável pela manutenção dos cemitérios, mediante requerimento e pagamento das tarifas ou taxas pela parte interessada, sendo facultativa a contratação de serviços de conservação de túmulos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
Parágrafo únicoCada cemitério deve ter um depósito para materiais necessários à construção de jazigos.
Art. 7.
Os executores de obras nos cemitérios serão responsabilizados pelos eventuais danos que causarem aos jazigos, às lápides, às áreas comuns ou aos arruamentos.
Art. 8.
É proibido, dentro das quadras dos cemitérios, o trabalho de preparo de pedras ou materiais destinados à construção de lápides ou jazigos.
Parágrafo únicoOs materiais remanescentes de obras devem ser imediatamente removidos pelos responsáveis, e recomposto o gramado sobre as áreas de utilização para sepulturas ou túmulos.
Art. 9.
Devem ser reservados 10% da área de cada cemitério destinada a sepultamentos de pessoas economicamente carentes e indigentes, observado o disposto no caput dos arts. 25, 49 e 51 deste regulamento. Devem ser reservadas áreas suficientes de cada cemitério destinadas a sepultamentos de pessoas economicamente carentes e indigentes, observado o disposto no caput dos arts. 25 e 51 deste regulamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
Parágrafo únicoOs funerais realizados em caráter social poderão, desde que com autorização dos familiares, responsáveis, ou das autoridades competentes, no caso de indigentes, respeitados os requisitos estabelecidos na legislação e neste Decreto, ser destinados à cremação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

CAPÍTULO IV

DAS ÁREAS ESPECIAIS

Art. 10.
As Áreas Especiais nos cemitérios do Distrito Federal, localizam-se:
Ino Cemitério Sul - Campo da Esperança - Área Metropolitana:
a)Quadras 701 a 708 do Setor “A”, destinadas a sepultamentos de autoridades;
b)Quadras 801 a 807 do Setor “A”, destinadas a sepultamentos de pioneiros;
c)1.115 metros quadrados da Quadra 1001 do Setor “C”, destinados a sepultamentos de membros da Academia Brasiliense de Letras;
d)Setor B - Quadras 202, 301 e 302, destinada a sepultamentos de israelitas;
e)Setor B - Quadras 208, 209 e 308, destinada a sepultamento de muçulmanos;
IIno Cemitério do Gama - Quadra 15;
IIIno Cemitério São Francisco de Assis de Taguatinga – Quadra Especial;
IVno Cemitério de Brazlândia – Quadra “D”;
Vno Cemitério de Sobradinho – Quadra 08;
VIno - Cemitério Santa Rita de Planaltina - Quadra 11.
§ 1ºPara efeito deste artigo, entende-se como autoridade:
Io Presidente da República;
IIo Vice-Presidente da República;
IIIo Governador do Distrito Federal;
IVo Vice-Governador do Distrito Federal;
Vos Ministros de Estado;
VIos Ministros dos Tribunais Superiores;
VIIos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
VIIIos Secretários de Estado;
IXos Ministros do Tribunal de Contas da União;
Xos Parlamentares;
XIo Arcebispo de Brasília, o Bispo Auxiliar e outras autoridades religiosas de hierarquia equivalente. o Arcebispo de Brasília, o Bispo auxiliar, os Clérigos e outras autoridades religiosas de hierarquia equivalente. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43533 de 11/07/2022)
§ 2ºEntendem-se por pioneiros os servidores públicos lotados em órgãos do Distrito Federal antes do dia 21 de abril de 1960, os relacionados nos Decretos nºs 53.331, de 19 de dezembro de 1963, e 54.241, de 02 de setembro de 1964, e aqueles que, mesmo não sendo servidores, à mesma época, prestaram colaboração no comércio, indústria, construção civil, transporte, serviços públicos e outras atividades, desde que comprovada a condição de Pioneiro, mediante:
Icertidão expedida pela Associação Comercial legalmente registrada;
IIdeclaração emitida pela Associação dos Candangos Pioneiros de Brasília;
IIIdeclaração expedida pelo Clube dos Pioneiros de Brasília;
IVoutras provas documentais; ou
Vprova testemunhal de pessoa comprovadamente pioneira.
§ 3ºNo mesmo jazigo destinado a pioneiro, podem ser sepultados o cônjuge ou companheiro(a) e seus filhos, ainda que venham a falecer antes.
§ 4ºAs áreas destinadas aos sepultamentos de israelitas e muçulmanos são sujeitas aos regulamentos das concessionárias, respeitados os aspectos religiosos.
Art. 11.
Compete ao titular da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal autorizar os sepultamentos nas Áreas Especiais. Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e/ou à administração do cemitério autorizar os sepultamentos nas Áreas Especiais nas hipóteses previstas neste Decreto e por ato fundamentado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
Parágrafo únicoOs sepultamentos nas áreas especiais estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços estabelecidos. Os sepultamentos nas áreas especiais estão sujeitos ao pagamento das taxas ou tarifas estabelecidas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)

CAPÍTULO V

DA IDENTIFICAÇÃO DOS CADÁVERES

Art. 12.
cadáver deve ser identificado pelo competente documento expedido pelo Cartório de Registro Civil ou pessoa autorizada pelo órgão responsável pela correição e inspeção dos cartórios.
Parágrafo únicoQuando se tratar de cadáver não embalsamado, trazido para o Distrito Federal em urna apropriada, a verificação da identidade em comparação com a que constar dos documentos pode ser dispensada, desde que o corpo venha acompanhado de atestado da autoridade competente do local do falecimento, onde conste a identificação do cadáver e sua causa mortis.

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS DE CEMITÉRIO

Art. 13.
A execução dos serviços de vigilância, manutenção de ossário e cinzário, ajardinamento, limpeza, conservação, manutenção, ajardinamento de túmulos e jazigos e demais serviços afins concedidos serão regulamentados pelo Concedente.
Art. 14.
As capelas-velório devem ser revestidas e iluminadas e dispor, no mínimo, de sala de vigília, compartimento de descanso e instalação sanitária. As capelas-velório devem ser revestidas, iluminadas e dispor de lugares para a acomodação de visitantes sentados. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
§ 1ºÀ concessionária será permitida a alienação do direito de uso em caráter perpétuo e a celebração de instrumentos de locações, em cujos contratos será obrigatória a remissão à legislação aplicável.
§ 2ºAos empregados responsáveis pelas capelas-velório compete a retirada dos corpos dos veículos funerários e sua instalação nas referidas capelas, com o auxílio de pelo menos um representante da funerária encarregado do serviço. (Legislação correlata - Ordem de Serviço 10 de 08/05/2020) (Legislação correlata - Ordem de Serviço 10 de 08/05/2020)

SEÇÃO I

DOS SEPULTAMENTOS

Art. 15.
s falecidos serão sepultados no cemitério próximo de seu domicílio, salvo os casos previstos neste Regulamento. s sepultamentos serão realizados no cemitério de escolha da família ou responsável pelo falecido, observada a disponibilidade de vagas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
§ 1ºA autoridade policial ou judicial poderá determinar o sepultamento em qualquer cemitério, quando julgar conveniente.
§ 2ºOs familiares poderão apresentar solicitação justificada para sepultamento em qualquer cemitério do Distrito Federal, sujeita, entretanto, à aprovação da administração do cemitério pretendido, mediante decisão fundamentada.
§ 3ºA utilização das sepulturas para a realização de sepultamentos ou exumações será condicionada à regularidade do direito de uso e a inexistência de débitos perante a administração do cemitério, referente a respectiva sepultura. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
Art. 16.
falecido cujo corpo não for reclamado, cujo último domicílio seja desconhecido, ou ainda cujo traslado for inconveniente ou desnecessário, será sepultado no cemitério determinado pelo diretor do órgão ou Concessionária responsável pela administração da necrópole. corpo não reclamado, cujo último domicílio seja desconhecido, ou cujo traslado for inconveniente ou desnecessário, será sepultado no cemitério determinado pelo diretor do órgão ou Concessionária responsável pela administração da necrópole, ressalvada a possibilidade de cremação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
Art. 17.
A apresentação de cadáver para sepultamento sem a respectiva Certidão de Óbito e Guia de Sepultamento deverá ser comunicada imediatamente à autoridade policial, para as providências cabíveis.
Art. 18.
sepultamento deverá ocorrer preferencialmente dentro das vinte e quatro horas seguintes ao falecimento.
Parágrafo únicoNenhum cadáver deverá permanecer insepulto no cemitério por mais de vinte e quatro horas após o falecimento, salvo se estiver embalsamado ou por expressa determinação judicial ou policial.
Art. 19.
Cada compartimento do jazigo deve ser ocupado exclusivamente por um cadáver.
§ 1ºExcluem-se do disposto neste artigo:
Ios corpos dos recém-nascidos, fetos, ou crianças de até 3 (três) anos de idade, juntamente com a mãe;
IIos corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos;
IIIo sepultamento em vala comum nos casos de grandes epidemias ou calamidade pública.
§ 2ºQuando o sepultamento realizar-se em jazigo de duas gavetas ou mais, observar-seá, para cada gaveta ou compartimento, o disposto no caput deste artigo.
§ 3ºNa hipótese do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o sepultamento conjunto deverá ser requerido pelo declarante dos óbitos ou por familiares dos falecidos.
§ 4ºA limitação estabelecida no caput não incide sobre a ocupação dos compartimentos pelos restos mortais provenientes de exumações, devidamente identificados e acondicionados. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)

SEÇÃO II

DAS EXUMAÇÕES

Art. 20.
A reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou de despojos mortais somente serão permitidas nos seguintes casos:
Iao término dos prazos previstos nos arts. 25, § 1° e 27, para que os despojos sejam retirados e transportados para o ossário onde serão depositados, mantendo-se a identificação constante da respectiva Guia de Sepultamento; ao término dos prazos previstos nos arts. 25, §1º e 27, para que os despojos sejam retirados e transportados para o ossário onde serão depositados, mantendo-se a identificação constante da respectiva Guia de Sepultamento, observado obrigatoriamente o prazo mínimo de 3 (três) anos a contar da data do último sepultamento, nos casos de arrendamento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
IIantes de decorridos os prazos a que alude o inciso I deste artigo, mediante determinação, por escrito, de autoridade policial ou judicial;
IIIapenas mediante determinação judicial ou policial, quando se tratar de pessoa falecida por moléstia infecto-contagiosa. após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados do sepultamento, por requerimento do titular do jazigo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
§ 1ºA exumação só será efetuada após tomadas as precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes. A exumação só será efetuada após tomadas as precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes e caso não seja contraindicada pelo órgão da Vigilância Sanitária do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
§ 2ºA exumação requisitada por autoridade policial ou por força de mandado judicial deve ocorrer em data e hora previamente estabelecidas e na presença de autoridade policial e do administrador do cemitério.
§ 3ºQuando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da parte, a esta caberá o pagamento das taxas de exumação. Quando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da parte, a esta caberá o pagamento da taxa ou tarifa de exumação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
§ 4ºNos casos específicos de exumação para transladações, quando ainda não decorrido o prazo legal, mas de acordo com o previsto neste artigo, é obrigatória a utilização de urna especial, confeccionada de acordo com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades sanitárias.
§ 5ºCaso, iniciada a exumação, se constatar a falta de condições de recolhimento dos restos mortais ao ossuário pela existência de tecidos moles, ausente a esqueletização, a sepultura será imediatamente fechada. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
§ 6ºA realização de exumação de corpo inumado em sepultura gratuita composta por mais de um compartimento, a requerimento de familiar, dependerá de autorização judicial, independentemente do transcurso do prazo de ocupação da sepultura. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
Art. 21.
As exumações devem ser sempre testemunhadas e registradas em livro próprio do cemitério. As exumações devem ser sempre testemunhadas e registradas em sistema digital do cemitério onde ocorrerem. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
§ 1ºA administração do cemitério deve fornecer autorização de exumação com todas as indicações necessárias à identificação dos restos mortais, tanto para a remoção ossário, quanto para traslados, quando for o caso.
Parágrafo únicoAs incinerações serão registradas em auto próprio, assinado por dois dos responsáveis pelo ato e enviado ao órgão responsável pela fiscalização dos serviços de cemitério, no prazo de 5 dias. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
§ 2ºO ressepultamento deve ser registrado em livro próprio, pela administração do cemitério. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)

SEÇÃO III

DAS CREMAÇÕES

Art. 22.
Somente é permitida a cremação de cadáver:
Idaquele que em vida tiver manifestado vontade nesse sentido;
IIno interesse da saúde pública, por determinação da autoridade sanitária; no interesse da saúde pública, por determinação da autoridade sanitária e mediante apresentação da declaração de óbito assinada por dois médicos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
IIImediante apresentação da Declaração de Óbito assinada por dois médicos; mediante autorização judicial e declaração de óbito assinada por médico legista, em caso morte violenta. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
IVmediante autorização judicial. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
§ 1ºA prova da manifestação da vontade de que trata o inciso I deste artigo deve ser feita por meio de documento subscrito pela pessoa falecida ou por declaração escrita do cônjuge, companheiro(a), pai, mãe, filho ou irmão, atestando que, em vida, o falecido expressou tal desejo.
§ 2ºA cremação de cadáver de vítima de morte violenta somente pode ser feita se o atestado de óbito for assinado por 2 (dois) médicos legistas e mediante autorização da autoridade judiciária. É proibida a cremação de corpo de portador de aparelho marca-passo ou bomba de infusão, exceto em caso de retirada prévia e devidamente comprovada desses instrumentos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
Art. 23.
As instalações funerárias necessárias ao funcionamento de crematório no Distrito Federal consistem de uma capela ecumênica com disposição para urna, câmaras frias para acondicionamento dos corpos, fornos e equipamentos específicos para trituração dos ossos.
Art. 23-A.
São serviços de crematório de oferecimento obrigatório: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
Icremação de cadáveres; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
IIcremação de membros amputados; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
IIIcremação de restos mortais provenientes de exumação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
IVvenda de urnas cinerárias Padrões I, II e III; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022) diária de ocupação de câmara fria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
Vdiária de ocupação de câmara fria; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022) locação de capela ecumênica de despedida; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
VIlocação de capela ecumênica de despedida; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022) cessão temporária de lóculo para cinzas em columbário individual por cinco anos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
VIIcessão temporária de lóculo para cinzas em columbário individual por cinco anos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022) cessão perpétua de lóculo para cinzas em columbário individual; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
VIIIcessão perpétua de lóculo para cinzas em columbário individual; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022) transferência de perpetuidade de lóculo para cinzas em columbário individual; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
IXtransferência de perpetuidade de lóculo para cinzas em columbário individual; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022) venda de plaqueta de identificação de falecido para lóculo para cinzas em columbário individual; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
Xvenda de plaqueta de identificação de falecido para lóculo para cinzas em columbário individual; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022) manutenção de lóculo para cinzas em columbário individual. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
XImanutenção de lóculo para cinzas em columbário individual. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
Art. 23-B.
São serviços de crematório de fornecimento opcional, com preço a ser combinado com o consumidor: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
Ivenda e/ou intermediação de serviços de disposição final das cinzas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
IIcomercialização e operação com planos e/ou pacotes que englobem um número de serviços prestados pela concessionária; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
IIIlocação de urnas funerárias quando voltada aos procedimentos preparatórios à cremação de cadáver humano; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
IVdemais serviços correlatos, desde que previamente autorizados pelo poder público. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
Art. 23-C.
O cronograma das manutenções preventivas do forno crematório deverá ser encaminhado semestralmente ao órgão responsável pela fiscalização da execução dos serviços de cemitério. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
Art. 23-D.
A suspensão dos serviços de cremação para manutenção corretiva do forno crematório deverá ser imediatamente comunicada ao órgão fiscalizador, com a estimativa do prazo para o retomada das cremações. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
Parágrafo únicoCaso a interrupção seja superior a 48 (quarenta e oito) horas, deverá ser apresentado laudo técnico firmado por profissional habilitado ao órgão fiscalizador. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

CAPÍTULO VII

DA CLASSIFICAÇÃO DAS SEPULTURAS

Art. 24.
As sepulturas nos cemitérios públicos classificam-se em gratuitas e oneradas.
Art. 25.
As sepulturas gratuitas destinam-se ao sepultamento de pessoas indigentes ou economicamente carentes, situação a ser atestada por Assistente Social designado(a) pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES.
§ 1ºAs sepulturas gratuitas devem ser concedidas pelo prazo de três anos, que pode ser reduzido quando:
Itratar-se de crianças com até seis anos de idade;
IIhouver avaria no túmulo ou infiltração de água nos carneiros;
IIIhouver interesse público comprovado, a critério da autoridade sanitária;
IVhouver determinação judicial.
§ 2ºDecorrido o prazo fixado no caput deste artigo, contatado o familiar responsável pelo sepultamento, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento, solicitar o que for de seu interesse, e não atendido o chamado, após aviso publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, os despojos mortais serão devidamente registrados e recolhidos em ossário pelo prazo de cinco anos, em conformidade com as prescrições da Vigilância Sanitária. Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo, contatado o familiar responsável pelo sepultamento, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento, solicitar o que for de seu interesse, e não atendido o chamado, após aviso publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, os despojos mortais serão devidamente registrados e recolhidos em ossário pelo prazo de cinco anos, após o qual poderão ser incinerados, independentemente de novo chamamento ou edital. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024) -A Os restos mortais exumados previamente à vigência deste Decreto e que estejam recolhidos em ossário coletivo por prazo superior a cinco anos poderão ser incinerados, independentemente de novo chamamento ou edital. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
§ 3ºHavendo interesse dos familiares do falecido, após decorrido o prazo a que alude o § 1º deste artigo, e não havendo fato impeditivo, os despojos mortais das sepulturas gratuitas serão exumados e transferidos para sepulturas oneradas, mediante pagamento de taxas, sendo facultativa a contratação de serviços de conservação de túmulos e o pagamento da taxa respectiva, e proibida a cobrança de taxa de exumação. Havendo interesse dos familiares do falecido ou do terceiro responsável pelo sepultamento, após decorrido o prazo a que alude o § 1º deste artigo, e não havendo fato impeditivo, os despojos mortais das sepulturas gratuitas serão exumados e transferidos para sepulturas oneradas, mediante pagamento da taxa ou tarifa respectiva, sendo, nesse caso, proibida a cobrança de taxa ou tarifa de exumação, e facultativa, em qualquer hipótese, a contratação de serviços de conservação de túmulos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
§ 4ºInexistindo local para o sepultamento social no cemitério pretendido pela família, o responsável pela administração do cemitério deve direcionar o sepultamento para a área social da necrópole mais próxima.
Art. 25-A.
Os sepultamentos de indígenas observarão, tanto quanto possível, a cultura e as tradições da respectiva etnia. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
Art. 25-B.
São vedadas a exumação de restos mortais de indígenas e a inumação de membros de diferentes etnias numa mesma cova, caso as respectivas cultura e tradição as desaprovem, bastando, para comprovação, simples declaração de próprio punho do familiar ou terceiro responsável pelo sepultamento. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
Parágrafo únicoA administração dos cemitérios fará constar nos registros próprios de cada sepultado a vedação de que trata o caput deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
Art. 26.
s túmulos já existentes e anteriores à data da vigência deste regulamento, nos padrões anteriormente aprovados, detentores de título de perpetuidade, devem continuar a ser utilizados para novas inumações, observado o prazo mínimo de três anos entre um e outro sepultamento. s túmulos já existentes e anteriores à data da vigência deste regulamento, nos padrões anteriormente aprovados, detentores de título de perpetuidade, devem continuar a ser utilizados para novas inumações, observado o prazo mínimo de três anos entre um e outro sepultamento, no mesmo compartimento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
Art. 27.
As sepulturas destinadas a uso temporário por arrendamento devem ser concedidas pelos prazos de 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período, uma única vez, mediante pagamento de nova taxa cemiterial, observado o disposto no art. 6º deste Decreto. As sepulturas destinadas a uso temporário por arrendamento devem ser concedidas pelos prazos de 10, 15 ou 20 anos, prorrogáveis por igual período, uma única vez, mediante pagamento de nova taxa ou tarifa, nos termos do art. 6º deste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
Parágrafo únicoDecorridos os prazos fixados no caput deste artigo, contatado o familiar responsável pelo sepultamento, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento, solicitar a renovação ou concessão de perpetuidade, e não atendido o chamado, após aviso publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, os despojos mortais serão devidamente registrados e recolhidos em ossário pelo prazo de cinco anos, em conformidade com as prescrições da Vigilância Sanitária.
§ 1ºDecorridos os prazos fixados no caput deste artigo, contatado o familiar ou terceiro responsável pelo sepultamento, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento, solicitar a prorrogação do arrendamento, se possível, ou concessão de perpetuidade, e não atendido o chamado, após aviso publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, os despojos mortais serão devidamente registrados e recolhidos em ossário coletivos pelo prazo de cinco anos, em conformidade com as prescrições da vigilância sanitária, após o qual poderão ser incinerados independentemente de novo chamamento ou edital. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
§ 2ºOs restos mortais exumados previamente à vigência deste Decreto e que estejam recolhidos em ossário coletivo por prazo superior a cinco anos poderão ser incinerados, independentemente de novo chamamento ou edital. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
Art. 27-A.
Os restos mortais recolhidos aos ossuários coletivos, ao final de 5 anos da data de recolhimento, serão incinerados no crematório localizado nas dependências do cemitério da Asa Sul. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
Art. 27-B.
A incineração dos restos mortais recolhidos aos ossuários coletivos somente se dará mediante autorização expressa ou tácita da família do falecido. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
Parágrafo únicoConsidera-se autorização tácita prevista no caput deste artigo o não atendimento, pelos familiares ou pelo terceiro responsável pelo sepultamento, à convocação feita nos moldes do § 2º do art. 25 e § 1º do art. 27 deste Decreto, para requerer o novo sepultamento ou traslado dos restos mortais. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
Art. 27-C.
Os procedimentos de incineração de ossos recolhidos aos ossuários coletivos serão devidamente documentados em processo eletrônico pelo órgão responsável pela fiscalização dos serviços de cemitério. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
Art. 28.
Às sepulturas temporárias podem ser concedidos títulos de perpetuidade, mediante solicitação, desde que efetuado o pagamento das taxas devidas. Às sepulturas temporárias podem ser concedidos títulos de perpetuidade, mediante solicitação, desde que efetuado o pagamento da taxa ou da tarifa respectiva e daquelas porventura em atraso. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
Parágrafo únicoSerá permitida concessão antecipada de jazigo perpétuo e de título de perpetuidade.
§ 1ºSão partes legítimas para solicitar a concessão de título de perpetuidade a sepulturas temporárias o firmatário do respectivo contrato de arrendamento ou seus herdeiros. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
§ 2ºHavendo mais de um herdeiro do arrendatário, a concessão de título de perpetuidade ou sua transferência só poderá ser efetuada mediante a aquiescência de todos, por meio de declaração de próprio punho. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
§ 3ºSerá permitida a concessão antecipada de jazigo perpétuo e de título de perpetuidade. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
§ 4ºA transferência de titularidade de jazigo decorrente de herança, legado ou determinação judicial será procedida sem qualquer ônus. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)

CAPÍTULO VIII

DOS REGISTROS

Art. 29.
Cada cemitério deve dispor de equipamentos informatizados onde serão tratados os dados referentes a:
Iregistros de sepultamento;
IIregistros de títulos de perpetuidade e de outorga de sepulturas de uso temporário;
IIIregistros de exumações;
IVregistros de ressepultamentos;
Varquivos digitalizados de atestados de óbito e guias de sepultamento.
VIregistros de cremações; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
VIIregistros de incinerações; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
VIIIregistros das vedações quanto a exumação e inumação de indígenas, informadas pelos familiares ou responsáveis. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
Art. 30.
s dados estatísticos digitalizados relativos a inumações, cremações, concessões de sepulturas oneradas ou gratuitas e transferências de restos mortais para ossário ou cinzário devem ser encaminhados mensalmente ao órgão responsável pela manutenção das necrópoles, ou, no caso de outorga de concessão, ao órgão competente para fiscalização da execução do contrato respectivo. s dados estatísticos digitalizados relativos a inumações, cremações, incinerações, concessões de sepulturas oneradas ou gratuitas e transferências de restos mortais para ossário ou cinzário devem ser encaminhados mensalmente ao órgão responsável pela manutenção das necrópoles, ou, no caso de outorga de concessão, ao órgão competente para fiscalização da execução do contrato respectivo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)

CAPÍTULO IX

DAS PROIBIÇÕES

Art. 31.
É expressamente proibido nas áreas dos cemitérios do Distrito Federal:
Ientrarem ou permanecerem animais, pessoas embriagadas, vendedores ambulantes no exercício de seu trabalho, vendedores de serviços funerários e crianças desacompanhadas de adulto;
IIescalar muros e cercas;
IIIriscar ou pichar os túmulos;
IVcortar ou arrancar flores;
Vpraticar atos que danifiquem os túmulos, as canalizações, as sarjetas ou qualquer parte do cemitério;
VIcolocar anúncios, cartazes ou folhetos nos espaços dos cemitérios, sem autorização prévia;
VIIjogar lixo no chão;
VIIIformar depósitos de materiais de construção ou funerários fora dos locais destinados para esse fim;
IXcercar sepulturas ou túmulos. cercar sepulturas ou túmulos ou realizar qualquer construção, obra ou serviço que extrapole os limites da própria sepultura. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
Art. 32.
Deve ser retirado do cemitério todo aquele que perturbar a ordem ou se comportar de forma desrespeitosa para com os mortos, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 33.
s restos de coroas de flores e outros materiais orgânicos usados nos funerais devem ser retirados das sepulturas e túmulos, a partir de três dias a contar da data do sepultamento. s restos de coroas de flores e outros materiais orgânicos usados nos funerais ou depositados nas sepulturas e túmulos serão retirados tão logo apresentem mau estado de conservação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
Art. 34.
Nos casos de exumação, os interessados perderão o direito ao material e aos ornamentos retirados dos jazigos, se não os reclamarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do ato.

CAPÍTULO IX

A - DO RECADASTRAMENTO DE SEPULTURAS (Alterado(a) pelo(a) Decreto 48895 de 02/07/2026)

Art. 34-A.
Os titulares do direito de uso de sepulturas onerosas concedidas anteriormente a 10 de abril de 2002 devem realizar o recadastramento dessas sepulturas junto à administração do respectivo cemitério, no prazo de 6 meses, contados da publicação de edital de chamamento público, com ampla divulgação nos meios oficiais e em veículos de comunicação de grande circulação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47652 de 02/09/2025) Os titulares do direito de uso de sepulturas onerosas concedidas anteriormente a 10 de abril de 2002 devem realizar o recadastramento dessas sepulturas junto à administração do respectivo cemitério, no prazo de 6 meses, contados da publicação de edital de chamamento público, com ampla divulgação nos meios oficiais e em veículos de comunicação de grande circulação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48895 de 02/07/2026)
§ 1ºO recadastramento tem por finalidade a atualização dos dados cadastrais dos titulares, a regularização da documentação do direito de uso e a verificação da condição de ocupação da sepultura. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47652 de 02/09/2025) O recadastramento tem por finalidade: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48895 de 02/07/2026)
Ia atualização dos dados cadastrais dos titulares; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 48895 de 02/07/2026)
IIa regularização da documentação do direito de uso; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 48895 de 02/07/2026)
IIIa verificação da condição de ocupação da sepultura. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 48895 de 02/07/2026)
§ 2ºO edital de chamamento público deve conter, no mínimo, as seguintes informações: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47652 de 02/09/2025) O edital de chamamento público deve conter, no mínimo: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48895 de 02/07/2026)
Ia relação das sepulturas sujeitas ao recadastramento; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47652 de 02/09/2025) a relação das sepulturas sujeitas ao recadastramento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48895 de 02/07/2026)
IIos documentos exigidos para o recadastramento; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47652 de 02/09/2025) os documentos exigidos para o recadastramento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48895 de 02/07/2026)
IIIos canais disponíveis para atendimento ao público, inclusive eletrônicos e presenciais; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47652 de 02/09/2025) os canais disponíveis para atendimento ao público, inclusive eletrônicos e presenciais; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48895 de 02/07/2026)
IVa possibilidade de representação por procurador com poderes específicos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47652 de 02/09/2025) a possibilidade de representação por procurador com poderes específicos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48895 de 02/07/2026)
§ 3ºA não realização do recadastramento no prazo estabelecido enseja a instauração de processo administrativo regular, no qual devem ser assegurados ao interessado o contraditório, a ampla defesa e a intimação pessoal, sempre que possível, ou por edital, conforme previsto na Lei nº 9.784/1999. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47652 de 02/09/2025) A não realização do recadastramento no prazo estabelecido enseja a instauração de processo administrativo regular, assegurados ao interessado o contraditório, a ampla defesa e, sempre que possível, a notificação pessoal, sem prejuízo de comunicação por edital. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48895 de 02/07/2026)
§ 4ºVerificada a inércia do titular e sua inadimplência, e após a observância do devido processo legal, o direito de uso da sepultura será declarado extinto por decisão motivada da autoridade competente, devidamente publicada. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47652 de 02/09/2025) Verificada a inércia do titular e sua inadimplência, e após a observância do devido processo legal, o direito de uso da sepultura será declarado extinto por decisão motivada da autoridade competente, devidamente publicada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48895 de 02/07/2026)
§ 5ºA extinção do direito de uso implica a exumação dos restos mortais ali depositados, observando-se os seguintes procedimentos: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47652 de 02/09/2025) Declarada a extinção do direito de uso, a administração cemiterial deve adotar as medidas necessárias à destinação dos restos mortais eventualmente existentes, observados os seguintes procedimentos: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48895 de 02/07/2026)
Ipublicação prévia de aviso específico no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47652 de 02/09/2025) publicação prévia de aviso específico no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48895 de 02/07/2026)
IIregistro e recolhimento dos despojos mortais em ossário coletivo pelo prazo mínimo de 5 anos, com possibilidade de reivindicação pelos familiares a qualquer tempo nesse período; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47652 de 02/09/2025) registro e recolhimento dos despojos mortais em ossário coletivo pelo prazo mínimo de 5 anos, com possibilidade de reivindicação pelos familiares a qualquer tempo nesse período; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48895 de 02/07/2026)
IIIesgotado o prazo previsto no inciso II, sem manifestação dos interessados, os despojos poderão ser incinerados, em conformidade com as prescrições da vigilância sanitária, independentemente de novo chamamento ou edital. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47652 de 02/09/2025) decorrido o prazo previsto no inciso II sem manifestação dos interessados, os despojos poderão receber destinação final adequada, observadas as normas sanitárias aplicáveis. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48895 de 02/07/2026)

CAPÍTULO X

DAS CONCESSÕES

Art. 35.
A concessão outorgada ao prestador de serviços de cemitério não poderá ser transferida a terceiros, sob pena de declaração de caducidade do respectivo contrato, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 36.
A caducidade da concessão poderá ser declarada a qualquer tempo, em caso de transgressão de disposições deste regulamento, observados os direitos ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, com todos os recursos a eles inerentes.
§ 1ºO desempenho da concessionária será aferido mediante a avaliação de sua regularidade, através da fiscalização do órgão competente, relativamente à prestação dos serviços, ao atendimento ao público e à observância a normas e notificações do Poder Público.
§ 2ºAs reclamações do público, com representação por escrito, relativas à qualidade dos serviços ou à inobservância dos preços fixados, serão encaminhadas ao órgão concedente para a devida apuração e para adoção das demais providências legais cabíveis.
§ 3ºOs parâmetros para a verificação do serviço adequado serão fixados por meio de ato do titular do órgão responsável pela concessão, além dos estabelecidos nos contratos firmados.
Art. 37.
As concessões serão outorgadas pelo titular da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal às empresas ou entidades que atenderem às condições estabelecidas no edital de licitação, no contrato, e às normas contidas nas Leis n°s 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 38.
As licitantes deverão apresentar declaração de que seus titulares, sócios ou acionistas não fazem parte de outra entidade ou empresa licitante ou detentora de permissão para execução e exploração de mesmo serviço no Distrito Federal. As licitantes deverão apresentar declaração de que seus titulares, sócios ou acionistas não fazem parte de outra entidade ou empresa licitante ou detentora de concessão para execução e exploração de mesmo serviço no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

CAPÍTULO XI

DAS CONCESSIONÁRIAS

Art. 39.
As concessionárias devem prestar serviço adequado, na forma prevista na Lei n° 8.987, de 1995, nas demais normas aplicáveis à matéria e no contrato.
Art. 40.
As concessionárias devem exercer rigoroso controle de seus empregados, com relação ao comportamento moral e o respeito devido ao público e aos mortos.
Parágrafo únicoQuando em serviço, os empregados das concessionárias devem usar crachás de identificação.
Art. 41.
Nos locais de atendimento ao público, é obrigatória a fixação e manutenção da tabela de preços dos serviços de cemitério, com fácil acesso e legíveis a uma distância mínima de 2 metros, com todos os caracteres do mesmo tamanho e fonte.
Parágrafo únicoAs notas fiscais expedidas devem discriminar os serviços prestados, o respectivo valor, o nome e o responsável pelo sepultamento, com o respectivo endereço.

CAPÍTULO XII

DO VALOR DAS TARIFA

Art. 42.
valor das tarifas relativas ao serviço público concedido devem ser fixados pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de reajuste ou revisão previstos na Lei nº 8.987, de 1995, e atualizado com base no Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme Decreto nº 37.121, de 16 de fevereiro de 2016, ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo únicoÉ expressamente vedada a cobrança pelos serviços de inumação em campa e da taxa de exumação dela decorrente. É expressamente vedada a cobrança de taxa pelos serviços de inumação em campa e da taxa de exumação dela decorrente pela concessionária dos serviços de cemitério. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

CAPÍTULO XIII

DAS PENALIDADES

Art. 43.
A inobservância das disposições contidas neste Decreto sujeita a concessionária às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:
Iadvertência;
IImulta;
IIIsuspensão da concessão;
IVdeclaração de caducidade da concessão.
Parágrafo únicoA concessionária responde subsidiariamente pelas infrações cometidas por seus empregados ou prepostos.

SEÇÃO I

DAS ADVERTÊNCIAS

Art. 44.
A concessionária que descumprir qualquer norma constante deste Decreto, cujo fato for constatado pela fiscalização ou denunciado por escrito pelo usuário e devidamente apurado pelo órgão concedente, será advertida expressamente, por meio de notificação expedida pela unidade fiscalizadora do órgão concedente, que especificará o dispositivo desobedecido e fixará prazo para a regularização, se for o caso. A concessionária que descumprir qualquer norma constante deste Decreto ou de normas legais ou regulamentares, cujo fato for constatado pela fiscalização ou denunciado por escrito pelo usuário e devidamente apurado pelo órgão concedente, será notificada expressamente pela unidade fiscalizadora do órgão concedente, que especificará o dispositivo desobedecido e fixará prazo para a regularização, se for o caso. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
Parágrafo únicoSerá aplicada penalidade de Advertência quando da prática de irregularidades de pequena monta, quando não aplicáveis sanções mais gravosas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)

SEÇÃO II

DAS MULTAS

Art. 45.
A reincidência ou o não atendimento da regularização determinada, no prazo e na forma estabelecidos, implica a aplicação de multa, no valor mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Parágrafo únicoSerão estabelecidos pelo órgão concedente os parâmetros para o cálculo dos valores das multas, de acordo com a gravidade das infrações e em proporção com o valor do contrato. (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 749 de 08/08/2023)

SEÇÃO III

DAS SUSPENSÕES

Art. 46.
Será aplicada a pena de suspensão da concessão, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, pelo titular do órgão concedente, à Concessionária que:
Ideixar de afixar a tabela de preços dos serviços em local acessível aos usuários e visível, no mínimo, a dois metros de distância;
IIdeixar de apresentar à fiscalização, quando solicitado, os livros e documentos referentes à prestação dos serviços objeto da concessão. deixar de apresentar ou disponibilizar acesso à fiscalização, quando solicitado, os livros, documentos e/ou arquivos digitais referentes à prestação dos serviços objeto da concessão. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)

SEÇÃO IV

DA PERDA DA CONCESSÃO PELA DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE

Art. 47.
A concessionária perderá a concessão que lhe foi outorgada quando:
Icobrar preços superiores aos fixados na tabela;
IIsofrer processo falência ou dissolução;
IIIparalisar as atividades por tempo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem prévio aviso ao órgão concedente;
IVpraticar qualquer tipo de fraude ou irregularidade relativa à captação, execução e prestação dos serviços de cemitério, comprovadas por meio de processo administrativo promovido pelo órgão competente;
Vtransferir a concessão.
Parágrafo únicoA concessionária que sofrer a penalidade prevista no inciso IV deste artigo ficará impedida de obter nova concessão pelo prazo de 04 (quatro) anos.

SEÇÃO V

DOS RECURSOS

Art. 48.
Aplicada a penalidade, terá a concessionária o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação, para interpor recurso dirigido ao titular da unidade fiscalizadora do órgão concedente, que o julgará em 20 (vinte) dias.
Parágrafo únicoO instrumento recursal deverá ser instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados e será recebido com efeito suspensivo.
Art. 49.
Em não se reconsiderando o ato recorrido, serão os autos enviados à autoridade superior, para decisão.
Art. 50.
Negado provimento ao recurso na última instância administrativa, ou ultrapassado o prazo estabelecido para a interposição de recurso sem a iniciativa da concessionária, terá esta o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a penalidade imposta, salvo no caso de cassação.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51.
s sepultamentos, transferências de sepulturas, transporte, utilização de capelas e fornecimento de urnas mortuárias serão prestados gratuitamente pelo poder público a pessoas comprovadamente carentes. s sepultamentos, cremações, traslados entre sepulturas, transporte, utilização de capelas e fornecimento de urnas mortuárias serão prestados gratuitamente pelo poder público a pessoas comprovadamente carentes, cujos quantitativos não devem exceder a 10% (dez por cento) do total de cada modalidade de serviço. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
Parágrafo únicoAs cremações sociais gratuitas a que se refere o caput deste artigo serão fornecidas gratuitamente pelas empresas concessionárias dos serviços de cemitério. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
Art. 52.
órgão responsável pela concessão baixará normas complementares relativas ao funcionamento dos cemitérios.
Art. 53.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54.
Revoga-se o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999.

Brasília, 27 de março de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 A, Edição Extra de 27/03/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 A, Edição Extra, seção 1 de 27/03/2020 p. 1, col. 1

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