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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47652, de 2 de setembro de 2025

Nº 47652/2025

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Art. 1. Art. 34-A. Art. 2.
3 artigos

Altera o Decreto nº 40.569, de 27 de março de 2020, que “Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.”

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 40.569, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO IX-A – DO RECADASTRAMENTO DE SEPULTURAS

Art. 34-A.
Os titulares do direito de uso de sepulturas onerosas concedidas anteriormente a 10 de abril de 2002 devem realizar o recadastramento dessas sepulturas junto à administração do respectivo cemitério, no prazo de 6 meses, contados da publicação de edital de chamamento público, com ampla divulgação nos meios oficiais e em veículos de comunicação de grande circulação.
§ 1ºO recadastramento tem por finalidade a atualização dos dados cadastrais dos titulares, a regularização da documentação do direito de uso e a verificação da condição de ocupação da sepultura.
§ 2ºO edital de chamamento público deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Ia relação das sepulturas sujeitas ao recadastramento;
IIos documentos exigidos para o recadastramento;
IIIos canais disponíveis para atendimento ao público, inclusive eletrônicos e presenciais; e
IVa possibilidade de representação por procurador com poderes específicos.
§ 3ºA não realização do recadastramento no prazo estabelecido enseja a instauração de processo administrativo regular, no qual devem ser assegurados ao interessado o contraditório, a ampla defesa e a intimação pessoal, sempre que possível, ou por edital, conforme previsto na Lei nº 9.784/1999.
§ 4ºVerificada a inércia do titular e sua inadimplência, e após a observância do devido processo legal, o direito de uso da sepultura será declarado extinto por decisão motivada da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 5ºA extinção do direito de uso implica a exumação dos restos mortais ali depositados, observando-se os seguintes procedimentos:
Ipublicação prévia de aviso específico no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação;
IIregistro e recolhimento dos despojos mortais em ossário coletivo pelo prazo mínimo de 5 anos, com possibilidade de reivindicação pelos familiares a qualquer tempo nesse período; e
IIIesgotado o prazo previsto no inciso II, sem manifestação dos interessados, os despojos poderão ser incinerados, em conformidade com as prescrições da vigilância sanitária, independentemente de novo chamamento ou edital.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de setembro de 2025

136º da República e 66º de Brasília

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