A Lei Complementar nº 948, de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:Io art. 1º passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
§ 5ºOs parâmetros definidos para os lotes constantes das áreas mencionadas no § 4º constam desta Lei Complementar para fins de licenciamento de atividades econômicas, conforme lei específica e licenciamento de edificações, na forma do art. 52 do Decreto nº 40.254, de 11 de novembro de 2019.
§ 6ºOs demais projetos aprovados e consolidados devem ser incorporados a esta LUOS e compatibilizados aos seus critérios e à sua metodologia.
IIo art. 5º, § 1º, II, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea c:
c)RO 3 – onde é obrigatório o uso residencial, na categoria habitação multifamiliar de casas ou bifamiliar na tipologia de casas sobrepostas, em lotes criados por programas habitacionais ou projetos de urbanismo de regularização de Aris, Arine ou PUI, sendo facultado, simultaneamente, o uso não residencial com atividade econômica realizada no âmbito doméstico, não sendo autorizado o acesso independente para a atividade comercial;
IIIo art. 5º, § 1º, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
XIUOS RRur – Residencial e Rural, onde são obrigatórios os usos residencial unifamiliar e rural em lotes urbanos, considerada a situação fática da ocupação em casos de projeto de regularização fundiária.
IVo art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3ºA UOS RRur é permitida apenas em projeto de regularização fundiária no qual haja atividade rural remanescente, consideradas as especificidades ambientais e sociais.
Vo art. 6º passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º a 10:
§ 7ºÉ permitida a construção de até 3 unidades residenciais unifamiliares na UOS RE 2, para os lotes originais inseridos no Setor de Mansões Dom Bosco, Setor de Mansões Park Way, Setor de Mansões do Lago Norte e Setor de Chácaras do Setor de Habitação Individuais Sul, conforme previsto no Decreto N, de 8 de março de 1967, permanecendo os demais parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 8ºPodem ser licenciadas atividades auxiliares e complementares juntamente com as atividades principais em um mesmo lote.
§ 9ºConsideram-se atividades auxiliares as atividades de apoio, exercidas dentro da empresa, voltadas à criação de condições necessárias para a execução de suas atividades principal e complementares, desde que desenvolvidas exclusivamente para insumo ou uso interno da própria atividade econômica.
§ 10ºConsideram-se atividades complementares ou secundárias aquelas exercidas no mesmo lote ou projeção da atividade principal, cuja produção é destinada a terceiros, mas cujo valor adicionado é menor do que o da atividade principal e deve demonstrar vínculo, compatibilidade ou apoio à atividade principal.
VIo art. 8º passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
§ 5ºEm lotes definidos como UOS RRur, são permitidas as atividades complementares referidas no caput, desde que inseridas em empresas caracterizadas como Microempreendedor Individual – MEI, conforme regulamentação.
VIIo art. 10 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º a 5º:
§ 3ºÉ permitida a construção de 2 domicílios nos lotes de uso residencial obrigatório UOS RO 1 e 2, desde que atendidos os parâmetros de ocupação do solo previstos nesta Lei Complementar, para os casos previstos nos planos diretores locais.
§ 4ºO projeto urbanístico pode incluir parâmetros urbanísticos específicos além dos estipulados por esta Lei Complementar, desde que não contrariem o estabelecido no PDOT.
§ 5ºOs parâmetros urbanísticos a que se refere o § 4º devem constar do Memorial Descritivo do respectivo projeto urbanístico e ser aprovados pelo órgão de planejamento urbano do Distrito Federal.
VIIIo art. 11 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos V e VI, bem como dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º:
Vpara os lotes com área inferior a 2.000 metros quadrados, a taxa de permeabilidade mínima é de 20%;
VIos demais parâmetros são definidos pelo órgão público destinatário do lote, quando da elaboração do projeto arquitetônico.
§ 2ºOs lotes de UOS Inst EP podem ser compartilhados por 2 ou mais equipamentos urbanos ou comunitários.
§ 3ºEm caso de desafetação de lote na UOS Inst EP, a norma estabelece os parâmetros urbanísticos do referido lote, de acordo com as faixas de área estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 4ºQuando se trata de regularização edilícia, a taxa de permeabilidade prevista no inciso IV pode ser reduzida de forma a contemplar a ocupação existente pelo lote de equipamento público.
IXo art. 14, § 1º, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos V e VI:
Va subestações de energia elétrica;
VIa centrais de gás.
Xo art. 19 passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
§ 6ºAs alturas das fachadas definidas no Anexo IV podem ser utilizadas de forma escalonada e correspondem ao segmento vertical medido a partir da cota de soleira e uma linha horizontal passando pela parte mais alta da mesma fachada. As dimensões estabelecidas no § 2º podem ser alteradas caso seja verificada interferência com redes de serviços públicos.
XIo art. 20 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX a XII:
IXáreas de reservatórios de água ou tratamento de esgotos;
Xpiscina descoberta;
XIinstalação técnica enterrada ou em solo, esta última quando possuir justificativa técnica;
XIIcentrais de ar-condicionado e torres de resfriamento de água, subestações elétricas, grupos geradores, bombas, casas de máquinas, lixeiras, tanques de gases. o art. 24 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
§ 7ºEm lotes isolados, a marquise, quando obrigatória, deve ser implantada na divisa em que conste o local do acesso de pedestres, salvo se sua taxa de ocupação é 100%, quando a marquise deve ser implantada em todas as divisas. Os lotes situados no Setor Central – Centro Hoteleiro da Região Administrativa do Gama – RA II, com edificações consolidadas, ficam isentos da obrigatoriedade de número de vagas de estacionamento.
XIIIo art. 26 passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
XIVo art. 27 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
§ 6ºOs lotes caracterizados na UOS Inst EP devem ofertar vagas no interior do lote, conforme a atividade exercida e na quantidade definida no Anexo V desta Lei Complementar, exceto na hipótese de regularização de equipamentos públicos consolidados.
§ 7ºPara novos estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve ser previsto 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos, ficando facultada aos empreendimentos consolidados e aprovados a adesão a essa reserva.
XVo art. 30 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
Vquando todas as divisas possuem galeria obrigatória, excetuando-se os casos de subsolo aflorado.
XVIo art. 34, § 1º, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos I e II:
Ifachada voltada para via de atividades, conforme MDE do projeto urbanístico;
IIfachada de maior dimensão.
XVIIo art. 34, § 2º, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
IIIpara o cálculo da ocupação mínima, é considerado o somatório das divisas em metro linear voltadas para logradouro público.
XVIII - o art. 34 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
§ 6ºCaso o percentual de 40% do somatório das divisas seja superior à dimensão da divisa identificada no § 1º, o excedente deve ser aplicado na outra fachada.
§ 7ºCaso o lote possua mais de 2 fachadas voltadas para logradouro público, devem ser garantidas no mínimo 2 fachadas ativas.
XIXo art. 38 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XI a XV, bem como dos seguintes §§ 3º a 6º:
XIUE 11 – Ceasa;
XIIUE 12 – parques urbanos;
XIIIUE 13 – estádios, instalações esportivas e vilas olímpicas;
XIVUE 14 – Parque de Exposição Granja do Torto;
XVUE 15 – viveiros.
(...)
§ 3ºAs poligonais das unidades especiais constantes do Anexo II podem ser alteradas quando da elaboração de seus respectivos planos de ocupação, devendo as alterações ser incorporadas à LUOS.
§ 4ºOs parâmetros para mobiliários urbanos e praças criados como unidades imobiliárias devem seguir os parâmetros urbanísticos definidos em Memorial Descritivo ou Normas de Edificação, Uso e Gabarito do Projeto Urbanístico.
§ 5ºCabe ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano a emissão das diretrizes de uso e ocupação do solo para cada UE.
§ 6ºQuando se trata de UE 12 – parques urbanos, a alteração de poligonal deve ocorrer mediante justificativa de interesse público, estudo técnico prévio e consulta pública.
XXo art. 39 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º a 7º:
§ 5ºO órgão gestor do planejamento territorial e urbano pode dispensar a necessidade de elaboração de planos de ocupação para as UE 12.
§ 6ºOs planos de ocupação das UE 12 devem definir suas poligonais e as parcelas dos parques urbanos a serem utilizadas para o desenvolvimento de atividades recreativas, culturais, esportivas, educacionais, artísticas e comerciais, a fim de subsidiar a elaboração do projeto de paisagismo, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.
§ 7ºA aprovação das edificações previstas nos planos de ocupação pode ensejar a aplicação dos instrumentos urbanísticos vigentes.
XXIo art. 41 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3ºNão é devida a outorga onerosa de alteração de uso no caso de a atividade de armazenamento e suprimento de combustíveis caracterizar-se como atividade auxiliar exclusiva à atividade principal licenciada, nos termos definidos nesta Lei Complementar, exclusivamente para as atividades IV, V, VI, VII, VIII e IX listadas no caput, quando, vedada a comercialização de tais produtos, o abastecimento se der para equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas do detentor das instalações.
XXIIo art. 43 passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
§ 6ºAs novas faixas de área mencionadas no § 2º, II, devem ser incorporadas aos quadros de parâmetros definidos no Anexo III, por meio de alteração desta Lei Complementar.
XXIII - o art. 48 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 5º:
§ 2ºOs demais parâmetros de ocupação do solo permanecem os estabelecidos para o lote de maior área.
§ 3ºOs casos omissos são definidos pelo órgão de planejamento urbano.
§ 4ºÉ cobrada Odir referente à área de construção acrescida ao somatório da área de construção dos lotes anterior ao remembramento.
§ 5ºNo caso de remembramento de lotes da UOS CSIIndR, é proibido o uso residencial.
XXIVé acrescido o seguinte art. 50-A: