Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 940, de 12 de janeiro de 2018
Nº 940/2018
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO III
DA ADMISSIBILIDADE
Art. 10. O instrumento da compensação urbanística incide em edificações de propriedade de órgãos e entidades dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 11. O proprietário do imóvel ou o titular do direito de construir pode solicitar aplicação da compensação urbanística a edificação construída em desacordo com a legislação urbanística mediante requerimento protocolado no órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
Art. 12. O requerimento de que trata o art. 11 deve ser apresentado em formulário próprio acompanhado da seguinte documentação:
Art. 13. O MDO, de que trata o art. 12, IX, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Art. 14. O projeto de arquitetura de regularização de que trata o art. 12, X, deve ser fiel ao que está construído e àquilo a que se pleiteia a aplicação da compensação urbanística, considerando a data referida no art. 6º, § 1º, identificadas as partes a regularizar, contendo, no mínimo:
Art. 15. Na verificação da documentação para admissão do processo de licenciamento e regularização da edificação compensatória, cabe ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano:
Art. 17. O TAR é expedido pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, mediante atendimento das condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 19. Indeferida a regularização da edificação nos termos desta Lei Complementar, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal deve informar o órgão responsável pela fiscalização, que notificará os responsáveis pelo empreendimento para cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo, no prazo máximo de 90 dias, sem prejuízo das sanções aplicadas.
Art. 22. A obtenção de alvará de construção e de habite-se mediante compensação urbanística fica condicionada ao ressarcimento ao Poder Público, por parte do proprietário ou do titular do direito de construir, do valor total da contrapartida pecuniária havida a título compensatório.
Art. 23. Das decisões administrativas cabe recurso, garantido o contraditório e a ampla defesa e facultando-se ao interessado apresentação de laudo de contestação, conforme regulamento, em face: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO V
DA CONTRAPARTIDA PECUNIÁRIA
Art. 24. Para efeitos do cálculo da contrapartida pecuniária - CP da compensação urbanística, são considerados os seguintes os parâmetros urbanísticos:
Art. 25. A compensação urbanística dá-se mediante CP, calculada em razão da proporção da irregularidade acometida em relação ao parâmetro urbanístico correspondente, pela aplicação da seguinte fórmula:
onde:
onde:
VGLOBAL = (AC * VC)
onde:
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Art. 29. Fica criada a taxa de análise de documentação e emissão do TAR, correspondente aos seguintes valores computados sobre a área total da edificação:
Art. 30. A taxa para análise e emissão do TAR destina-se a fonte específica a ser gerida pelo Fundurb.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, instrumentos complementares das políticas de ordenamento territorial, são considerados de interesse público para fins de regularização mediante compensação urbanística as edificações que atendam aos requisitos de admissibilidade definidos nesta Lei Complementar, exceto aquelas:
Art. 33. O projeto de regularização aprovado, o alvará de construção e a carta de habite-se especial, a qualquer tempo, mediante ato do órgão concedente, podem ser:
Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2018
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
(*) Republicado por erro de caracteres, publicado na Edição Extra nº 05, de 19 de janeiro de 2018, páginas 1 a 3.
ANEXO I
Ponderação dos critérios
Parâmetros / Critérios (Wn)
Valores
A. Permeabilidade
0,08
B. Taxa de Ocupação
0,11
C. Coeficiente de Aproveitamento
0,42
D. Afastamentos
0,08
E. Altura
0,10
F. Número de Pavimentos
0,17
G. Vagas de Estacionamento
0,04
ANEXO II
Valores de Referência por Região Administrativa
REGIÃO ADMINISTRATIVA
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
DEMAIS USOS
RA XX - ÁGUAS CLARAS
930
1.156
RA I - PLANO PILOTO
1.804
1.727
RA IV - BRAZLÂNDIA
595
629
RA XIX - CANDANGOLÂNDIA
1.079
982
RA IX - CEILÂNDIA
596
646
RA XI - CRUZEIRO
1.676
1.641
RA II - GAMA
930
719
RA X - GUARÁ
1.494
1.312
RA XXVIII - ITAPOÃ
265
536
RA XXVII - JARDIM BOTÂNICO
1.691
1.301
RA XVIII - LAGO NORTE
1.994
1.576
RA XVI - LAGO SUL
1.515
1.512
RA VIII - NÚCLEO BANDEIRANTE
1.197
1.043
RA VII -PARANOÁ
502
836
RA XXIV - PARK WAY
2.174
1.792
RA VI - PLANALTINA
686
684
RA XV - RECANTO DAS EMAS
620
709
RA XVII - RIACHO FUNDO
881
981
RA XXI - RIACHO FUNDO II
518
530
RA XII - SAMAMBAIA
874
865
RA XIII - SANTA MARIA
610
633
RA XIV - SÃO SEBASTIÃO
425
446
RA XXV - SCIA/ESTRUTURAL
405
405
RA XXIX - SIA
-
1.346
RA V - SOBRADINHO
1.152
1.063
RA XXVI - SOBRADINHO II
1.087
1.087
RA XXII - SUDOESTE/OCTOGONAL
-
2.063
RA III - TAGUATINGA
1.177
1.137
RA XXIII - VARJÃO
514
545
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 16/01/2018 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 02/03/2018 p. 2, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 24/07/2018 p. 1, col. 1
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 23. Das decisões administrativas cabe recurso, garantido o contraditório e a ampla defesa e facultando-se ao interessado apresentação de laudo de contestação, conforme regulamento, em face: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO V
DA CONTRAPARTIDA PECUNIÁRIA
Art. 24. Para efeitos do cálculo da contrapartida pecuniária - CP da compensação urbanística, são considerados os seguintes os parâmetros urbanísticos:
Art. 25. A compensação urbanística dá-se mediante CP, calculada em razão da proporção da irregularidade acometida em relação ao parâmetro urbanístico correspondente, pela aplicação da seguinte fórmula:
onde:
onde:
VGLOBAL = (AC * VC)
onde:
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Art. 29. Fica criada a taxa de análise de documentação e emissão do TAR, correspondente aos seguintes valores computados sobre a área total da edificação:
Art. 30. A taxa para análise e emissão do TAR destina-se a fonte específica a ser gerida pelo Fundurb.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, instrumentos complementares das políticas de ordenamento territorial, são considerados de interesse público para fins de regularização mediante compensação urbanística as edificações que atendam aos requisitos de admissibilidade definidos nesta Lei Complementar, exceto aquelas:
Art. 33. O projeto de regularização aprovado, o alvará de construção e a carta de habite-se especial, a qualquer tempo, mediante ato do órgão concedente, podem ser:
Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2018
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
(*) Republicado por erro de caracteres, publicado na Edição Extra nº 05, de 19 de janeiro de 2018, páginas 1 a 3.
ANEXO I
Ponderação dos critérios
Parâmetros / Critérios (Wn)
Valores
A. Permeabilidade
0,08
B. Taxa de Ocupação
0,11
C. Coeficiente de Aproveitamento
0,42
D. Afastamentos
0,08
E. Altura
0,10
F. Número de Pavimentos
0,17
G. Vagas de Estacionamento
0,04
ANEXO II
Valores de Referência por Região Administrativa
REGIÃO ADMINISTRATIVA
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
DEMAIS USOS
RA XX - ÁGUAS CLARAS
930
1.156
RA I - PLANO PILOTO
1.804
1.727
RA IV - BRAZLÂNDIA
595
629
RA XIX - CANDANGOLÂNDIA
1.079
982
RA IX - CEILÂNDIA
596
646
RA XI - CRUZEIRO
1.676
1.641
RA II - GAMA
930
719
RA X - GUARÁ
1.494
1.312
RA XXVIII - ITAPOÃ
265
536
RA XXVII - JARDIM BOTÂNICO
1.691
1.301
RA XVIII - LAGO NORTE
1.994
1.576
RA XVI - LAGO SUL
1.515
1.512
RA VIII - NÚCLEO BANDEIRANTE
1.197
1.043
RA VII -PARANOÁ
502
836
RA XXIV - PARK WAY
2.174
1.792
RA VI - PLANALTINA
686
684
RA XV - RECANTO DAS EMAS
620
709
RA XVII - RIACHO FUNDO
881
981
RA XXI - RIACHO FUNDO II
518
530
RA XII - SAMAMBAIA
874
865
RA XIII - SANTA MARIA
610
633
RA XIV - SÃO SEBASTIÃO
425
446
RA XXV - SCIA/ESTRUTURAL
405
405
RA XXIX - SIA
-
1.346
RA V - SOBRADINHO
1.152
1.063
RA XXVI - SOBRADINHO II
1.087
1.087
RA XXII - SUDOESTE/OCTOGONAL
-
2.063
RA III - TAGUATINGA
1.177
1.137
RA XXIII - VARJÃO
514
545
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 16/01/2018 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 02/03/2018 p. 2, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 24/07/2018 p. 1, col. 1
CAPÍTULO V
DA CONTRAPARTIDA PECUNIÁRIA
Art. 24. Para efeitos do cálculo da contrapartida pecuniária - CP da compensação urbanística, são considerados os seguintes os parâmetros urbanísticos:
Art. 25. A compensação urbanística dá-se mediante CP, calculada em razão da proporção da irregularidade acometida em relação ao parâmetro urbanístico correspondente, pela aplicação da seguinte fórmula:
onde:
onde:
VGLOBAL = (AC * VC)
onde:
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Art. 29. Fica criada a taxa de análise de documentação e emissão do TAR, correspondente aos seguintes valores computados sobre a área total da edificação:
Art. 30. A taxa para análise e emissão do TAR destina-se a fonte específica a ser gerida pelo Fundurb.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, instrumentos complementares das políticas de ordenamento territorial, são considerados de interesse público para fins de regularização mediante compensação urbanística as edificações que atendam aos requisitos de admissibilidade definidos nesta Lei Complementar, exceto aquelas:
Art. 33. O projeto de regularização aprovado, o alvará de construção e a carta de habite-se especial, a qualquer tempo, mediante ato do órgão concedente, podem ser:
Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2018
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
(*) Republicado por erro de caracteres, publicado na Edição Extra nº 05, de 19 de janeiro de 2018, páginas 1 a 3.
ANEXO I
Ponderação dos critérios
Parâmetros / Critérios (Wn)
Valores
A. Permeabilidade
0,08
B. Taxa de Ocupação
0,11
C. Coeficiente de Aproveitamento
0,42
D. Afastamentos
0,08
E. Altura
0,10
F. Número de Pavimentos
0,17
G. Vagas de Estacionamento
0,04
ANEXO II
Valores de Referência por Região Administrativa
REGIÃO ADMINISTRATIVA
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
DEMAIS USOS
RA XX - ÁGUAS CLARAS
930
1.156
RA I - PLANO PILOTO
1.804
1.727
RA IV - BRAZLÂNDIA
595
629
RA XIX - CANDANGOLÂNDIA
1.079
982
RA IX - CEILÂNDIA
596
646
RA XI - CRUZEIRO
1.676
1.641
RA II - GAMA
930
719
RA X - GUARÁ
1.494
1.312
RA XXVIII - ITAPOÃ
265
536
RA XXVII - JARDIM BOTÂNICO
1.691
1.301
RA XVIII - LAGO NORTE
1.994
1.576
RA XVI - LAGO SUL
1.515
1.512
RA VIII - NÚCLEO BANDEIRANTE
1.197
1.043
RA VII -PARANOÁ
502
836
RA XXIV - PARK WAY
2.174
1.792
RA VI - PLANALTINA
686
684
RA XV - RECANTO DAS EMAS
620
709
RA XVII - RIACHO FUNDO
881
981
RA XXI - RIACHO FUNDO II
518
530
RA XII - SAMAMBAIA
874
865
RA XIII - SANTA MARIA
610
633
RA XIV - SÃO SEBASTIÃO
425
446
RA XXV - SCIA/ESTRUTURAL
405
405
RA XXIX - SIA
-
1.346
RA V - SOBRADINHO
1.152
1.063
RA XXVI - SOBRADINHO II
1.087
1.087
RA XXII - SUDOESTE/OCTOGONAL
-
2.063
RA III - TAGUATINGA
1.177
1.137
RA XXIII - VARJÃO
514
545
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 16/01/2018 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 02/03/2018 p. 2, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 24/07/2018 p. 1, col. 1
CAPÍTULO V
DA CONTRAPARTIDA PECUNIÁRIA
Art. 24. Para efeitos do cálculo da contrapartida pecuniária - CP da compensação urbanística, são considerados os seguintes os parâmetros urbanísticos:
Art. 25. A compensação urbanística dá-se mediante CP, calculada em razão da proporção da irregularidade acometida em relação ao parâmetro urbanístico correspondente, pela aplicação da seguinte fórmula:
onde:
onde:
VGLOBAL = (AC * VC)
onde:
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Art. 29. Fica criada a taxa de análise de documentação e emissão do TAR, correspondente aos seguintes valores computados sobre a área total da edificação:
Art. 30. A taxa para análise e emissão do TAR destina-se a fonte específica a ser gerida pelo Fundurb.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, instrumentos complementares das políticas de ordenamento territorial, são considerados de interesse público para fins de regularização mediante compensação urbanística as edificações que atendam aos requisitos de admissibilidade definidos nesta Lei Complementar, exceto aquelas:
Art. 33. O projeto de regularização aprovado, o alvará de construção e a carta de habite-se especial, a qualquer tempo, mediante ato do órgão concedente, podem ser:
Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2018
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
(*) Republicado por erro de caracteres, publicado na Edição Extra nº 05, de 19 de janeiro de 2018, páginas 1 a 3.
ANEXO I
Ponderação dos critérios
Parâmetros / Critérios (Wn)
Valores
A. Permeabilidade
0,08
B. Taxa de Ocupação
0,11
C. Coeficiente de Aproveitamento
0,42
D. Afastamentos
0,08
E. Altura
0,10
F. Número de Pavimentos
0,17
G. Vagas de Estacionamento
0,04
ANEXO II
Valores de Referência por Região Administrativa
REGIÃO ADMINISTRATIVA
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
DEMAIS USOS
RA XX - ÁGUAS CLARAS
930
1.156
RA I - PLANO PILOTO
1.804
1.727
RA IV - BRAZLÂNDIA
595
629
RA XIX - CANDANGOLÂNDIA
1.079
982
RA IX - CEILÂNDIA
596
646
RA XI - CRUZEIRO
1.676
1.641
RA II - GAMA
930
719
RA X - GUARÁ
1.494
1.312
RA XXVIII - ITAPOÃ
265
536
RA XXVII - JARDIM BOTÂNICO
1.691
1.301
RA XVIII - LAGO NORTE
1.994
1.576
RA XVI - LAGO SUL
1.515
1.512
RA VIII - NÚCLEO BANDEIRANTE
1.197
1.043
RA VII -PARANOÁ
502
836
RA XXIV - PARK WAY
2.174
1.792
RA VI - PLANALTINA
686
684
RA XV - RECANTO DAS EMAS
620
709
RA XVII - RIACHO FUNDO
881
981
RA XXI - RIACHO FUNDO II
518
530
RA XII - SAMAMBAIA
874
865
RA XIII - SANTA MARIA
610
633
RA XIV - SÃO SEBASTIÃO
425
446
RA XXV - SCIA/ESTRUTURAL
405
405
RA XXIX - SIA
-
1.346
RA V - SOBRADINHO
1.152
1.063
RA XXVI - SOBRADINHO II
1.087
1.087
RA XXII - SUDOESTE/OCTOGONAL
-
2.063
RA III - TAGUATINGA
1.177
1.137
RA XXIII - VARJÃO
514
545
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 16/01/2018 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 02/03/2018 p. 2, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 24/07/2018 p. 1, col. 1
CAPÍTULO V
DA CONTRAPARTIDA PECUNIÁRIA
Art. 24. Para efeitos do cálculo da contrapartida pecuniária - CP da compensação urbanística, são considerados os seguintes os parâmetros urbanísticos:
Art. 25. A compensação urbanística dá-se mediante CP, calculada em razão da proporção da irregularidade acometida em relação ao parâmetro urbanístico correspondente, pela aplicação da seguinte fórmula:
onde:
onde:
VGLOBAL = (AC * VC)
onde:
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Art. 29. Fica criada a taxa de análise de documentação e emissão do TAR, correspondente aos seguintes valores computados sobre a área total da edificação:
Art. 30. A taxa para análise e emissão do TAR destina-se a fonte específica a ser gerida pelo Fundurb.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, instrumentos complementares das políticas de ordenamento territorial, são considerados de interesse público para fins de regularização mediante compensação urbanística as edificações que atendam aos requisitos de admissibilidade definidos nesta Lei Complementar, exceto aquelas:
Art. 33. O projeto de regularização aprovado, o alvará de construção e a carta de habite-se especial, a qualquer tempo, mediante ato do órgão concedente, podem ser:
Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2018
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
(*) Republicado por erro de caracteres, publicado na Edição Extra nº 05, de 19 de janeiro de 2018, páginas 1 a 3.
ANEXO I
Ponderação dos critérios
Parâmetros / Critérios (Wn)
Valores
A. Permeabilidade
0,08
B. Taxa de Ocupação
0,11
C. Coeficiente de Aproveitamento
0,42
D. Afastamentos
0,08
E. Altura
0,10
F. Número de Pavimentos
0,17
G. Vagas de Estacionamento
0,04
ANEXO II
Valores de Referência por Região Administrativa
REGIÃO ADMINISTRATIVA
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
DEMAIS USOS
RA XX - ÁGUAS CLARAS
930
1.156
RA I - PLANO PILOTO
1.804
1.727
RA IV - BRAZLÂNDIA
595
629
RA XIX - CANDANGOLÂNDIA
1.079
982
RA IX - CEILÂNDIA
596
646
RA XI - CRUZEIRO
1.676
1.641
RA II - GAMA
930
719
RA X - GUARÁ
1.494
1.312
RA XXVIII - ITAPOÃ
265
536
RA XXVII - JARDIM BOTÂNICO
1.691
1.301
RA XVIII - LAGO NORTE
1.994
1.576
RA XVI - LAGO SUL
1.515
1.512
RA VIII - NÚCLEO BANDEIRANTE
1.197
1.043
RA VII -PARANOÁ
502
836
RA XXIV - PARK WAY
2.174
1.792
RA VI - PLANALTINA
686
684
RA XV - RECANTO DAS EMAS
620
709
RA XVII - RIACHO FUNDO
881
981
RA XXI - RIACHO FUNDO II
518
530
RA XII - SAMAMBAIA
874
865
RA XIII - SANTA MARIA
610
633
RA XIV - SÃO SEBASTIÃO
425
446
RA XXV - SCIA/ESTRUTURAL
405
405
RA XXIX - SIA
-
1.346
RA V - SOBRADINHO
1.152
1.063
RA XXVI - SOBRADINHO II
1.087
1.087
RA XXII - SUDOESTE/OCTOGONAL
-
2.063
RA III - TAGUATINGA
1.177
1.137
RA XXIII - VARJÃO
514
545
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 16/01/2018 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 02/03/2018 p. 2, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 24/07/2018 p. 1, col. 1
CAPÍTULO V
DA CONTRAPARTIDA PECUNIÁRIA
onde:
onde:
VGLOBAL = (AC * VC)
onde:
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Art. 29. Fica criada a taxa de análise de documentação e emissão do TAR, correspondente aos seguintes valores computados sobre a área total da edificação:
Art. 30. A taxa para análise e emissão do TAR destina-se a fonte específica a ser gerida pelo Fundurb.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, instrumentos complementares das políticas de ordenamento territorial, são considerados de interesse público para fins de regularização mediante compensação urbanística as edificações que atendam aos requisitos de admissibilidade definidos nesta Lei Complementar, exceto aquelas:
Art. 33. O projeto de regularização aprovado, o alvará de construção e a carta de habite-se especial, a qualquer tempo, mediante ato do órgão concedente, podem ser:
Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2018
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
(*) Republicado por erro de caracteres, publicado na Edição Extra nº 05, de 19 de janeiro de 2018, páginas 1 a 3.
ANEXO I
Ponderação dos critérios
Parâmetros / Critérios (Wn)
Valores
A. Permeabilidade
0,08
B. Taxa de Ocupação
0,11
C. Coeficiente de Aproveitamento
0,42
D. Afastamentos
0,08
E. Altura
0,10
F. Número de Pavimentos
0,17
G. Vagas de Estacionamento
0,04
ANEXO II
Valores de Referência por Região Administrativa
REGIÃO ADMINISTRATIVA
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
DEMAIS USOS
RA XX - ÁGUAS CLARAS
930
1.156
RA I - PLANO PILOTO
1.804
1.727
RA IV - BRAZLÂNDIA
595
629
RA XIX - CANDANGOLÂNDIA
1.079
982
RA IX - CEILÂNDIA
596
646
RA XI - CRUZEIRO
1.676
1.641
RA II - GAMA
930
719
RA X - GUARÁ
1.494
1.312
RA XXVIII - ITAPOÃ
265
536
RA XXVII - JARDIM BOTÂNICO
1.691
1.301
RA XVIII - LAGO NORTE
1.994
1.576
RA XVI - LAGO SUL
1.515
1.512
RA VIII - NÚCLEO BANDEIRANTE
1.197
1.043
RA VII -PARANOÁ
502
836
RA XXIV - PARK WAY
2.174
1.792
RA VI - PLANALTINA
686
684
RA XV - RECANTO DAS EMAS
620
709
RA XVII - RIACHO FUNDO
881
981
RA XXI - RIACHO FUNDO II
518
530
RA XII - SAMAMBAIA
874
865
RA XIII - SANTA MARIA
610
633
RA XIV - SÃO SEBASTIÃO
425
446
RA XXV - SCIA/ESTRUTURAL
405
405
RA XXIX - SIA
-
1.346
RA V - SOBRADINHO
1.152
1.063
RA XXVI - SOBRADINHO II
1.087
1.087
RA XXII - SUDOESTE/OCTOGONAL
-
2.063
RA III - TAGUATINGA
1.177
1.137
RA XXIII - VARJÃO
514
545
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 16/01/2018 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 02/03/2018 p. 2, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 24/07/2018 p. 1, col. 1
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Art. 29. Fica criada a taxa de análise de documentação e emissão do TAR, correspondente aos seguintes valores computados sobre a área total da edificação:
Art. 30. A taxa para análise e emissão do TAR destina-se a fonte específica a ser gerida pelo Fundurb.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, instrumentos complementares das políticas de ordenamento territorial, são considerados de interesse público para fins de regularização mediante compensação urbanística as edificações que atendam aos requisitos de admissibilidade definidos nesta Lei Complementar, exceto aquelas:
Art. 33. O projeto de regularização aprovado, o alvará de construção e a carta de habite-se especial, a qualquer tempo, mediante ato do órgão concedente, podem ser:
Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2018
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
(*) Republicado por erro de caracteres, publicado na Edição Extra nº 05, de 19 de janeiro de 2018, páginas 1 a 3.
ANEXO I
Ponderação dos critérios
Parâmetros / Critérios (Wn)
Valores
A. Permeabilidade
0,08
B. Taxa de Ocupação
0,11
C. Coeficiente de Aproveitamento
0,42
D. Afastamentos
0,08
E. Altura
0,10
F. Número de Pavimentos
0,17
G. Vagas de Estacionamento
0,04
ANEXO II
Valores de Referência por Região Administrativa
REGIÃO ADMINISTRATIVA
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
DEMAIS USOS
RA XX - ÁGUAS CLARAS
930
1.156
RA I - PLANO PILOTO
1.804
1.727
RA IV - BRAZLÂNDIA
595
629
RA XIX - CANDANGOLÂNDIA
1.079
982
RA IX - CEILÂNDIA
596
646
RA XI - CRUZEIRO
1.676
1.641
RA II - GAMA
930
719
RA X - GUARÁ
1.494
1.312
RA XXVIII - ITAPOÃ
265
536
RA XXVII - JARDIM BOTÂNICO
1.691
1.301
RA XVIII - LAGO NORTE
1.994
1.576
RA XVI - LAGO SUL
1.515
1.512
RA VIII - NÚCLEO BANDEIRANTE
1.197
1.043
RA VII -PARANOÁ
502
836
RA XXIV - PARK WAY
2.174
1.792
RA VI - PLANALTINA
686
684
RA XV - RECANTO DAS EMAS
620
709
RA XVII - RIACHO FUNDO
881
981
RA XXI - RIACHO FUNDO II
518
530
RA XII - SAMAMBAIA
874
865
RA XIII - SANTA MARIA
610
633
RA XIV - SÃO SEBASTIÃO
425
446
RA XXV - SCIA/ESTRUTURAL
405
405
RA XXIX - SIA
-
1.346
RA V - SOBRADINHO
1.152
1.063
RA XXVI - SOBRADINHO II
1.087
1.087
RA XXII - SUDOESTE/OCTOGONAL
-
2.063
RA III - TAGUATINGA
1.177
1.137
RA XXIII - VARJÃO
514
545
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 16/01/2018 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 02/03/2018 p. 2, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 24/07/2018 p. 1, col. 1
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 12 de janeiro de 2018
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
(*) Republicado por erro de caracteres, publicado na Edição Extra nº 05, de 19 de janeiro de 2018, páginas 1 a 3.
ANEXO I
Ponderação dos critérios
| Parâmetros / Critérios (Wn) | Valores |
| A. Permeabilidade | 0,08 |
| B. Taxa de Ocupação | 0,11 |
| C. Coeficiente de Aproveitamento | 0,42 |
| D. Afastamentos | 0,08 |
| E. Altura | 0,10 |
| F. Número de Pavimentos | 0,17 |
| G. Vagas de Estacionamento | 0,04 |
ANEXO II
Valores de Referência por Região Administrativa
| REGIÃO ADMINISTRATIVA | RESIDENCIAL UNIFAMILIAR | DEMAIS USOS |
| RA XX - ÁGUAS CLARAS | 930 | 1.156 |
| RA I - PLANO PILOTO | 1.804 | 1.727 |
| RA IV - BRAZLÂNDIA | 595 | 629 |
| RA XIX - CANDANGOLÂNDIA | 1.079 | 982 |
| RA IX - CEILÂNDIA | 596 | 646 |
| RA XI - CRUZEIRO | 1.676 | 1.641 |
| RA II - GAMA | 930 | 719 |
| RA X - GUARÁ | 1.494 | 1.312 |
| RA XXVIII - ITAPOÃ | 265 | 536 |
| RA XXVII - JARDIM BOTÂNICO | 1.691 | 1.301 |
| RA XVIII - LAGO NORTE | 1.994 | 1.576 |
| RA XVI - LAGO SUL | 1.515 | 1.512 |
| RA VIII - NÚCLEO BANDEIRANTE | 1.197 | 1.043 |
| RA VII -PARANOÁ | 502 | 836 |
| RA XXIV - PARK WAY | 2.174 | 1.792 |
| RA VI - PLANALTINA | 686 | 684 |
| RA XV - RECANTO DAS EMAS | 620 | 709 |
| RA XVII - RIACHO FUNDO | 881 | 981 |
| RA XXI - RIACHO FUNDO II | 518 | 530 |
| RA XII - SAMAMBAIA | 874 | 865 |
| RA XIII - SANTA MARIA | 610 | 633 |
| RA XIV - SÃO SEBASTIÃO | 425 | 446 |
| RA XXV - SCIA/ESTRUTURAL | 405 | 405 |
| RA XXIX - SIA | - | 1.346 |
| RA V - SOBRADINHO | 1.152 | 1.063 |
| RA XXVI - SOBRADINHO II | 1.087 | 1.087 |
| RA XXII - SUDOESTE/OCTOGONAL | - | 2.063 |
| RA III - TAGUATINGA | 1.177 | 1.137 |
| RA XXIII - VARJÃO | 514 | 545 |