Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43804, de 4 de outubro de 2022
Nº 43804/2022
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DA APLICAÇÃO E ENQUADRAMENTO CAPÍTULO II – DA ELABORAÇÃO CAPÍTULO III – DA ANÁLISE E APROVAÇÃO CAPÍTULO IV – DOS PRAZOS E DA VALIDADE CAPÍTULO V – DAS TAXAS CAPÍTULO VI – DAS CONTRAPARTIDAS PECUNIÁRIAS CAPÍTULO VII – DO MONITORAMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO CAPÍTULO VIII – DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASRegulamenta a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI, XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, o que estabelece a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, e o que consta dos autos do Processo 00390-00003025/2020-52, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO E ENQUADRAMENTO
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO
SEÇÃO I
Do Termo de Referência
SEÇÃO II
Do Conteúdo
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO
SEÇÃO I
Da Comissão Permanente de Análise-CPA
SUBSEÇÃO I – Da Composição
SUBSEÇÃO II – Das Competências
SEÇÃO II
Da Participação Social
SEÇÃO III
Da Aprovação
SUBSEÇÃO I – Do Termo de Compromisso
SUBSEÇÃO II – Do Certificado de Viabilidade de Vizinhança
SUBSEÇÃO III – Da Licença de Obras
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DA VALIDADE
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO VI
DAS CONTRAPARTIDAS PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 04 de outubro de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
GLOSSÁRIO