Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17079, de 28 de dezembro de 1995

Nº 17079/1995

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- A utilização de espaços em logradouros públicos ou uso de áreas públicas obedecera as seguintes condicionantes:
Iprévia anuência das Administrações Regionais, conforme as respectivas áreas de competência;
IIautorização a titulo precário, devendo cessar a qualquer tempo a juízo da Administração Regional, mediante revogação do termo, sem que assista ao usuário direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões;
IIIobservação da legislação especifica.
Parágrafo único- Ficam excluídas deste Decreto as ocupações de áreas públicas de uso predominantemente comercial que estejam inseridas dentro da área tombada ou que impliquem em alteração de loteamento registrado. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996) Cabe à Brasília Film Commission a autorização de uso de espaços públicos para realização de filmagens no Distrito Federal e a definição do preço público a ser cobrado. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 39343 de 18/09/2018)

Dispõe sobre a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 100 inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 2° da Lei 769 de 23 de setembro de 1994, DECRETA:

Art. 2.
- A utilização, devera ser previamente formalizada através de assinatura de termo de ocupação entre a Administração e o usuário, sujeitando-se o segundo a uma contraprestação de preço, observado o disposto no Parágrafo único, do art. 2° da Lei 769 de 23 de setembro de 1994.
§ 1º- A Administração Regional estabelecerá, por meio de ordem de serviço, o preço correspondente à utilização de área pública, considerando os coeficientes previstos no Anexo I, II, III e IV, deste Decreto, bem como: (Legislação correlata - Ordem de Serviço 2 de 22/01/2018) (Legislação Correlata - Ordem de Serviço 14 de 14/03/2016)
a)área utilizada;
b)localização;
c)valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações;
d)finalidade da utilização ou do uso, sendo onerada com maior valor aquela atividade com finalidade lucrativa.
§ 2º- O preço será obtido pela aplicação dos coeficientes estabelecidos pela Administração Regional, incidentes sobre o valor da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, fixada para o mês de pagamento.
§ 3º- Na fixação do preço público os Administradores Regionais indicarão a fonte de consulta utilizada para definição do coeficiente arbitrado.
Art. 3.
- Os valores da ocupação nos Terminais Rodoferroviários e Rodoviários do Distrito Federal serão cobrados aplicando-se os coeficientes elencados na tabela do Anexo II.
Parágrafo único- No caso dos permissionários, as despesas a serem rateadas relativas à utilização das áreas de uso comum, corresponderão no terminal rodoviário a 30% e no terminal rodoferroviário 3,15% do total apurado.
§ 1º– Os percentuais da cota de rateio a serem pagos, mensalmente, pelos permissionários e cessionários dos Terminais Rodoviários e Rodoferroviário do Distrito Federal, terão por base o valor total das despesas das áreas de uso comum, relativas à manutenção, conservação, limpeza, energia elétrica, água , esgoto e outras, e serão cobrados proporcionalmente à área útil ocupada pelos seus respectivos permissionários e cessionários. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996)
§ 2º- Os índices percentuais a serem cobrados dos permissionários e cessionários, referentes à cota de rateio, na Região Administrativa de Brasília, corresponderão no Terminal Rodoviário a 30% (trinta por cento), e no Terminal Rodoferroviário a 15% (quinze por cento) no mínimo e 30 (trinta por cento) no máximo, do total das despesas apuradas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996)
§ 3º- Para as demais Regiões Administrativas os índices percentuais a serem cobrados, referentes à cota de rateio, poderão variar entre o mínimo de 2% (dois por cento), e o máximo de 15% (quinze por cento), do total das despesas apuradas no Terminal Rodoviário. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996)
§ 4º- Cada Região Administrativa deverá estabelecer um único índice para cada Terminal, através de Ordem de Serviço, levando em consideração os seguintes fatores: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996)

I) volume médio de passageiros/usuários; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996)

II) volume de comércio; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996)

III) quantidade de permissionários; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996)

IV) aspectos socioeconômicos da Região Administrativa. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996)

Art. 4.
- O pagamento do preço público obedecerá aos critérios abaixo estabelecidos:
IQuando a utilização corresponder a período superior a 12 meses poderá o usuário optar por uma das seguintes formas:
a)pagamento mensal;
b)pagamento em período semestral;
IIQuando a utilização corresponder a período até 12 meses, o pagamento será feito por uma das seguintes formas:
a)pagamento mensal;
b)pagamento antecipado, computados os dias efetivamente autorizados em cada mês;
c)pagamento anual antecipado.
Parágrafo único- Em qualquer das formas de pagamento deverá ser recolhida a primeira parcela, no ato da assinatura do termo próprio, contando-se a partir dessa data os prazos subsequentes fixados para os demais pagamentos.
Art. 5.
- O recolhimento do preço fixado, ou sua isenção, não desobriga o usuário de pagar as despesas com energia elétrica, água, limpeza ou outras, postas a sua disposição no logradouro público. Quando do pagamento do preço fixado para uso de espaço público, serão pagas também as despesas com energia elétrica, água, limpeza e outras, postas à disposição do usuário. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 25881 de 02/06/2005) Quando do pagamento do preço fixado para uso de espaço público, serão pagas também as despesas com energia elétrica, água, limpeza e outras, postas à disposição do usuário. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 25885 de 02/06/2005) (Legislação Correlata - Decreto 25900 de 03/06/2005)
§ 1º- Os custos decorrentes dos danos da utilização da área pública, serão ressarcidos aos cofres públicos pelo autorizado apôs orçamento apresentado pela Administração Regional, sob pena de não lhe ser concedida uma nova autorização além de outras comutações legais.
§ 2º- Será de responsabilidade exclusiva do usuário, o custo relativo aos danos provenientes da manutenção de redes de serviços públicos , bem como seu remanejamento.
Art. 6.
- A celebração de termo para utilização de espaço em logradouros públicos, não exime o usuário da obrigação de cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações, meio ambiente e demais normas existentes para cada tipo de atividade a ser exercida.
Art. 7.
- Os termos celebrados em decorrência da utilização de áreas públicas, poderão ser prorrogados a critério da Administração, obedecidas a legislação em vigor.
Art. 8.
- O atraso no pagamento do preço ensejará a incidência, cumulativamente, de juros de mora atualização monetária e multa, assim especificados: O atraso no pagamento do preço, ensejará em incidência cumulativa, de juros de mora e multa, assim especificados: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 19265 de 26/05/1998)
Ijuros de mora de um por cento ao mês ou fiação; juros de mora de um por cento ao mês ou fração; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 19265 de 26/05/1998)
IIvariação da UPDF no período vigente; multa de dois por cento. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 19265 de 26/05/1998)
IIImulta de dez por cento (10 %). (Inciso alterado pelo(a) Decreto 19265 de 26/05/1998)
Art. 9.
- Não havendo o ocupante providenciado a regularização da ocupação no prazo de 30 dias após a notificação da Administração Regional, sujeitar-se à;
Ia imediata desocupação da área utilizada:
IIao pagamento de multa de cinquenta por cento (50 %) acrescida sobre o preço correspondente á utilização, enquanto não for devolvida a área utilizada, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo anterior, e das demais cominações legais.
Art. 10.
- Na hipótese de licitação publica será observado o critério de preço base a ser fixado em razão do disposto no
§ 1ºart. 2° deste Decreto.
Art. 11.
- A normalização de ocupação a titulo precário de áreas públicas em especial as lindeiras a lotes de uso predominantemente comercial, serão feitas por meio de Instrução Normativa Técnica a serem expedidas pelo Instituto de Planejamento Territorial e urbano do Distrito Federal – IPDF. (Legislação Correlata - Decreto 19072 de 06/03/1998)
Art. 12.
- Poderá ser dispensado o pagamento do preço público de ocupação se o usuário for orgão ou entidade da Administração Pública. Poderá ser dispensado o pagamento do preço público de ocupação se o usuário for órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 25881 de 02/06/2005) Poderá ser dispensado o pagamento do preço de ocupação e ou das despesas com energia elétrica, água, limpeza e outras, se o usuário for órgão ou entidade da Administração Pública, quando a ocupação for de relevante interesse público. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 25885 de 02/06/2005) (Legislação Correlata - Decreto 25900 de 03/06/2005) Poderá ser dispensado o pagamento do preço público de ocupação se o usuário for órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou estiver em parceria com órgão governamental na realização de eventos de caráter social, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 30634 de 30/07/2009)
§ 1ºFica facultada a dispensa do pagamento no caso de ocupações por canteiros de obras, quando da realização de obras executadas ou contratadas, pelas unidades supracitadas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 25881 de 02/06/2005)
§ 2ºAs dispensas do pagamento serão concedidas por ato do Secretário de Coordenação das Administrações Regionais, publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 25881 de 02/06/2005) As dispensas do pagamento serão concedidas por ato do Administrador Regional, devidamente publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 30634 de 30/07/2009)
Parágrafo único- As dispensas do pagamento serão concedidas por ato do Subsecretário de Coordenação das Administrações Regionais, publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 13.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário especialmente os Decretos 10.923 de 18 de novembro de 1987. 15.397 de 30 de dezembro de 1993 e 16.959 de 22 de novembro de 1995.

Brasília D.F. 28 de dezembro de 1995

107° da República e 36° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Os anexos constam no DODF.

Os anexos foram republicados no DODF de 18/03/1996, p. 2161.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 18/03/1996

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1995 p. 144, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 18/03/1996 p. 2161, col. 2

Citada por 15 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo