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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2574, de 2 de agosto de 2000

Nº 2574/2000

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(Autores do Projeto: Deputados Distritais Wilson Lima, Alírio Neto e outros)

Dispõe sobre a cobrança de preços públicos pela utilização de area pública e concede anistia

A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:

Art. 1.
O valor mensal do metro quadrado dos preços públicos pela utilização privativa de área pública no Distrito Federal passa a ser de até um duodécimo do valor médio do IPTU, por metro quadrado, identificado na microrregiâo onde se localiza a ocupação, cabendo à Superintendência das Administrações Regionais - SAR fixar o referido valor.
Parágrafo únicoEntende-se por microrregião, para efeito desta Lei, a subdivisão das Regiões Administrativas conforme o uso predominante na área delimitada.
Art. 2.
Ficam anistiadas as multas aplicadas aos ocupantes de áreas públicas com atividades comerciais, referentes aos preços públicos devidos e vencidos até a data da publicação desta Lei.
Art. 3.
Os débitos referentes à cobrança dos preços públicos de que trata esta Lei poderão ser pagos em até quarenta e cinco meses, desde que requerido seu parcelamento até cento e oitenta dias após a publicação desta Lei, e serão calculados com base no preço mínimo estabelecido no Anexo I do Decreto n° 19.265, de 26 de maio de 1998.
Art. 4.
Até que se promova a regulamentação desta Lei, o preço público será cobrado pelo valor mínimo constante da tabela do Anexo I do Decreto n° 17.079, de 29 de dezembro de 1995, alterado pelo Decreto n° 19.265, de 26 de maio de 1998.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei ao prazo de noventa dias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de agosto de 2000

Deputado EDIMAR PIRINEUS

Presidente

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