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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17611, de 20 de agosto de 1996

Nº 17611/1996

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Revoga o Parágrafo Único do artigo 1º e altera o artigo 3º do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995, acrescentando os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- Fica revogado o Parágrafo Único, do artigo 1º, do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 2.
- O artigo 3º, do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º– Os percentuais da cota de rateio a serem pagos, mensalmente, pelos permissionários e cessionários dos Terminais Rodoviários e Rodoferroviário do Distrito Federal, terão por base o valor total das despesas das áreas de uso comum, relativas à manutenção, conservação, limpeza, energia elétrica, água , esgoto e outras, e serão cobrados proporcionalmente à área útil ocupada pelos seus respectivos permissionários e cessionários.
§ 2º- Os índices percentuais a serem cobrados dos permissionários e cessionários, referentes à cota de rateio, na Região Administrativa de Brasília, corresponderão no Terminal Rodoviário a 30% (trinta por cento), e no Terminal Rodoferroviário a 15% (quinze por cento) no mínimo e 30 (trinta por cento) no máximo, do total das despesas apuradas.
§ 3º- Para as demais Regiões Administrativas os índices percentuais a serem cobrados, referentes à cota de rateio, poderão variar entre o mínimo de 2% (dois por cento), e o máximo de 15% (quinze por cento), do total das despesas apuradas no Terminal Rodoviário.
§ 4º- Cada Região Administrativa deverá estabelecer um único índice para cada Terminal, através de Ordem de Serviço, levando em consideração os seguintes fatores:

I) volume médio de passageiros/usuários;

II) volume de comércio;

III) quantidade de permissionários;

IV) aspectos socioeconômicos da Região Administrativa."

Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de Agosto de 1996

108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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