Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17279, de 12 de abril de 1996
Nº 17279/1996
Altera dispositivos do Decreto n° 15.827, de 08 de Agosto de 1994 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o constante no Processo n° 113.000.918/94, decreta:
"Art. 2° - A ocupação de que trata este Decreto ficará sujeita a recolhimento de preço público, diretamente aos cofres da Autarquia designada no caput do artigo 1º, como receita própria calculado em Unidade Padrão do Distrito Federal-UPDF, de acordo com o Decreto n° 17.079, de 29 de dezembro de 1995 e seus anexos, considerando seu valor no mês do pagamento.
Brasília, 12 de abril de 1996.
107° da República e 36° de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.