Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25881, de 2 de junho de 2005
Nº 25881/2005
Dá nova redação aos artigos 5° e 12 do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
“Art. 5º Quando do pagamento do preço fixado para uso de espaço público, serão pagas também as despesas com energia elétrica, água, limpeza e outras, postas à disposição do usuário.”
“Art. 12 Poderá ser dispensado o pagamento do preço público de ocupação se o usuário for órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta.
Brasília, 02 de junho de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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(*) Republicado por haver saído com erro no original, publicado no DODF n° 103, de 03 de junho de 2005, páginas 04 e 05.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.