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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15827, de 8 de agosto de 1994

Nº 15827/1994

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Art. 1.
- A autorização para ocupação de espaços nas faixas de domínio das Rodovias do Distrito Federal e adjacências, inclusa na previsão dos Decretos n°s 10.923, de 18.11.87, 12.780, de 07.11.90 e 15.397, de 30.12.93, passa a ser competência do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
§ 1º- A autorização será concedida a título precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, a juízo do DER-DF, sem que assista ao usuário direito a indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias e acessões.
§ 2º- A concessão devera ser previamente formalizada, mediante assinatura de termo próprio, celebrado entre o DER-DF e o usuário.

Dispõe sobre a cobrança de taxa pela ocupação de espaços às margens das Rodovias do Distrito Federal.

O GOVERNADOR. DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 122 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e nos Decretos n°s "N" 596, de 08.03.67 e 944, de 14.02.69, DECRETA:

Art. 2.
- A ocupação de que trata este Decreto ficará sujeita a recolhimento de taxa, diretamente aos cofres da Autarquia supramencionada, como receita própria, calculada em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, considerado o seu valor no mês do pagamento. - A ocupação de que trata este Decreto ficará sujeita a recolhimento de preço público, diretamente aos cofres da Autarquia designada no caput do artigo 1º, como receita própria calculado em Unidade Padrão do Distrito Federal-UPDF, de acordo com o Decreto n° 17.079, de 29 de dezembro de 1995 e seus anexos, considerando seu valor no mês do pagamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 17279 de 12/04/1996)
§ 1ºPara o cálculo ao valor devido, observar-se-á no que couber, os anexos do Decreto n° 15.397/93.
Parágrafo único- Após a aprovação do projeto, o interessado terá 10 (dez) dias para efetivar o recolhimento, sob pena de decair do direito de ocupação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 17279 de 12/04/1996)
Art. 3.
- O atraso no recolhimento da taxa de que trata o art. 2°, implicará incidência cumulativa de:
Ijuros de mora de 1% (um por cento), por mês ou fração;
IImulta de 20% (vinte por cento), do valor da taxa.
Art. 4.
- Os atuais usuários de espaços em faixa de domínio e adjacências têm o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto, para se adaptarem às disposições aqui fixadas.
Parágrafo único- O descumprimento do previsto neste artigo sujeita os infratores às seguintes penalidades:
Idesocupação imediata do espaço público ocupado, se este não for passível de ocupação;
IIpagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor fixado para a ocupação, na forma deste Decreto, enquanto não regularizar a ocupação.
Art. 5.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal ficam isentos do pagamento.
Art. 6.
- A aplicação do presente Decreto será disciplinada pelo DER-DF, em 90 (noventa) dias.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de agosto de 1994.

106° da República e 35° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

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