Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15380, de 29 de dezembro de 1993
Nº 15380/1993
Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e do Regulamento do Serviço de Transporte Púbico Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 15.154, de 26 de outubro de 1993, considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 286, de 02 de julho de 1992 e n0 443, de 14 de maio de 1993;
considerando o que dispõe a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993;
considerando o que dispõem os Incisos i e II do art. 26 do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que Instituiu o vale-transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987;
considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Cotettvo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumos empregados na produção dos serviços;
considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do vale-transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário;
considerando, finalmente, o constante do processo nº 086.004.287/83,
DECRETA:
Brasília, 29 de dezembro de 1883.
105° da República e 34° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.