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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15652, de 18 de maio de 1994

Nº 15652/1994

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Art. 1.
- As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III e IV do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales-transporte:
ICR$ 1.300,00 (hum mil e trezentos cruzeiros reais) e CR$ 433,30 (quatrocentos e trinta e três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I, correspondentes ao vale transporte de cor vermelha, série C-05;
IICR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros reais) e CR$ 333,30 (trezentos e trinta e três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II, correspondentes ao vale-transporte de cor laranja, série D-05;
IIICR$ 800,00 (oitocentos cruzeiros reais) e CR$ 266,60 (duzentos e sessenta e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondentes ao vale-transporte de cor azul, série A-05;
IVCR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros reais) e CR$ 166,60 (cento e sessenta e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV, correspondentes aos vales-transporte de cores verde e cinza, séries B-05 e E-05.

Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto ne 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e do Regulamento do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 15.154, de 26 de outubro de 1993,

considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 286, de 02 de julho de 1992 e nº 443, de 14 de maio de 1993;

considerando o que dispõe a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993;

considerando o que dispõem os incisos l e II do art. 26 do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o vale-transporte, com a alteração da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987;

considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do vale-transporte, que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário;

considerando o risco de paralisação do sistema, decorrente dos reflexos trazidos ao custo de produção dos serviços pelo resultado da negociação trabalhista com os rodoviários, pela necessidade de alteração na sistemática de cobertura dos benefícios concedidos a usuários do transporte e pelo incremento circunstancial dos custos operacionais;

considerando, finalmente, o constante do processo nº 030.004.697/94,

DECRETA :

Art. 2.
- - As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos I e II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores;
ICR$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzeiros reais) sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
IICR$ 1.700,00 (hum mil e setecentos cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.
Art. 3.
- Fica estabelecido o valor de CR$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros reais) para a tarifa do serviço especial denominado transporte de vizinhança do STPC/DF.
Art. 4.
- As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo III - Grupos l e II, do serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
ICR$ 1.300,00 (hum mil e trezentos cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
IICR$ 1.040,00 (hum mil e quarenta cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.
Art. 5.
- As tarifas com desconto, previstas no artigo 1º deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos ExCombatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 6.
- O passe integral equivalente às tarifas sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Art. 7.
- Os vales-transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderão ser:
Iutilizados pelo beneficiário, até o dia 17 de junho de 1994, inclusive, como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale;
IItrocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus, no período de 06 a 17 de junho de 1994, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A;
IIIsubstituídos, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, no período de 06 a 10 de junho de 1994, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A, por novos vales-transporte.
Parágrafo único- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade.
Art. 8.
- A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cincoenta e quatro milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) relativos ao adicional de 4,00%(quatro por cento) de que trata a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.
Parágrafo único- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor no dia 19 de maio de 1994.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1994.

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os Anexos Constam no DODF

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