Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45620, de 19 de março de 2024
Nº 45620/2024
Cria o Serviço de Transporte Público Complementar Rural, que compõe o Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1.
Fica criado, no Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, definido no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR, do qual passa a fazer parte integrante.
§ 1ºO Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR compreende linhas do modo rodoviário, com características diferenciadas do serviço básico, que visem atender segmentos específicos de usuários das áreas rurais do Distrito Federal.
§ 2ºO Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR fará parte do Sistema Integrado de Transportes e da Câmara de Compensação de Receita e Crédito.
§ 3ºA exploração do serviço, quando delegado, será realizada por profissional autônomo ou pessoa jurídica na qualidade de Microempreendedor Individual, Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa.
§ 4ºÉ facultado ao delegatário autônomo, no relacionamento com o Poder Concedente, fazer-se representar por cooperativa, associação ou entidade similar de que seja membro.
Art. 2.
Até que sejam baixadas regulamentações específicas, o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR, de que trata este Decreto, será regido pela Lei nº 407, de 07 de janeiro de 1993, e pelo Decreto nº 15.154, de 26 de outubro de 1993, e suas alterações, naquilo que não conflitar com a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.
Art. 3.
O Poder Concedente estabelecerá, em ato próprio, a idade máxima da frota e os tipos de veículos a serem utilizados na prestação do serviço.
§ 1ºOs veículos de que trata o caput deverão:
Iser de propriedade do delegatário, este compreendido como profissional autônomo ou pessoa jurídica na qualidade de Microempreendedor Individual, Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa.
IIser, em caso de delegatário autônomo, de propriedade da cooperativa, associação ou entidade similar que o represente; ou,
IIIestar vinculados ao delegatário ou à entidade que o represente, por meio de contrato de arrendamento ou comodato, devidamente anotado junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, quando não vinculado ao financiamento do veículo.
§ 2ºOs veículos que integram a frota do STPCR/DF devem ser submetidos a vistorias periódicas, para comprovação de manutenção das características e especificações exigidas para a prestação de serviços, em frequência definida pelo Poder Concedente.
§ 3ºOs veículos que atingirem a idade máxima estabelecida deverão ser substituídos por outros com, no máximo, 65% da idade-limite estipulada, nas condições e prazos fixados pelo Poder Concedente."
Art. 4.
Revoga-se o Decreto nº 29.735, de 18 de novembro de 2008.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA