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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29735, de 18 de novembro de 2008

Nº 29735/2008

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Cria o Serviço de Transporte Público Complementar Rural, que compõe o Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, em especial nos artigos 5º, 6º e 67, e considerando a necessidade de dar prosseguimento às licitações do extinto Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado, no Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, definido no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR, do qual passa a fazer parte integrante.
§ 1ºO Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR compreende linhas do modo rodoviário, com características diferenciadas do serviço básico, que visem atender segmentos específicos de usuários das áreas rurais do Distrito Federal.
§ 2ºO Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR não fará parte do Sistema Integrado de Transportes e da Câmara de Compensação de Receita e Crédito.
Art. 2.
Até que sejam baixadas regulamentações específicas, o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR, de que trata este Decreto, será regido pela Lei nº 407, de 07 de janeiro de 1993, e pelo Decreto nº 15.154, de 26 de outubro de 1993, e suas alterações, naquilo que não conflitar com a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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