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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15421, de 31 de janeiro de 1994

Nº 15421/1994

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Art. 1.
- As tarifas referentes as Unhas constantes do Anexo I -Grupos I, II, III e IV do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
ICR$ 330,00 (trezentos e trinta cruzeiros reais) e CR$ 110,00(cento e dez cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
IICR$ 250,00 (duzentos e cincoenta cruzeiros reais) e CR$ 83,30 (oitenta e três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;
IIICR$ 200,00 (duzentos cruzeiros reais) e CR$ 66,60 (sessenta e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, Integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;
IVCR$ 80,00 (oitenta cruzeiros reais) e CR$ 26,60 (vinte e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, Integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV.

Fixa tarifas para os serviços de Transporte Púbico Coletivos do Distrito Federal dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Púbico Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1087, e do Regulamento do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, aprovado peio Decreto n° 15.154, de 26 de outubro de 1993,

considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 266, de 02 de julho de 1992 e n° 444, de 14 de maio de 1993;

considerando o que dispõe a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993; considerando o que dispõem os Incisos I e II do art. 26 do Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o vale-transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987;

considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumos empregados na produção dos serviços;

considerando que o salário do trabalhador já esta protegido pelo Instituto do vale-transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário;

considerando, finalmente, o constante do processo n° 096.000.311/94,

DECRETA:

Art. 2.
- Permanecem Inalteradas as tarifas fixadas pelo Decreto n° 15.380, de 29 de dezembro de 1993, de CR$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros reais) e CR$ 46,60 (quarenta e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I, Grupo V.
Art. 3.
- As tarifas referentes as linhas integrantes do Anexo II - Grupos I e II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
ICR$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
IICR$ 490,00 (quatrocentos e noventa cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.
Art. 4.
- Fica estabelecido o valor de CR$ 355,00 (trezentos e cincoenta e cinco cruzeiros reais) para a tarifa do serviço especial denominado transporte de vizinhança do STPC/DF.
Art. 5.
- As tarifas referentes às linhas Integrantes do Anexo III - Grupos I e II, do serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores.
ICR$ 330,00 (trezentos e trinta cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
IICR$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.
Art. 6.
- As tarifas com desconto, previstas no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos Ex-Combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitare junto as empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 7.
- O passe integral equivalente as tarifas sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores Inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto as empresas operadoras que os emitiram.
Art. 8.
- Os vales-transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderão ser:
Iutilizados peto beneficiário, até o dia 02 de março de 1994, inclusive, como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
IItrocados pelo empregador, por moeda, em quantia Igual a de seu custo, sem qualquer ónus, nos períodos de 01 a 07 de fevereiro e de 28 de fevereiro a 02 de março de 1994, Inclusive, junto ao Sanco de Brasília S/A;
IIIsubstituídos, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ónus adicional, até o dia 07 de fevereiro de 1994, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A, por novos vales-transporte.
Parágrafo único- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade.
Art. 9.
- Fica definido o período de 01 a 07 de fevereiro de 1994, inclusive, para a comercialização do vale-transporte aos valores tarifários fixados no presente Decreto.
Art. 10.
- A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cincoenta e quatro milésimos por cento) relativos á tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II3,846% (três Inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) relativos ao adicional de 4,00%(quatro por cento), de que trata a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993.
Parágrafo único- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa ás empresas que participam da Camará de Compensação, Integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 11.
- Este Decreto entrará em vigor no dia 1° de fevereiro de 1994.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 31 de JANEIRO de 1994

106° da República e 34° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os Anexos Constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 01/02/1994 p. 3, col. 2

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