Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15421, de 31 de janeiro de 1994
Nº 15421/1994
Fixa tarifas para os serviços de Transporte Púbico Coletivos do Distrito Federal dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Púbico Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1087, e do Regulamento do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, aprovado peio Decreto n° 15.154, de 26 de outubro de 1993,
considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 266, de 02 de julho de 1992 e n° 444, de 14 de maio de 1993;
considerando o que dispõe a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993; considerando o que dispõem os Incisos I e II do art. 26 do Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o vale-transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987;
considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumos empregados na produção dos serviços;
considerando que o salário do trabalhador já esta protegido pelo Instituto do vale-transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário;
considerando, finalmente, o constante do processo n° 096.000.311/94,
DECRETA:
Brasília, 31 de JANEIRO de 1994
106° da República e 34° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os Anexos Constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 01/02/1994 p. 3, col. 2