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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15461, de 23 de fevereiro de 1994

Nº 15461/1994

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Art. 1.
- As tarifas referentes ás linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III, IV e V do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
ICR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros reais) e CR$ 166,60(cento e sessenta e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
IICR$ 380,00 (trezentos e oitenta cruzeiros reais) e CR$ 126,60 (cento e vinte e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, Integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;
IIICR$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros reais) e CR$ 106,60 (cento e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, Integral e com desconto, para as Unhas constantes do Grupo III;
IVCRS 120,00 (cento e vinte cruzeiros reais) e CR$ 40,00 (quarenta cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV;
VCR$ 160,00 (cento e sessenta cruzeiros reais) e CRS 53,30 (cinquenta e três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V.

Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF

DECRETO N°15.461 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1994

Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e do Regulamento do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.154, de 26 de outubro de 1993, considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 286, de 02 de julho de 1992 e n° 444, de 14 de maio de 1993;

considerando o que dispõe a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993;

considerando o que dispõem os incisos l e II do art. 26 do Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o vale-transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987;

considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumos empregados na produção dos serviços;

considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo Instituto do vale-transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário;

considerando, finalmente o constante do processo n° 096.000.550/94 DECRETA:

Art. 2.
- As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos l e II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
ICR$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros reais), sem desconto, para as tinhas constantes do Grupo I;
IICR$ 610,00 (seiscentos e dez cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.
Art. 3.
- Fica estabelecido o valor de CR$ 550,00 (quinhentos e cinquenta cruzeiros reais) para a tarifa do serviço especial denominado transporte de vizinhança do STPC/DF.
Art. 4.
- As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo III - Grupos I e II, do serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
ICR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
IICR$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.
Art. 5.
- As tarifas com desconto, previstas no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos Ex-Combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fazer Jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 6.
- O passe integral equivalente às tarifas sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores Inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Art. 7.
- Os vales-transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderão ser:
Iutilizados pelo beneficiário, até o dia 28 de março de 1994, inclusive, como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
IItrocados pelo empregador, por moeda, em quantia Igual à de seu custo, sem qualquer ônus, nos períodos de 28 de fevereiro a 08 de março e de 24 a 28 de março de 1994, inclusive, junto ao Banco de Brasília s/A;
IIIsubstituídos, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, até o dia 08 de março de 1994, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A, por novos vales-transporte.
Parágrafo único- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade.
Art. 8.
- Fica definido o período de 28 de fevereiro a 08 de março de 1994, inclusive, para a comercialização do vale-transporte aos valores tarifários lixados no presente Decreto.
Art. 9.
- A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cinquenta e quatro milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras, e
II3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) relativos ao adicional de 4,00%(quatro por cento), de que trata a Lei n° 445 de 14 de maio de 1993.
Parágrafo único- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, Integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Camará.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor no dia 27 de fevereiro de 1994.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1994.

106° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o original publicado no DODF de 24/02/1994, p.1

Os anexos constam no DODF.

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