Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15461, de 23 de fevereiro de 1994
Nº 15461/1994
Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF
DECRETO N°15.461 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1994
Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e do Regulamento do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.154, de 26 de outubro de 1993, considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 286, de 02 de julho de 1992 e n° 444, de 14 de maio de 1993;
considerando o que dispõe a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993;
considerando o que dispõem os incisos l e II do art. 26 do Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o vale-transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987;
considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumos empregados na produção dos serviços;
considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo Instituto do vale-transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário;
considerando, finalmente o constante do processo n° 096.000.550/94 DECRETA:
Brasília, 23 de fevereiro de 1994.
106° da República e 34° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o original publicado no DODF de 24/02/1994, p.1
Os anexos constam no DODF.