Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15546, de 29 de março de 1994
Nº 15546/1994
Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e do Regulamento do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autónomos no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 15.154, de 26 de outubro de 1993,
considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 286, de 02 de julho de 1992 e nº 444, de 14 de maio de 1993;
considerando o que dispõe a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993;
considerando o que dispõem os incisos l e II do art. 26 do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o vale-transporte, com a alteração da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987;
considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumos empregados na produção dos serviços;
considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do vale-transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário;
considerando, finalmente, o constante do processo nº 096 001 670/94
DECRETA :
Brasília, 29 de março de 1994.
106º da República e 34° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os Anexos Constam no DODF.