Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8290, de 14 de maio de 2026

Lei nº 8290/2026

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Dispõe sobre os benefícios para as pessoas que prestarem serviços voluntários no Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre benefícios para as pessoas que prestarem serviços voluntários e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada e sem subordinação prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou à instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, técnicos, consultivos, recreativos, religiosos ou de assistência à pessoa no Estado do Amazonas.
§ 1ºO serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício, nem obrigação de natureza, sejam elas trabalhistas, previdenciárias, financeiras, assessórias ou afins, com as entidades em que o voluntário firmar o termo de adesão, nos moldes do art. 2º desta Lei.
§ 2ºA periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustados entre o órgão público ou a entidade privada e o voluntário, de acordo com as especificações estipuladas no termo de adesão celebrado entre as partes.
Art. 3.
O serviço voluntário poderá ser exercido mediante a celebração de termo de adesão entre o órgão público ou a entidade privada e o prestador do serviço voluntário.
Parágrafo únicoAs ações de voluntariados a serem incentivadas devem preferencialmente estar integradas às políticas públicas, aos projetos desenvolvidos pelo Estado e às parcerias firmadas para o desenvolvimento das ações municipais.
Art. 4.
Para o estímulo às ações de voluntariado, poderá o Estado:
Idesenvolver cursos e programas de capacitação para o serviço voluntário;
IIestimular parcerias com instituições que desenvolvam ações de voluntariado;
IIIformar cadastro de pessoas físicas interessadas na prestação do serviço e de entidades interessadas no trabalho voluntario; e
IVproporcionar o exercício voluntário em órgãos estaduais mediante o desenvolvimento de programas e projetos específicos aprovados pelo Estado;
Art. 5.
O voluntário que cumprir o estabelecido nesta Lei, fará jus ao seguinte:
Ihoras complementares, mediante certificados pelos órgãos concedentes.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6.
As horas de atividades voluntárias poderão ser aproveitadas conforme disposto no art.18 do Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019.
Art. 7.
O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, conforme determina Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Parágrafo únicoAs despesas que tratam o caput deste artigo poderão ser ressarcidas, desde que estejam expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 8.
O acompanhamento da atividade voluntária caberá à instituição a que for prestado o serviço voluntário.
Parágrafo únicoSendo órgão da administração pública o mesmo poderá designar servidores para o acompanhamento, respeitando a competência e área de atuação do serviço voluntário.
Art. 9.
Crianças e adolescentes poderão participar de atividades voluntárias, desde que acompanhados ou expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis, observada a legislação específica de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 10.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.