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Decreto nº 2.999, de 25 de março de 1999

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Art. 1.
O Conselho da Comunidade Solidária tem por finalidade promover o diálogo político e parcerias entre governo e sociedade para o enfrentamento da pobreza e da exclusão, por intermédio de iniciativas inovadoras de desenvolvimento social.
Ipelos Ministros de Estado:
a)Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b)da Educação;
c)do Trabalho e Emprego;
d)da Saúde; e
IIpor vinte e oito membros da sociedade, designados pelo Presidente da República.
§ 1ºO Presidente do Conselho será designado pelo Presidente da República, dentre os membros de que trata o inciso II, para mandato de dois anos.
§ 2ºOs Conselheiros de que trata o inciso II terão mandatos coincidentes de dois anos.
§ 3ºEm caso de vacância, será designado pelo Presidente da República um substituto, que completará o mandato do substituído.
§ 4ºO Conselheiro exerce trabalho considerado de relevante interesse público e o respectivo exercício da função não será remunerado.
§ 5ºAs despesas de alimentação e pousada dos Conselheiros serão indenizadas mediante a concessão de diárias, correndo à conta da Casa Civil da Presidência da República, e imputando-se a elas a dotação consignada sob a classificação de serviços, nos termos do que dispõe o art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 2o O Conselho da Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, é integrado:

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho da Comunidade Solidária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 3.
Compete ao Conselho da Comunidade Solidária:
Ipromover o diálogo político com pessoas e representantes de instituições governamentais e não-governamentais sobre temas de uma estratégia de desenvolvimento social para o País, visando identificar prioridades e realizar ações que materializem sua consecução;
IIdesenvolver, articular e implantar programas inovadores de desenvolvimento social, baseados na parceria Estado-sociedade e voltados a grupos populacionais vulneráveis e excluídos;
IIIdesenvolver iniciativas de fortalecimento da sociedade civil;
IVempreender, em parceria com outras instituições governamentais e não-governamentais, ações de mobilização voltadas para o atendimento de demandas não-atendidas de desenvolvimento social;
Vapoiar iniciativas de desenvolvimento local integrado e sustentável empreendidas por instituições governamentais e não-governamentais, sobretudo as coordenadas pela Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária; e
VIelaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 4.
O Conselho disporá de um Comitê-Executivo, escolhido na reunião de instalação, composto pelo Presidente do Conselho e por dois Conselheiros por ele indicados, dentre os membros de que trata o inciso II do art. 2o.
Art. 5.
Será criado um Comitê Conjunto composto pelos membros do Comitê-Executivo e por representantes designados pelos Ministros de Estado que integram o Conselho.
Parágrafo únicoCaberá ao Comitê Conjunto adotar as medidas necessárias para o encaminhamento das deliberações do Conselho.
Art. 6.
Serão criadas Comissões de Encaminhamento compostas por Conselheiros e por outros membros governamentais e não-governamentais que não integrem o Conselho.
§ 1ºO Conselho designará, dentre seus membros, os responsáveis pelos trabalhos desenvolvidos pelas Comissões de Encaminhamento.
§ 2ºSão atribuições das Comissões de Encaminhamento:
Iacompanhar o encaminhamento das iniciativas e medidas propostas pelo Conselho;
IIpreparar, juntamente com o Comitê-Executivo, a sistemática de abordagem dos temas submetidos à apreciação do Conselho;
IIIpromover estudos prévios sobre propostas de medidas a serem submetidas à apreciação do Conselho; e
IVarticular com pessoas e representantes de instituições governamentais e não-governamentais a proposição de iniciativas e medidas de desenvolvimento social, observadas a finalidade e a competência do Conselho.
Art. 7.
O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado para participar de trabalhos do colegiado.
Art. 8.
O Conselho terá apoio logístico da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 9.
Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revoga-se o Decreto no 1.366, de 12 de janeiro de 1995.

Brasília, 25 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.1999

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