O Conselho da Comunidade Solidária tem por finalidade promover o diálogo político e parcerias entre governo e sociedade para o enfrentamento da pobreza e da exclusão, por intermédio de iniciativas inovadoras de desenvolvimento social.Ipelos Ministros de Estado:
a)Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b)da Educação;
c)do Trabalho e Emprego;
d)da Saúde; e
IIpor vinte e oito membros da sociedade, designados pelo Presidente da República.
§ 1ºO Presidente do Conselho será designado pelo Presidente da República, dentre os membros de que trata o inciso II, para mandato de dois anos.
§ 2ºOs Conselheiros de que trata o inciso II terão mandatos coincidentes de dois anos.
§ 3ºEm caso de vacância, será designado pelo Presidente da República um substituto, que completará o mandato do substituído.
§ 4ºO Conselheiro exerce trabalho considerado de relevante interesse público e o respectivo exercício da função não será remunerado.
§ 5ºAs despesas de alimentação e pousada dos Conselheiros serão indenizadas mediante a concessão de diárias, correndo à conta da Casa Civil da Presidência da República, e imputando-se a elas a dotação consignada sob a classificação de serviços, nos termos do que dispõe o art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991.