Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1492, de 4 de agosto de 2021
Lei nº 1492/2021
Nesta página
IV V Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. SEÇÃO L – Do benefício da meia-entrada no âmbito do Estadode Roraima SEÇÃO LL – Da isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública Estadual SEÇÃO LLL – Da utilização do CEV como critério de desempate em concursos públicos promovidos pela Administração Pública Estadual SEÇÃO IV – Disposições FinaisIV
Estado de Roraima
'Atitazânia: patrirrtânio dos brasileiros"
LEIN'1.492DE4DEAGOSTODE2021
Dispõe sobre as políticas de valorização ao serviço voluntário no âmbito do Estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciona a seguinte Lei
Art. I' Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Serviço Voluntário no âmbitodo Estado de Roraima, com as seguintesfinalidades:
1 - promover o voluntariado de forma articulada entre o Govemo, as organizaçõesda sociedade civil e o setor privado;
11 incentivar o engajamento social e a pal-ticipação cidadã em ações transformadoras da sociedade;
111- reconheceros serviços voluntários realizados por pessoasfísicas, por meio de instituições sem fins lucrativos, com objetivo de promover açõesvalorosasde naturezacívica, cultural, educacional, científica, recreativa ou de assistênciasocial;
V
os segumtes princípios:
1- cidadania;
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAiM'\ SUPF:RiNTENDÊNCIALEGISLAI'lVA 11- fratemidade
111- solidariedade;
$ 1' Para fins de cadastrainentodas instituições no CEV. deverá ser comprovada a sua criação, por meio de apresentaçãode cópia da ata da assembleia de fundação e eleição da atual diretoria e do estatuto devidamente registrado em cartório.
$ 2' Para fins de cadastramento de voluntários, deverá ser comprovada a data de admissão ou de posse como associadoà instituição, exigindo-se, para inclusão no CEV. dentre outros requisitos, que seja pessoade boa índole e esteja em plena atuação há mais de seis meses.
$ 3' Após a criação do banco de dados, caberá às instituições de serviços voluntários o envio de relatórios semestraispara atualizaçãodo sistema,inserindo-seos novos voluntários e se excluindo os ntativos .
1- nome completo, CPF, RG e data de nascimento;
11- foto 3x4 recente;
111- nome e CNPJ da instituição de serviço à qual o voluntário esteja vinculado;
TV - data de admissão na instituição; e
V data de expedição e validade da CIV.
SEÇÃO L – Do benefício da meia-entrada no âmbito do Estadode Roraima
SEÇÃO LL – Da isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública Estadual
SEÇÃO LLL – Da utilização do CEV como critério de desempate em concursos públicos promovidos pela Administração Pública Estadual
SEÇÃO IV
Disposições Finais
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de agosto de 2021
(.assinatura eLetrâtücah ANTONIO DENARIUM Governadordo Estadode Roraima
Documentoassinadoeletronicamente
por Antonio Denarium, Governador do Estadode Roraima, em 04/08/2021, às 13:17, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019
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13101.0002922/2021.43 2584043v2