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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1492, de 4 de agosto de 2021

Lei nº 1492/2021

IV

Estado de Roraima

'Atitazânia: patrirrtânio dos brasileiros"

LEIN'1.492DE4DEAGOSTODE2021

Dispõe sobre as políticas de valorização ao serviço voluntário no âmbito do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciona a seguinte Lei

Art. I' Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Serviço Voluntário no âmbitodo Estado de Roraima, com as seguintesfinalidades:

1 - promover o voluntariado de forma articulada entre o Govemo, as organizaçõesda sociedade civil e o setor privado;

11 incentivar o engajamento social e a pal-ticipação cidadã em ações transformadoras da sociedade;

111- reconheceros serviços voluntários realizados por pessoasfísicas, por meio de instituições sem fins lucrativos, com objetivo de promover açõesvalorosasde naturezacívica, cultural, educacional, científica, recreativa ou de assistênciasocial;

V

Art. 2.
' Pala fins do dispostonesta Lei, considera-seatividade voluntária a inciativa não remunerada de pessoasfísicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoasfísicas, a órgãos ou a entidades da administraçãopública ou privada sem âlns lucrativos, com objetivo de promover ações vaporosasdc natureza cívica, cultural, educacional, científica, recreativa ou dc assistência social a pessoas, visando bencnciar, transformar a sociedade e defender os direitos humanos e dos animais.
Art. 3.
' As açõesda política estadualde incentivoao serviçovoluntárioobservarão

os segumtes princípios:

1- cidadania;

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAiM'\ SUPF:RiNTENDÊNCIALEGISLAI'lVA 11- fratemidade

111- solidariedade;

IVdignidadedapessoahumana;
Vcomplementaridade;
VItransparência
Art. 4.
' Ficam reconhecidos, no âmbito do Estado de Roraima, os trabalhos prestados por voluntários, por meio de instituições sem fins lucrativos, que visem, por ação voluntária social, prestar serviços à Sociedade Roraimense, com o Único objetivo de formar cidadãos líderes, proativos, preocupados com o próximo e com seumeio, bem como aquandoem favor dos direitos dos animais.
Art. 5.
' Para os Hlnsdispostos nesta Lci, considera-se instituição de serviço voluntário todas as instituições sem âns lucrativos que comprovem a execução de atividades sociais, culturais, educacionais, cientíÊlcas, recreativas, ou de assistência à pessoa ou a animais, tendo por objetivo formar cidadãos líderes, proativos, atuantes com experiências de lü-note-decisões,por meio do serviço voluntário, vedado o recebimento de qualquer remuneração.
Art. 6.
' A Secretariado Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES será responsávelpor captar informações em instituições prestadorasde serviços voluntários, formando uma base de dados de instituições e voluntários que estalam efetivamente atuando por meio delas, há mais seis meses, para a criação do Cadastro Estadual de Voluntários - CEV. que será disponibilizado para consulta pública em endereço eletrõnico de fácil acesso.

$ 1' Para fins de cadastrainentodas instituições no CEV. deverá ser comprovada a sua criação, por meio de apresentaçãode cópia da ata da assembleia de fundação e eleição da atual diretoria e do estatuto devidamente registrado em cartório.

$ 2' Para fins de cadastramento de voluntários, deverá ser comprovada a data de admissão ou de posse como associadoà instituição, exigindo-se, para inclusão no CEV. dentre outros requisitos, que seja pessoade boa índole e esteja em plena atuação há mais de seis meses.

$ 3' Após a criação do banco de dados, caberá às instituições de serviços voluntários o envio de relatórios semestraispara atualizaçãodo sistema,inserindo-seos novos voluntários e se excluindo os ntativos .

Art. 7.
' Os voluntárioscadastradosno CEV serãoidentificadospor meio da Carteirade Identificação do Voluntário - CIV. expedida pela Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, com prazo renovável a cada ano, a partir da data de expedição, que deverá constar as seguintes informações:

1- nome completo, CPF, RG e data de nascimento;

11- foto 3x4 recente;

111- nome e CNPJ da instituição de serviço à qual o voluntário esteja vinculado;

TV - data de admissão na instituição; e

V data de expedição e validade da CIV.

SEÇÃO L – Do benefício da meia-entrada no âmbito do Estadode Roraima

Art. 8.
' Os voluntários devidamentecadastradosno CEV terão direito ao beneficio da meiaentrada, nos mesmos termos da Lei 12.993/13, para acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, cspetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento,no âmbito do Estado de Roraima, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante a apresentação da CTV. no momento da aquisição do ingresso e do acessoao local de realização do evento

SEÇÃO LL – Da isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública Estadual

Art. 9.
' Serão isentos do pagamento de taxa de inscrição, em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou temporário, bem como em processosseletivos simplinlcadospromovidos pela Administração Pública Estadual direta e indireta, os voluntários devidamentecadastradosno CEV. mediante apresentação de CIV com prazo dc validade atualizado.

SEÇÃO LLL – Da utilização do CEV como critério de desempate em concursos públicos promovidos pela Administração Pública Estadual

Art. 10.
Em consonância com o disposto no artigo 18, inciso 1, do Decreto Federal n. 9.906, de 9 de julho de 2019, as horas de atividade voluntária constantes no CEV poderão ser utilizadas como critério de desempateem concursospúblicos para provimento de cargo efetivo ou temporário ou em processoseletivo simplificado promovidos pela Administração Pública Estadual direta e indireta, desde que expressamente previsto em edital.

SEÇÃO IV

Disposições Finais

Art. 11.
Fica instituído no Calendário OÊlcial do Estado de Roraima, o Dia do Voluntário a ser comemorado anualmente no dia 5 de dezembro.
Art. 12.
Poder Executivo regulamentaráesta Lei no que couber, no prazo de 90 dias, a contarda data de sua publicação.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de agosto de 2021

(.assinatura eLetrâtücah ANTONIO DENARIUM Governadordo Estadode Roraima

Documentoassinadoeletronicamente

por Antonio Denarium, Governador do Estadode Roraima, em 04/08/2021, às 13:17, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço])Ui)S:ZZSgLUga)!:bdalilenlilç©

infomlando o código veriflcador 2555416e o código CRC 2A7A5480.

13101.0002922/2021.43 2584043v2

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