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Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Nacional de Imigração, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo e consultivo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem as seguintes competências:
Iformular a política nacional de imigração;
IIcoordenar e orientar as atividades de imigração laboral;
IIIefetuar o levantamento periódico das necessidades de mão de obra imigrante qualificada;
IVpromover e elaborar estudos relativos à imigração laboral;
Vrecomendar as condições para atrair mão de obra imigrante qualificada;
VIdirimir as dúvidas e solucionar os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais, nos termos do disposto no art. 162 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e os casos especiais para a concessão de autorização de residência não previstos expressamente no Decreto nº 9.199, de 2017;
VIIopinar sobre alteração da legislação relativa à migração laboral;
VIIIemitir resoluções de caráter normativo;
IXsugerir outras hipóteses imigratórias; e
Xdispor sobre seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e conterá, no mínimo:
a)a organização e o funcionamento de suas reuniões;
b)o funcionamento da sua Secretaria-Executiva;
c)as atribuições de seus membros; e
d)a participação de convidados em suas reuniões plenárias.
Art. 3.
O Conselho Nacional de Imigração tem a seguinte composição:
Ium representante de cada Ministério a seguir indicado:
a)Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
b)Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
c)Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
d)Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
e)Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
f)Ministério das Relações Exteriores; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
g)Ministério do Trabalho e Previdência; (Incluída pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
IIum representante da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IIIum representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008;
IVtrês representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
a)Confederação Nacional da Indústria;
b)Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e
c)Confederação Nacional das Instituições Financeiras; e
Vum representante da comunidade científica e tecnológica.
§ 1ºCada membro do Conselho Nacional de Imigração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do Conselho Nacional de Imigração e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3ºNa hipótese de empate entre os índices de representatividade a que se refere o inciso III do caput, será dada preferência à central sindical com data de fundação mais antiga.
§ 4ºO representante de que trata o inciso V do caput será indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
§ 5ºO Conselho Nacional de Imigração poderá convidar para participar das reuniões plenárias outros representantes de órgãos e entidades integrantes da administração pública, da comunidade científica, de entidades da sociedade civil e de organismos internacionais, sem direito a voto.
§ 6ºA presidência temporária dos trabalhos nas reuniões plenárias do Conselho Nacional de Imigração poderá ser atribuída ao membro Coordenador da Câmara Especializada relacionada com o tema em discussão.
Art. 4.
O Conselho Nacional de Imigração se reunirá em caráter ordinário cinco vezes ao ano, no mínimo, e em caráter extraordinário por convocação de seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião do Conselho Nacional de Imigração é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºÉ vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Conselho Nacional de Imigração.
Art. 5.
O Conselho Nacional de Imigração poderá instituir câmaras especializadas com o objetivo de tratar de matérias específicas relacionadas à imigração.
Parágrafo únicoAs câmaras especializadas:
Iserão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Imigração;
IInão poderão ter mais de cinco membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestão limitadas a três operando simultaneamente.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Imigração será exercida pela Coordenação-Geral de Imigração Laboral do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 7.
O Conselho Nacional de Imigração tem sede em Brasília, Distrito Federal, e suas reuniões serão realizadas, preferencialmente, na sede do Ministério da Justiça e Segurança e Pública.
Art. 8.
Os membros do Conselho Nacional de Imigração e das câmaras especializadas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9.
A participação no Conselho Nacional de Imigração e nas câmaras especializadas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.
Conselho Nacional de Imigração deliberará por meio de resoluções.
Art. 11.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993;
IIo Decreto nº 3.574, de 23 de agosto de 2000; e
IIIo art. 163 do Decreto nº 9.199, de 2017.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019

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