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Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. TÍTULO I – Princípios Fundamentais TÍTULO II – Dos Brasileiros em Portugal e dos Portugueses no Brasil TÍTULO III – Cooperação Cultural, Científica e Tecnológica TÍTULO IV – Cooperação Econômica e Financeira TÍTULO V – Cooperação em Outras Áreas TÍTULO VI – Execução do Tratado TÍTULO VII – Disposições FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que os Governos da República Federativa do Brasil e da República Portuguesa celebraram, em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000, Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 165, de 30 de maio de 2001;
Considerando que o Tratado entrou em vigor em 5 de setembro de 2001;
DECRETA:
Brasília, 19 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.9.2001
Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República
Federativa do Brasile a República Portuguesa
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Portuguesa
(adiante denominados "Partes Contratantes"),
Representados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, reunidos em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000;
Considerando que nesse dia se comemora o quinto centenário do fato histórico do descobrimento do Brasil;
Conscientes do amplo campo de convergência de objetivos e da necessidade de reafirmar, consolidar e desenvolver os particulares e fortes laços que unem os dois povos, fruto de uma história partilhada por mais de três séculos e que exprimem uma profunda comunidade de interesses morais, políticos, culturais, sociais e econômicos;
Reconhecendo a importância de instrumentos similares que precederam o presente Tratado,
Acordam o seguinte:
TÍTULO I
Princípios Fundamentais
1. o desenvolvimento econômico, social e cultural alicerçado no respeito os direitos e liberdades fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no princípio da organização democrática da Sociedade e do Estado, e na busca de uma maior e mais ampla justiça social;
2. o estreitamento dos vínculos entre os dois povos com vistas à garantia da paz e do progresso nas relações internacionais, à luz dos objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;
3. a consolidação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em que Brasil e Portugal se integram, instrumento fundamental na prossecução de interesses comuns;
4. a participação do Brasil e de Portugal em processos de integração regional, como a União Européia e o Mercosul, almejando permitir a aproximação entre a Europa e a América Latina para a intensificação das suas relações.
2. No quadro por ele traçado, outros instrumentos jurídicos bilaterais, já concluídos ou a concluir, são ou poderão ser chamados a desenvolver ou regulamentar áreas setoriais determinadas.
2. Cooperação Política e Estruturas Básicas de
Consulta e Cooperação
TÍTULO II
Dos Brasileiros em Portugal e dos Portugueses no Brasil
2. O prazo referido no parágrafo 1o poderá ser prorrogado segundo a legislação imigratória de cada um dos países, por um período máximo de 90 (noventa) dias.
2. Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses
2. Com a ressalva do disposto no parágrafo 3o do Artigo 17, os brasileiros e portugueses referidos no parágrafo 1o continuarão no exercício de todos os direitos e deveres inerentes às respectivas nacionalidades, salvo aqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Estado de residência.
2. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.
3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.
TÍTULO III
Cooperação Cultural, Científica e Tecnológica
2. Os centros e institutos referidos compreenderão, designadamente, bibliotecas, núcleos de bibliografia e documentação, cinematecas, videotecas e outros meios de informação.
2. À Parte promotora das atividades mencionadas no número ou parágrafo anterior caberá o encargo das despesas delas decorrentes, devendo a Parte em cujo território se realizem as manifestações assegurar toda a assistência e a concessão das facilidades ao seu alcance.
3. A todo o material que fizer parte das referidas manifestações será concedida, para efeito de desembaraço alfandegário, isenção de direitos e demais imposições.
2. As bolsas de estudo deverão ser utilizadas no território da Parte que as tiver concedido.
3. As Partes Contratantes estimularão entendimentos entre as instituições representativas da indústria do livro, com vista à realização de acordos sobre a tradução de obras estrangeiras para a língua portuguesa e sua edição.
4. As Partes Contratantes organizarão, através de seus serviços competentes, a distribuição coordenada das reedições de obras clássicas e das edições de obras originais feitas em seu território, em número suficiente para a divulgação regular das respectivas culturas entre instituições e pessoas interessadas da outra Parte.
2. Essa cooperação poderá assumir, nomeadamente, a forma de intercâmbio de informações e de documentação científica, técnica e tecnológica; de intercâmbio de professores, estudantes, cientistas, pesquisadores, peritos e técnicos; de organização de visitas e viagens de estudo de delegações científicas e tecnológicas; de estudo, preparação e realização conjunta ou coordenada de programas ou projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico; de apoio à realização, no território de uma das Partes, de exposições de caráter científico, tecnológico e industrial, organizadas pela outra Parte Contratante.
2. Os filmes cinematográficos de longa ou curta metragem realizados em regime de co-produção serão considerados nacionais pelas autoridades competentes dos dois países e gozarão dos benefícios e vantagens que a legislação de cada Parte Contratante assegurar às respectivas produções.
3. Serão definidas em acordo complementar as condições em que se considera co-produção, para os efeitos do parágrafo anterior, a produção conjunta de filmes cinematográficos, por organizações ou empresas dos dois países, bem como os procedimentos a observar na apresentação e realização dos respectivos projetos.
4. Outras co-produções audiovisuais poderão ser consideradas nacionais pelas autoridades competentes dos dois países e gozar dos benefícios e vantagens que a legislação de cada Parte Contratante assegurar às respectivas produções, em termos a definir em acordo complementar.
2. Cooperação no Domínio da Língua Portuguesa
3. Cooperação no Domínio do Ensino e da Pesquisa
4. Reconhecimento de Graus e Títulos Acadêmicos e de Títulos de Especialização
2. Para efeitos do disposto no Artigo anterior, consideram-se graus e títulos acadêmicos os que sancionam uma formação de nível pós-secundário com uma duração mínima de três anos.
2. Tais convênios deverão ser homologados pelas autoridades competentes em cada uma das Partes Contratantes se a legislação local o exigir.
2. Tais convênios deverão ser homologados pelas autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes, se não tiverem sido por elas subscritos.
5. Acesso a Profissões e seu Exercício
6. Direitos de Autor e Direitos Conexos
2. Nos mesmos termos e sempre que verificada a reciprocidade, serão reconhecidos e assegurados os direitos sobre bens informáticos.
3. Será estudada a melhor forma de conceder aos beneficiários do regime definido nos dois parágrafos ou números anteriores tratamento idêntico ao dos nacionais no que toca ao recebimento dos seus direitos.
TÍTULO IV
Cooperação Econômica e Financeira
2. Cooperação no Domínio Comercial
3. Cooperação no Domínio dos Investimentos
2. Os investimentos serão autorizados pelas Partes Contratantes de acordo com sua lei interna.
2. O tratamento referido no parágrafo 1o deste Artigo não será menos favorável do que o outorgado por uma Parte Contratante aos investimentos realizados em seu território, em condições semelhantes, por investidores de um terceiro país, salvo aquele concedido em virtude de participação em processos de integração regional, de acordos para evitar a dupla tributação ou de qualquer outro ajuste em matéria tributária.
3. Cada Parte Contratante concederá aos investimentos depessoas físicas ejurídicas ou pessoas singulares e coletivas da outra Parte tratamento não menos favorável que o dado aos investimentos de seus nacionais, exceto nos casos previstos pelas respectivas legislações nacionais.
4. Cooperação no Domínio Financeiro e Fiscal
2. As Partes Contratantes desenvolverão laços de cooperação no domínio fiscal, designadamente através da adoção de instrumentos adequados para evitar a dupla tributação e a evasão fiscais.
5. Propriedade Industrial e Concorrência Desleal
TÍTULO V
Cooperação em Outras Áreas
2. Seguridade Social ou Segurança Social
3. Saúde
4. Justiça
2. Propõem-se também desenvolver a cooperação em matéria de extradição e definir um quadro normativo adequado que permita a transferência de pessoas condenadas para cumprimento de pena no país de origem, bem como alargar ações conjuntas no campo da administração da justiça.
5. Forças Armadas
6. Administração Pública
7. Ação Consular
TÍTULO VI
Execução do Tratado
2. As propostas das subcomissões serão submetidas ao plenário da Comissão Permanente.
TÍTULO VII
Disposições Finais
2. O presente Tratado poderá, de comum acordo entre as Partes Contratantes, ser emendado. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1º.
3. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Tratado, cessando os seus efeitos seis meses após o recebimento da notificação de denúncia.
Feito em Porto Seguro, aos 22 dias do mês de abril do ano 2000, em dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República Portuguesa
Jaime Gama
Ministro dos Negócios Estrangeiros