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Decreto nº 9.122, de 9 de agosto de 2017

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Direitos Humanos, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
Ida Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, cuja Estrutura Regimental consta do Decreto nº 8.162, de 18 de dezembro de 2013 , para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a)quatro DAS 101.6;
b)nove DAS 101.5;
c)cinquenta e dois DAS 101.4;
d)quarenta e oito DAS 101.3;
e)vinte e um DAS 101.2;
f)sete DAS 101.1;
g)dezessete DAS 102.4;
h)quatro DAS 102.3; e
i)dez DAS 102.2;
IIda Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, cuja Estrutura Regimental consta do Decreto nº 7.261, de 12 de agosto de 2010 , para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a)três DAS 101.6;
b)quatro DAS 101.5;
c)sete DAS 101.4;
d)um DAS 101.3;
e)um DAS 102.5;
f)três DAS 102.4;
g)dezessete DAS 102.3;
h)quatro DAS 102.2; e
i)um DAS 102.1; e
IIIda Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério dos Direitos Humanos:
a)seis DAS 101.6;
b)dezessete DAS 101.5;
c)cinquenta e seis DAS 101.4;
d)sessenta e sete DAS 101.3;
e)trinta e quatro DAS 101.2;
f)dois DAS 101.1;
g)quatro DAS 102.5;
h)vinte DAS 102.4;
i)quatro DAS 102.3;
j)quatorze DAS 102.2; e
k)quatro DAS 102.1.
Art. 3.
Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério dos Direitos Humanos, na forma da Tabela “a” do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
Iquatro FCPE 101.4; e
IIuma FCPE 101.1.
Parágrafo únicoFicam extintos cinco cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado na Tabela “b” do Anexo IV.
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir nas Estruturas Regimentais da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5.
Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério dos Direitos Humanos deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado dos Diretos Humanos publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6.
O Ministro de Estado dos Diretos Humanos editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério dos Diretos Humanos, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de cento e oitenta dias, contado da entrada em vigor deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Parágrafo únicoO regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Diretos Humanos. (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Art. 7.
O Ministro de Estado dos Diretos Humanos poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 8.
As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na Estrutura Regimental do Ministério dos Direitos Humanos são aquelas constantes do Anexo V.
Parágrafo únicoO Ministério dos Direitos Humanos encaminhará ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, proposta de Decreto com novas alocações e revisões das nomenclaturas das Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para a extinta Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, sucedida pelo Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos e, posteriormente, pelo Ministério da Justiça e Cidadania.
Art. 9.
O Ministério dos Direitos Humanos será responsável pelas seguintes medidas em relação às extintas Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República:
Ielaboração dos relatórios de gestão, de acordo com as orientações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
IIremanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens patrimoniais; e
IIIatos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.
Parágrafo únicoO quadro de servidores efetivos das extintas Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República fica transferido para o Ministério dos Direitos Humanos.
Art. 10.
bservado o disposto no art. 54 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 , o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério dos Direitos Humanos poderão prestar apoio mútuo no âmbito administrativo, logístico, orçamentário, financeiro e de gestão de pessoas durante o exercício de 2017.
§ 1ºO apoio administrativo e logístico de que trata o caput se estende a procedimentos licitatórios, emissão de empenho e liquidação de despesas, aquisição de bens e contratação de serviços.
§ 2ºAs descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras que decorrerem das despesas relacionadas com o apoio de que trata o caput serão realizadas sem a necessidade de formalização de Termo de Execução Descentralizada entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério dos Direitos Humanos.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor em 15 de setembro de 2017.
Art. 12.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 7.261, de 12 de agosto de 2010 ; e
IIo Decreto nº 8.162, de 18 de dezembro de 2013 .

Brasília, 9 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Luislinda Dias de Valois Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2017.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Ministério dos Direitos Humanos, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
Iformulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
a)direitos da cidadania;
b)direitos da criança e do adolescente;
c)direitos do idoso;
d)direitos da pessoa com deficiência;
e)direitos da população negra; e
f)direitos das minorias;
IIarticulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos;
IIIpromoção da integração social das pessoas com deficiência;
IVexercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da população negra e das minorias;
Vformulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VIcombate à discriminação racial e étnica; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
VIIcoordenação da Política Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
VIIIformulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres. (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O Ministério dos Direitos Humanos tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos:
a)Gabinete;
b)Assessoria Especial de Controle Interno;
c)Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;
d)Consultoria Jurídica; e
e)Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Administração; e

1. Subsecretaria de Administração: Diretoria de Tecnologia da Informação; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

IIórgãos específicos singulares:
a)Secretaria Nacional de Cidadania:

1. Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos;

2. Diretoria de Promoção e Educação em Direitos Humanos; e

3. Diretoria de Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

b)Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
c)Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial:

1. Departamento de Igualdade Racial; e

2. Departamento de Promoção da Igualdade Racial para Povos e Comunidades Tradicionais;

d)Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa Idosa; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
e)Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Criança e do Adolescente; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
f)Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres: (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

1. Departamento de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica das Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

2. Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

3. Departamento de Ações Temáticas; e (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

IIIórgãos colegiados:
a)Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
b)Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH;
c)Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD;
d)Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;
e)Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE;
f)Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
g)Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
h)Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
i)Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
j)Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM. (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
Ao Gabinete compete:
Iassistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
IIcoordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério dos Direitos Humanos, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública federal;
IIIplanejar, coordenar e executar a política de comunicação social e publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República;
IVsupervisionar e coordenar as atividades de ouvidoria e as atividades relacionadas aos sistemas federais de transparência e de acesso a informação, no âmbito do Ministério;
Vapoiar as atividades relacionadas ao sistema de correição do Poder Executivo federal, no âmbito do Ministério, nos termos do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 ;
VIapoiar as atividades relacionadas ao sistema federal de controle interno, no âmbito do Ministério;
VIIprovidenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
VIIIfomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos do Ministério, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;
IXcoordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
Xacompanhar os conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
XIpromover o atendimento às demandas da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
XIIarticular com órgãos e entidades a atuação do Estado brasileiro nos órgãos dos sistemas internacionais de direitos humanos, mediante a solicitação de informações, a participação em audiências e reuniões, realização de eventuais pagamentos de valores decorrentes e outras ações que busquem viabilizar o cumprimento das decisões dos sistemas internacionais de direitos humanos; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
XIIIcoordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado brasileiro; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
XIVelaborar relatórios sobre o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado brasileiro, tais como os referentes a petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
XVcoordenar e articular com órgãos e entidades da administração pública a negociação de soluções e de acordos extrajudiciais no âmbito de petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos. (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Art. 4.
À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
Iassessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IIassistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ;
IIIprestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e outros colegiados, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IVprestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
Vprestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VIauxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo;
VIIacompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIIIacompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério dos Direitos Humanos, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
IXapoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.
Art. 5.
À Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos compete:
Ireceber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações sobre violações de direitos humanos;
IIcoordenar ações que visem à orientação e à adoção de providências para o adequado tratamento dos casos de violação de direitos humanos, principalmente os que afetam grupos sociais vulneráveis;
IIIcoordenar e atualizar arquivo de documentação e banco de dados informatizado sobre as manifestações recebidas;
IVcoordenar o serviço de atendimento telefônico gratuito por meio do Disque Direitos Humanos, destinado a receber denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informações, quando solicitado pelo denunciante;
Vatuar diretamente nos casos de denúncias de violações de direitos humanos e na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de direitos humanos, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com os demais entes federativos e com as organizações da sociedade civil;
VIsolicitar aos órgãos e às instituições governamentais informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, em caso de indício ou suspeita de violação dos direitos humanos;
VIIcoordenar, acompanhar e supervisionar o serviço de informações ao cidadão, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;
VIIIassessorar a autoridade de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011 , no exercício de suas atribuições; e
IXpropor a celebração de termos de cooperação e convênios com órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil que exerçam atividades congêneres, para o fortalecimento da capacidade institucional da Ouvidoria Nacional, e a criação de núcleos de atendimento nos Estados e no Distrito Federal.
§ 1ºA Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá agir de ofício quando tiver conhecimento de atos que violem os direitos humanos individuais ou coletivos.
§ 2ºA Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá receber denúncias anônimas.
§ 3ºNos casos de denúncias referentes à violação de direitos humanos de grupos cujas políticas ou diretrizes estejam sob coordenação de outras áreas, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos atuará conforme orientação desses órgãos quanto às especificidades dos grupos.
Art. 6.
À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
Iprestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
IIfixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IIIatuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IVrealizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos a serem editados por autoridades do Ministério;
Vexaminar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos à consideração da Presidência da República;
VIassistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério; e
VIIexaminar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a)os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b)os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
Art. 7.
À Secretaria-Executiva compete:
Iassistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério; e
IIorientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e as relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo e de organização e inovação institucional.
Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio das Subsecretarias de Administração e de Planejamento e Orçamento.
Art. 8.
À Subsecretaria de Administração compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Gestão de Documentos de Arquivo no âmbito do Ministério;
IIpromover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I do caput e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IIIelaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e
IVacompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
Art. 8-A.
À Diretoria de Tecnologia da Informação compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Iplanejar, coordenar e controlar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IIcoordenar a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e as suas revisões com as demais unidades do Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IIIplanejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IVplanejar o desenvolvimento de tecnologia de captação e de disseminação de informações para o aperfeiçoamento dos sistemas de informação do Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Vmonitorar os projetos de tecnologia da informação e fornecer informações gerenciais à Secretaria-Executiva do Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
VIparticipar da elaboração e do acompanhamento do orçamento quanto às rubricas relativas a atividades de tecnologia da informação; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
VIIplanejar, desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério com recursos internos ou contratados; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
VIIIpropor à área de gestão de pessoas do Ministério o plano anual de treinamento, desenvolvimento e educação em tecnologia da informação e acompanhar a sua execução; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IXpropor normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Xplanejar, coordenar e controlar recursos de telecomunicações; e (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
XIpropor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Art. 9.
À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal no âmbito do Ministério;
IIpromover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I do caput e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IIIelaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IVacompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
Vdesenvolver as atividades de execução contábil no âmbito do Ministério; e
VIacompanhar a formulação e a execução física e orçamentária dos convênios dos órgãos do Ministério e realizar a fiscalização da execução financeira e a análise das prestações de contas.

Seção II

Dos órgãos de específicos singulares

Art. 10.
À Secretaria Nacional de Cidadania compete:
Iassessorar o Ministro de Estado na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos humanos;
IIcoordenar e monitorar a implementação da política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos;
IIIarticular iniciativas e apoiar projetos voltados à implementação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos em âmbito nacional, promovidos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de todos os níveis de governo, por organizações da sociedade civil e por organismos internacionais;
IVatuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas;
Vencaminhar ao Ministro de Estado propostas de atos necessários para o cumprimento de decisões de organismos internacionais motivadas por violação dos direitos humanos e realizar eventual pagamento de valores decorrentes;
VIarticular-se com os demais órgãos da administração pública federal na definição da posição do Estado brasileiro relativas a petições e casos em trâmite no Sistema Interamericano de Direitos Humanos e, respeitadas as competências dos demais órgãos, atuar no cumprimento de suas decisões.
VIIelaborar relatórios e informes em cumprimento aos compromissos decorrentes da assinatura de tratados internacionais pelo Estado brasileiro;
VIIIproceder ao pagamento de indenizações decorrentes de decisões da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos;
IXcoordenar as ações de promoção do direito à memória e à verdade;
Xcoordenar as ações referentes às políticas públicas voltadas aos públicos vulneráveis, como lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e população em situação de rua;
XIcoordenar as ações referentes às políticas públicas de registro civil de nascimento, à educação em direitos humanos, ao respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal, à cooperação para erradicação do trabalho escravo e à temática de empresas e direitos humanos;
XIIexercer as atribuições de órgão executor federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 , e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e a testemunhas;
XIIIarticular e implementar a Política de Proteção a Defensores de Direitos Humanos;
XIVexecutar e coordenar o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 8.724, de 27 de abril de 2016 , e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção aos defensores de direitos humanos;
XVcoordenar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, nos termos da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013 ;
XVIprestar apoio ao funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XVIIexercer a função de Secretaria-Executiva do CNDH;

XVIII - prestar apoio ao funcionamento dos colegiados a ela vinculados por ato normativo específico;

XIXcoordenar a realização de processos de participação social relacionados às temáticas de promoção e defesa dos direitos humanos;
XXanalisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados aos temas sob sua responsabilidade e o acompanhamento, a análise e a fiscalização da execução;
XXIpropor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos direitos humanos; e
XXIIexpedir atos normativos referentes à gestão das políticas públicas de direitos humanos sob a sua responsabilidade e ao funcionamento da Secretaria.
Art. 11.
À Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos compete:
Icoordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos relacionados às políticas de combate à tortura, de erradicação do trabalho escravo, de proteção aos defensores de direitos humanos e a testemunhas ameaçadas e de promoção dos direitos humanos de agentes de segurança pública;
IIcoordenar a atuação da Secretaria Nacional de Cidadania em temas relacionados ao sistema de segurança pública e justiça criminal;
IIIcoordenar ações de prevenção e combate à tortura e a todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante;
IVimplementar e articular a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, por meio de parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com organizações da sociedade civil;
Vatuar no combate ao trabalho escravo em articulação com o Ministério Público da União, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com órgãos e entidades dos outros entes federativos e com organizações da sociedade civil;
VIexercer a função de Secretaria-Executiva do CNPCT; e
VIIfomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução das ações de defesa dos direitos humanos.
Art. 12.
À Diretoria de Promoção e Educação em Direitos Humanos compete:
Icoordenar e supervisionar a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos relacionados às políticas de educação em direitos humanos, de registro civil de nascimento e documentação básica, de respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal e de defesa da população em situação de rua e de outros grupos sociais vulneráveis, em articulação com os órgãos da administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo dos entes federativos, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais;
IIcoordenar e monitorar a implementação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;
IIIcoordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relacionadas às temáticas de sua competência;
IVpropor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública relacionadas às temáticas de sua competência;
Vcoordenar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e auxiliar a implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, conforme o disposto no Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009 ;
VIcoordenar o Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica conforme o disposto no Decreto nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007 ; e
VIIexercer a função de Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados vinculados à promoção dos direitos humanos, caso não previsto outro órgão, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações.
Art. 13.
À Diretoria de Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais compete:
Icoordenar as ações governamentais e as medidas referentes à promoção e defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBT; e
IIexercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais - CNCD/LGBT.
Art. 14.
À Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:
Iassistir o Ministro de Estado nas questões relativas a pessoas com deficiência;
IIcoordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à pessoa com deficiência;
IIIcoordenar ações de prevenção e eliminação de todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência e propiciar sua plena inclusão na sociedade;
IVcoordenar, orientar e acompanhar as medidas de promoção, garantia e defesa dos ditames da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n º 6.949, de 25 de agosto de 2009 , mediante o desenvolvimento de políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência;
Vestimular a inclusão da proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência nas políticas públicas e nos programas governamentais;
VIcoordenar e supervisionar o Programa Nacional de Acessibilidade e o Programa de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e propor ações para sua implementação e seu desenvolvimento;
VIIarticular-se com órgãos e entidades governamentais, com instituições não governamentais e com associações representativas de pessoas com deficiência, para a implementação da política de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIIIestimular e promover a realização de audiências e consultas públicas que envolvam as pessoas com deficiência;
IXfomentar a adoção de medidas para a proteção da integridade física e mental da pessoa com deficiência;
Xcoordenar as ações de prevenção e de enfrentamento de todas as formas de exploração, violência e abuso de pessoas com deficiência;
XIacompanhar e orientar a execução dos planos, programas e projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência;
XIIassessorar o Ministro de Estado na articulação com o Ministério Público, os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, os demais entes federativos e as organizações da sociedade civil nas ações de combate à discriminação da pessoa com deficiência;
XIIIemitir parecer técnico sobre projetos de lei afetos à área que estejam em tramitação no Congresso Nacional e submeter à consideração do Ministro de Estado novas propostas legislativas sobre os direitos das pessoas com deficiência;
XIVanalisar as propostas de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres na área da pessoa com deficiência e o monitoramento e a fiscalização da execução física, no âmbito da Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
XVfomentar a implementação de desenho universal e tecnologia assistiva na pesquisa e no desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações;
XVIcoordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à pessoa com deficiência e gerenciar o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência e os outros sistemas de informações sob sua responsabilidade;
XVIIapoiar e promover estudos e pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência, para a formulação e a implementação de políticas;

XVIII - apoiar e estimular a formação, a atuação e a articulação da rede de Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiência;

XIXpropor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública que objetivem o respeito pela autonomia, a equiparação de oportunidades e a inclusão social da pessoa com deficiência;
XXcolaborar com as iniciativas de projetos de Cooperação Sul-Sul e de acordos de cooperação com organismos internacionais na área da deficiência; e
XXIexercer a função:
a)de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE; e
b)de Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Avaliação, conforme o disposto no Decreto nº 6.168, de 24 de julho de 2007 .
Art. 15.
Ao Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:
Icoordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e propor as ações necessárias à sua completa implementação e ao seu adequado desenvolvimento;
IIapoiar e promover programas de formação de agentes públicos e recursos humanos em acessibilidade e tecnologia assistiva e fomentar o desenvolvimento de estudos e pesquisas nesse campo de conhecimento;
IIIcooperar com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação e tecnologia assistiva;
IVfomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução da Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência; e
Vorientar e monitorar o desenvolvimento de normas e diretrizes para acessibilidade.
Art. 16.
À Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete:
Iassessorar, direta e imediatamente, o Ministro de Estado na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial;
IIformular, coordenar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade racial e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, com ênfase na população negra;
IIIarticular, promover e acompanhar a execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;
IVpropor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa à promoção da igualdade racial;
Vformular, coordenar e acompanhar as políticas transversais do governo para a promoção da igualdade racial;
VIplanejar, coordenar e avaliar a execução do Programa Nacional de Ações Afirmativas; e
VIIpromover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e a definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Estado brasileiro, nos assuntos relacionados à promoção da igualdade racial e de combate à discriminação racial ou étnica.
Art. 17.
Ao Departamento de Igualdade Racial compete:
Iplanejar, formular, coordenar e avaliar a execução das políticas de promoção da igualdade racial;
IIrealizar, acompanhar e aprimorar a execução física e orçamentária da Secretaria;
IIIplanejar, realizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o planejamento e a execução orçamentária e financeira dos programas e das ações das políticas de promoção da igualdade racial;
IVrealizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre as desigualdades raciais;
Velaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas de promoção da igualdade racial;
VIapoiar a formulação e a execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial desenvolvidos pelos entes federativos e pelas organizações da sociedade civil;
VIIapoiar a formação de gestores de políticas públicas de promoção da igualdade racial;
VIIIapoiar a criação de mecanismos de avaliação e a análise de formulação e execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial desenvolvidos pelos entes federativos e pelas organizações da sociedade civil;
IXincentivar e apoiar a criação e a manutenção de bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, com indicadores econômicos e sociais que contemplem a questão cor, raça e etnia; e
Ximplementar os procedimentos de apoio administrativo no âmbito da Secretaria.
Art. 18.
Ao Departamento de Promoção da Igualdade Racial para Povos e Comunidades Tradicionais compete:
Ipromover a articulação e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais, com vistas à promoção da igualdade racial, à formulação de políticas para as comunidades tradicionais, com ênfase nas áreas remanescentes de quilombos, e à fiscalização e à exigência do cumprimento da legislação pertinente;
IIcoordenar e formular os planos, os programas e os projetos voltados para as comunidades tradicionais;
IIIcriar e manter os bancos de dados relativos a informações e estudos diagnósticos para as comunidades tradicionais;
IVelaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas para as comunidades tradicionais;
Vcoordenar ações e grupos temáticos destinados à implementação de políticas públicas voltadas para as comunidades tradicionais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
VIexercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 , no que se refere à extinta Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
VIIexercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais. (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Art. 19.
À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa compete:
Iassistir o Ministro de Estado nas questões relativas aos direitos da pessoa idosa;
IIcoordenar e propor ações de aperfeiçoamento e fortalecimento da Política Nacional do Idoso, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso ;
IIIcoordenar, orientar e acompanhar as ações e as medidas para promoção, garantia e defesa da pessoa idosa, conforme o disposto na Lei n º 10.741, de 2003 - Estatuto do Idoso ;
IVgerir convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres na área de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
Varticular, com órgãos governamentais e não governamentais, ações para a implementação da política nacional do idoso;
VIexercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;
VIIdesenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa; e
VIIIpropor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência.
Art. 20.
Ao Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa Idosa compete:
Icoordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a política nacional do idoso e propor providências para sua implementação e seu desenvolvimento; e
IIfomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução da política nacional do idoso.
Art. 21.
À Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:
Iassistir o Ministro de Estado nas questões relativas aos direitos de crianças e adolescentes;
IIformular políticas e diretrizes para a articulação dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes à promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
IIIcoordenar e propor ações de aperfeiçoamento e fortalecimento da política nacional dos direitos da criança e do adolescente, conforme o disposto na Lei n º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente ;
IVcoordenar, orientar e acompanhar as ações e as medidas para a promoção, a garantia e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente ;
Varticular ações intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas para fortalecimento da política nacional dos direitos da criança e do adolescente;
VIgerir convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres na área da criança e do adolescente;
VIIarticular ações, com órgãos governamentais e organizações da sociedade civil, para:
a)implementação da política nacional dos direitos da criança e do adolescente; e
b)garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
VIIIcoordenar e monitorar a implementação e o aperfeiçoamento dos planos nacionais e setoriais voltados às crianças e aos adolescentes;
IXcoordenar as ações:
a)de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
b)de prevenção e de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, de acordo com o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes;
Xfortalecer e qualificar a atuação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;
XIpromover e articular a implementação de programas, políticas, ações e serviços de atendimento a crianças e adolescentes com direitos violados, ameaçados ou restritos, por meio da integração das instâncias intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas;
XIIcoordenar:
a)o aprimoramento e a implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, de acordo com o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo; e
b)o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte;
XIIIpropor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública relacionadas aos direitos da criança e do adolescente;
XIVincentivar:
a)as instâncias de participação social no âmbito do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
b)as ações formativas e educativas de direitos humanos de crianças e adolescentes;
XVexercer a função de Secretaria-Executiva do CONANDA e zelar pelo cumprimento de suas deliberações; e
XVIpropor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência.
Art. 22.
Ao Departamento de Políticas Temáticas dos Diretos da Criança e do Adolescente compete:
Icoordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a política nacional dos direitos da criança e do adolescente e propor providências para sua implementação e seu desenvolvimento; e
IIfomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução da política nacional dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 22-A.
À Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Iassessorar o Ministério na formulação, na coordenação, na articulação e na definição de diretrizes de políticas para as mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IIapoiar a elaboração e a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito nacional; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IIIformular, coordenar e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e destinadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IVapoiar a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo País, relacionados com os assuntos de competência do Ministério no âmbito das políticas para as mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Vacompanhar, em articulação com o CNDM, as relações com movimentos sociais de mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
VIprestar apoio administrativo ao funcionamento do CNDM; e (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
VIIarticular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas para as mulheres. (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Art. 22-B.
Ao Departamento de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica das Mulheres compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Idesenvolver, apoiar e disseminar estudos, projetos e pesquisas para subsidiar as definições de políticas para as mulheres e a sua participação social; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IIformular políticas e desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar programas e projetos para as mulheres nas áreas de trabalho e autonomia econômica, de forma direta ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; e (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IIIapoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relacionados com os temas de trabalho e autonomia econômica das mulheres. (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Art. 22-C.
Ao Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Iformular políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres com vistas à prevenção, ao combate à violência, à assistência e à garantia de direitos àquelas em situação de violência; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IIdesenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos destinados ao enfrentamento à violência contra as mulheres, de forma direta ou em parceria com organismos governamentais de diferentes entes federativos ou organizações não governamentais; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IIIplanejar, coordenar e avaliar as atividades da Central de Atendimento à Mulher; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IVcoordenar e monitorar os contratos, os convênios, os acordos, os ajustes ou os instrumentos congêneres relacionados com o Programa Mulher Viver sem Violência; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Vplanejar, coordenar e avaliar as atividades das Casas da Mulher Brasileira; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
VIapoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relacionados com os temas de enfrentamento à violência contra a mulher; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
VIIcoordenar, de modo articulado com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, distrital e municipal, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que orientem a criação e o fortalecimento de organismos governamentais de políticas para mulheres e de conselhos estaduais, distrital e municipais de direitos da mulher; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
VIIIarticular-se com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, distrital e municipal na promoção da igualdade entre homens e mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IXpromover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos nos três níveis de governo em políticas sobre as mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Xapoiar a formulação, a articulação e a implementação, no âmbito do Governo federal, do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, e de outras ações e programas afetos às políticas para as mulheres. (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Art. 22-D.
Ao Departamento de Ações Temáticas compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Iformular políticas para as mulheres nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem sua diversidade racial, de orientação sexual, geracional, e a diversidade relativa às mulheres com deficiência e às mulheres indígenas, sem prejuízo de outras formas de diversidade; (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IIdesenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos temáticos nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, com vistas à promoção dos direitos das mulheres de forma direta ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; e (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IIIapoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relacionados com os temas de educação, cultura, saúde e participação política, de maneira a considerar as mulheres em sua diversidade. (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

Seção III

Dos órgãos colegiados

Art. 23.
Ao CNPIR cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003 .
Art. 24.
Ao CNDH cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014 .
Art. 25.
Ao CNCD cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.388, de 9 de dezembro de 2010 .
Art. 26.
Ao Conanda, criado pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 , cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 27.
Ao CONADE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 .
Art. 28.
Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004 .
Art. 29.
Ao CNPCT cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013 .
Art. 30.
Ao MNPCT cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 12.847, de 2013 .
Art. 30-A.
Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016 . (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Art. 30-B.
Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985 , e no Decreto nº 6.412, de 25 de março de 2008 . (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 31.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
Isupervisionar e coordenar as Secretarias da estrutura organizacional básica do Ministério;
IIcoordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
IIIsupervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e
IVsupervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva.

Seção II

Dos Secretários

Art. 32.
Aos Secretários incumbe planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno ou por delegação, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 33.
Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas competências.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS: (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
UNIDADECARGO/ FUNÇÃO/NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃONE/DAS/FCPE
4Assessor EspecialDAS 102.5
1Assessor TécnicoDAS 102.3
GABINETE1Chefe de GabineteDAS 101.5
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Serviço1ChefeDAS 101.1
Coordenação-Geral do Gabinete1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Serviço1ChefeDAS 101.1
Coordenação-Geral de Cerimonial e Agenda1Coordenador-GeralDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
Assessoria de Assuntos Internacionais1Chefe de AssessoriaDAS 101.4
Coordenação4CoordenadorDAS 101.3
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Assessoria Parlamentar1Chefe de AssessoriaDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Assessoria de Comunicação1Chefe de AssessoriaDAS 101.4
2Gerente de ProjetoDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
Corregedoria1CorregedorDAS 101.4
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO1Chefe de Assessoria EspecialDAS 101.5
1Assistente TécnicoDAS 102.1
OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS1OuvidorDAS 101.5
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral da Ouvidoria1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Gestão do Disque Direitos Humanos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral do Sistema Integrado de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência/Central de Atendimento à Mulher - Ligue 1801Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor JurídicoDAS 101.5
1Consultor AdjuntoDAS 101.4
Coordenação Geral de Assuntos Administrativos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
1Secretário-Executivo AdjuntoDAS 101.6
2Gerente de ProjetosDAS 101.4
1AssessorDAS 102.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Gabinete1ChefeDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO1SubsecretárioDAS 101.5
1Assistente TécnicoDAS 102.2
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Divisão3ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Logística1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação3CoordenadorDAS 101.3
Divisão3ChefeDAS 101.2
Serviço3ChefeDAS 101.1
Coordenação-Geral de Licitação e Contratos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO1DiretorDAS 101.5
Coordenação3CoordenadorDAS 101.3
Divisão6ChefeDAS 101.2
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO1SubsecretárioDAS 101.5
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Divisão3ChefeDAS 101.2
1Assistente técnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Inovação1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias e Monitoramento1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Divisão4ChefeDAS 101.2
1Assistente técnicoDAS 102.1
SECRETARIA NACIONAL DE CIDADANIA1SecretárioDAS 101.6
1Secretário AdjuntoDAS 101.5
1Diretor de ProgramaDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
11Assessor do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à TorturaDAS 102.4
1Assessor para Assuntos sobre RefugiadosDAS 102.4
Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Direitos Humanos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Direito à Memória e à Verdade e Apoio à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral de Combate à Tortura e à Violência Institucional1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral de Combate ao Trabalho Escravo1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
DIRETORIA DE PROMOÇÃO E EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Educação em Direitos Humanos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral de Promoção do Registro Civil de Nascimento1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral dos Direitos da População em Situação de Rua1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
DIRETORIA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS1DiretorDAS 101.5
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais1Coordenador-GeralDAS 101.4
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA1SecretárioDAS 101.6
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Programas, Projetos e Convênios1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação-Geral do Sistema de Informação da Pessoa com Deficiência1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral da Comissão Interministerial de Avaliação1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão1ChefeDAS 101.2
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral de Acessibilidade1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral de Tecnologia Assistiva1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão1ChefeDAS 101.2
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL1SecretárioDAS 101.6
1Secretário AdjuntoDAS 101.5
4AssessorDAS 102.4
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral de Gestão do SINAPIR1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Políticas de Igualdade Racial1Coordenador-GeralDAS 101.4
DEPARTAMENTO DE IGUALDADE RACIAL1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Promoção da Igualdade Racial1Coordenador-GeralDAS 101.4
2AssistenteDAS 102.2
Coordenação4CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral de Políticas Temáticas de Ações Afirmativas1Coordenador-GeralDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação3CoordenadorDAS 101.3
1Assistente TécnicoDAS 102.1
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL PARA POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Políticas para as Comunidades Quilombolas1Coordenador-GeralDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação3CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Terreiros e para Povos Ciganos1Coordenador-GeralDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação3CoordenadorDAS 101.3
SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA1SecretárioDAS 101.6
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso1Coordenador-GeralDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA1DiretorDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
Coordenação-Geral de Política de Envelhecimento Ativo e Saudável1Coordenador-GeralDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa1Coordenador-GeralDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral do Sistema de Informações e Acompanhamento de Projetos1Coordenador-GeralDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE1SecretárioDAS 101.6
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Gestão1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão1ChefeDAS 101.2
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE1DiretorDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
Coordenação-Geral de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
1Assistente TécnicoDAS 102.2
Coordenação-Geral de Fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA MULHERES1SecretárioDAS 101.6
1Secretário AdjuntoDAS 101.5
2Assessor EspecialDAS 102.5
3AssessorDAS 102.4
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
3Assessor TécnicoDAS 102.3
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres1Coordenador-GeralDAS 101.4
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DO TRABALHO E AUTONOMIA ECONÔMICA DAS MULHERES1DiretorDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação-Geral de Autonomia Econômica1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral de Direitos do Trabalho1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES1DiretorDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
4Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação-Geral de Acesso à Justiça e Fortalecimento da Rede de Atendimento à Mulher1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral do Programa Mulher Viver sem Violência1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral de Fortalecimento dos Organismos Públicos de Políticas para as Mulheres1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
DEPARTAMENTO DE AÇÕES TEMÁTICAS1DiretorDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
Coordenação-Geral de Cidadania, Exercício de Direitos, Saúde, Poder, Educação e Cultura1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral de Diversidade1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS: (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
NE6,4116,4116,41
SUBTOTAL 116,4116,41
DAS 101.66,27637,62743,89
DAS 101.55,041785,6822110,88
DAS 101.43,8456215,0466253,44
DAS 101.32,1067140,7081170,10
DAS 101.21,273443,184152,07
DAS 101.11,0022,0055,00
DAS 102.55,04420,16630,24
DAS 102.43,842076,82699,84
DAS 102.32,1048,41327,30
DAS 102.21,271417,781417,78
DAS 102.11,0044,0088,00
SUBTOTAL 2228651,36289818,54
FCPE 101.42,3049,2049,20
FCPE 101.10,6010,6010,60
SUBTOTAL 359,8059,80
TOTAL234667,57295834,75
c)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
GR-V0,43187,74
GR-IV0,38238,74
GR-III0,3472,38
GR-II0,293510,15
GR-I0,24358,40
TOTAL11837,41

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SDH/PR PARA A SEGES/MP (a)
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,27425,08
DAS 101.55,04945,36
DAS 101.43,8452199,68
DAS 101.32,1048100,80
DAS 101.21,272126,67
DAS 101.11,0077,00
DAS 102.43,841765,28
DAS 102.32,1048,40
DAS 102.21,271012,70
SUBTOTAL (a)172490,97
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEPPIR/PR PARA A SEGES/MP (b)
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,27318,81
DAS 101.55,04420,16
DAS 101.43,84726,88
DAS 101.32,1012,10
DAS 102.55,0415,04
DAS 102.43,84311,52
DAS 102.32,101735,70
DAS 102.21,2745,08
DAS 102.11,0011,00
SUBTOTAL (b)41126,29
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/MP PARA O MDH (c)
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,27637,62
DAS 101.55,041785,68
DAS 101.43,8456215,04
DAS 101.32,1067140,70
DAS 101.21,273443,18
DAS 101.11,0022,00
DAS 102.55,04420,16
DAS 102.43,842076,80
DAS 102.32,1048,40
DAS 102.21,271417,78
DAS 102.11,0044,00
SUBTOTAL (c)228651,36
TOTAL (d = c - a - b)1534,10

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

- DAS EXTINTOS DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a)FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/MP PARA O MDH
QTD.VALOR TOTAL
FCPE 101.42,3049,20
FCPE 101.10,6010,60
SALDO DO REMANEJAMENTO59,80
b)DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
DAS-43,84415,36
DAS-11,0011,00
TOTAL516,36

ANEXO V

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS ALOCADAS NO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS

FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICAQTD.
FCT - 12
FCT - 22
FCT - 46
FCT - 53
FCT - 73
FCT - 83
FCT - 92
TOTAL21

ANEXO V

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS ALOCADAS NO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICAQTD.
FCT - 12
FCT - 22
FCT - 46
FCT - 53
FCT - 73
FCT - 83
FCT - 91
TOTAL20

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