O CNDM é constituído por quarenta e um integrantes titulares, designados pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres, observada a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)Idezesseis representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão a seguir descrito, indicados, com os respectivos suplentes, pelos seus dirigentes máximos:
a)Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
b)Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c)Ministério da Saúde;
d)Ministério da Educação;
e)Ministério do Trabalho e Emprego;
f)Ministério da Justiça;
g)Ministério do Desenvolvimento Agrário;
h)Ministério da Cultura;
i)Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j)Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
l)Ministério das Relações Exteriores;
m)Ministério do Meio Ambiente;
n)Secretaria-Geral da Presidência da República;
o)Casa Civil da Presidência da República;
p)Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
q)Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
IIvinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
IIItrês mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
IVuma conselheira emérita. (Incluído pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
§ 1ºAs integrantes a que se refere o inciso II serão substituídas por sete suplentes, a serem definidas no processo seletivo.
§ 2ºO processo seletivo referido no inciso II será aberto a todas as entidades que tenham objeto relacionado a políticas de igualdade de gênero, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo CNDM.
§ 3ºAs integrantes a que se referem os incisos III e IV do caput, titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM. (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
§ 4ºA participação no CNDM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 8.202, de 2014)