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Decretos

Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
Art. 2.
Compete ao CNPCT:
Ipromover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com vistas a reconhecer, fortalecer e garantir os direitos destes povos e comunidades, inclusive os de natureza territorial, socioambiental, econômica, cultural, e seus usos, costumes, conhecimentos tradicionais, ancestrais, saberes e fazeres, suas formas de organização e suas instituições;
IIpropor Conferências Nacionais de Povos e Comunidades Tradicionais, as suas etapas preparatórias e os parâmetros para sua composição, sua organização e seu funcionamento;
IIIzelar pelo cumprimento das convenções, dos acordos e dos tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e das demais normas relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
IVatuar pela participação dos povos e comunidades tradicionais nas discussões e nos processos de implementação e de regulamentação das convenções, dos acordos e dos tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e das demais normas relacionadas aos direitos dos povos e das comunidades tradicionais;
Vcoordenar, acompanhar e monitorar a implementação e a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT e do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, em colaboração com os órgãos competentes por sua execução, e as previsões orçamentárias para sua consecução;
VIarticular-se com os órgãos competentes e com as entidades da sociedade civil para a inclusão de ações do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais no Plano Plurianual;
VIIpropor princípios, diretrizes, conceitos e entendimentos para políticas relevantes à sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais no âmbito do Governo federal, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;
VIIIpropor ações necessárias à articulação e à consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais, estimular a efetivação dessas ações e a participação da sociedade civil, especialmente quanto ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
IXpromover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social por intermédio de órgãos congêneres municipais, estaduais, distritais, regionais e territoriais e outras instâncias de participação social;
Xidentificar a necessidade de instrumentos necessários à implementação e à regulamentação de políticas, programas e ações relevantes para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais, propor sua criação ou sua modificação;
XIcriar e coordenar câmaras técnicas e grupos de trabalho, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação e a regulamentação dos princípios e das diretrizes da PNPCT, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Governo federal;
XIIidentificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, destinadas ao Poder Público e à sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
XIIIestimular, propor e fomentar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais;
XIVarticular políticas públicas, programas e ações, promover e realizar ações para combater toda forma de preconceito, intolerância religiosa, sexismo e racismo ambiental, inclusive em parceria com o Conselho Nacional de Políticas de Igualdade Racial e com os demais conselhos ou comissões que tratem dos temas abordados;
XVestimular a criação de ações para a melhoria de pesquisas estatísticas que visem a identificar e a dar visibilidade aos segmentos de povos e comunidades tradicionais, no âmbito do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de outros institutos, censos e pesquisas, e acompanhar o andamento destas pesquisas junto aos Ministérios e aos órgãos afins;
XVIestimular o diálogo com outros órgãos e esferas da sociedade e a troca de experiências com os institutos de pesquisa e com a sociedade civil de outros países que já iniciaram processos de inclusão de povos e comunidades tradicionais em suas pesquisas;
XVIIpropor medidas para a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, respeitando sua autonomia, seus territórios, suas formas de organização, seus modos de vida peculiares e seus saberes e fazeres tradicionais e ancestrais;

XVIII - propor e articular ações para garantir a efetiva participação de povos e comunidades tradicionais, sobre temas relacionados com sociobiodiversidade, territórios, territorialidades e direitos de povos e comunidades tradicionais;

XIXpropor e acompanhar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais e seus direitos frente a ações ou intervenções públicas ou privadas que afetem ou venham a afetar seu modo de vida e/ou seus territórios tradicionais;
XXacompanhar, junto aos órgãos competentes, quando solicitado pelas comunidades tradicionais, demandas de reconhecimento e de regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais;
XXIacompanhar e participar da construção de protocolos que visem à mediação de conflitos socioambientais que envolvam povos e comunidades tradicionais; e
XXIIelaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 3.
No exercício das competências previstas no art. 2º, o CNPCT deverá:
Iconsiderar as especificidades socioambientais, econômicas e culturais, os conhecimentos ancestrais e os saberes e fazeres dos povos e comunidades tradicionais, observada a PNPCT;
IIpriorizar e garantir a participação de organizações representativas dos povos e comunidades tradicionais; e
IIIestimular a participação da sociedade civil.

CAPÍTULO I

I

Art. 4.
O CNPCT será composto por:
Iquarenta e oito membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e dezenove representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
IIdois convidados permanentes, com direito a voz.
§ 1ºA representação governamental do CNPCT será exercida por um membro titular e dois suplentes indicados pela autoridade máxima dos seguintes órgãos:
IMinistério do Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Justiça;
IVMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério da Educação;
VIMinistério da Cultura;
VIIMinistério da Saúde;
VIIIMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IXMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
XMinistério do Meio Ambiente;
XISecretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
XIIMinistério dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
XIIISecretaria de Governo da Presidência da República;
XIVInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
XVInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
IMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
IICasa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
IIIMinistério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
IVMinistério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
VMinistério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
VIMinistério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
VIIMinistério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
VIIIMinistério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
IXMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XIMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XIIMinistério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XIIIMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XIVMinistério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XVMinistério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XVIMinistério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XVIISecretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XVIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XIXInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
§ 2ºOs representantes da sociedade civil, um titular e dois suplentes, serão eleitos por meio de edital público, assegurada vaga para cada um dos seguintes segmentos:
Ipovos indígenas;
IIcomunidades quilombolas;
IIIpovos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana;
IVpovos ciganos;
Vpescadores artesanais;
VIextrativistas;
VIIextrativistas costeiros e marinhos;
VIIIcaiçaras;
IXfaxinalenses;
Xbenzedeiros;
XIilhéus;
XIIraizeiros;
XIIIgeraizeiros;
XIVcaatingueiros;
XVvazanteiros;
XVIveredeiros;
XVIIapanhadores de flores sempre vivas;

XVIII - pantaneiros;

XIXmorroquianos;
XXpovo pomerano;
XXIcatadores de mangaba;
XXIIquebradeiras de coco babaçu;

XXIII - retireiros do Araguaia;

XXIVcomunidades de fundos e fechos de pasto;
XXVribeirinhos;
XXVIcipozeiros;

XXVII - andirobeiros;

XXVIII - caboclos; e

XXIXjuventude de povos e comunidades tradicionais.
§ 3ºO Ministério Público Federal comporá o CNPCT como convidado permanente.
§ 4ºPoderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu presidente:
Irepresentantes de conselhos ou de comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais;
IIrepresentantes de outros órgãos ou de entidades públicas, nacionais e internacionais;
IIIpessoas que representem a sociedade civil; e
IVmembros da comunidade acadêmica cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
§ 5ºOs representantes da sociedade civil a que se refere o § 2º do art. 4º terão mandato de dois anos, permitidas até duas reconduções.
§ 6ºA cada dois anos, será aberto o processo eleitoral para a recomposição de, alternadamente, quatorze e quinze vagas para membro do CNPCT na qualidade de representantes da sociedade civil.
§ 7ºA escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de edital público, do qual poderão participar entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais, o qual deverá estabelecer critérios que assegurem a adequada representatividade de cada segmento específico.
§ 8ºÉ permitida a reeleição de entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais caso nenhum outro candidato se apresente para representar determinado segmento específico, respeitado o disposto no
§ 9ºOs membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

CAPÍTULO I

II

Art. 5.
O CNPCT terá a seguinte estrutura de funcionamento:
IPlenário;
IIPresidência;
IIISecretaria-Geral;
IVSecretaria-Executiva;
Vcâmaras técnicas; e
VIgrupos de trabalho.

Seção I

Do Plenário

Art. 6.
Compete ao Plenário, instância superior do CNPCT, de caráter consultivo:
Iaprovar seu regimento interno;
IIeleger o Presidente do Conselho entre os membros representantes da sociedade civil, por maioria simples;
IIIinstituir câmaras técnicas de caráter permanente destinadas à coordenação e ao monitoramento da implementação da PNPCT;
IVinstituir grupos de trabalho e comissões de caráter temporário destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos;
Vdeliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho, com base em documentação emitida pela Secretaria-Executiva;
VIaprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho e das câmaras técnicas;
VIIaprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho; e
VIIIdeliberar e editar resoluções, deliberações e moções relativas ao exercício das atribuições do Conselho.

Seção II

Da Presidência

Art. 7.
O Presidente do Conselho será eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
Parágrafo únicoNo prazo de trinta dias, contado da data de designação dos conselheiros, a Secretaria-Executiva convocará reunião durante a qual será eleito o Presidente do Conselho. (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Art. 8.
Ao Presidente incumbe:
Izelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho;
IIrepresentar externamente o Conselho;
IIIconvocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;
IVmanter interlocução permanente com as câmaras técnicas e com os demais conselhos ou comissões de povos e comunidades tradicionais;
Vpropor e instalar grupos de trabalho e comissões, designar o seu coordenador e os demais membros e estabelecer prazos para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo Conselho;
VIarticular e integrar políticas públicas afins com as demandas de povos e comunidades tradicionais; e
VIIpromover a articulação entre os segmentos presentes no Conselho.

Seção III

Da Secretaria-Geral

Art. 9.
Compete à Secretaria-Geral:
Iassessorar o CNPCT;
IIacompanhar a análise e o encaminhamento de propostas, moções e recomendações aprovadas pelo CNPCT;
IIIpromover a integração entre a PNPCT e o Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; e
IVinstituir grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à PNPCT e ao Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 1ºO Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
§ 2ºO Secretário-Geral substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e em seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

Seção IV

Da Secretaria-Executiva

Art. 10.
A Secretaria-Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
Parágrafo únicoOs recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Parágrafo únicoOs recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Parágrafo únicoOs recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
Art. 11.
Compete à Secretaria-Executiva:
Iassessorar a Presidência e a Secretaria-Geral no âmbito de suas atribuições;
IIestabelecer e manter diálogo permanente com os conselhos e as comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e das propostas do CNPCT;
IIIestabelecer comunicação com órgãos colegiados que tratem de políticas públicas, programas e ações relacionados aos povos e comunidades tradicionais, com vistas à integração dos segmentos e à implementação da PNPCT;
IVassessorar e assistir a Presidência do Conselho em seu relacionamento com os órgãos da administração pública, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais;
Vsubsidiar as câmaras técnicas, os grupos de trabalho e os conselheiros com informações e estudos, com vistas a auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo CNPCT; e
VIprestar assessoria parlamentar ao CNPCT.
Art. 12.
Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com a seguinte estrutura:
ISecretário-Executivo do Conselho;
IICoordenador-Geral;
IIICoordenador Administrativo; e
IVquadro técnico formado por servidores do órgão, a serem alocados conforme a necessidade.
Parágrafo únicoA estrutura será estabelecida por meio de Decreto, que disporá sobre os cargos e funções destinados a essa finalidade.
Art. 13.
Incumbe ao Secretário-Executivo dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência e pela Secretaria-Geral do CNPCT.

Seção V

Das câmaras técnicas

Art. 14.
As câmaras técnicas constituem órgãos de caráter permanente destinados a coordenar e monitorar a implementação da PNPCT, na forma estabelecida pelo regimento interno.

Seção VI

Dos grupos de trabalho

Art. 15.
s grupos de trabalho constituem órgãos de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos, na forma estabelecida pelo regimento interno.

Seção VII

Das reuniões

Art. 15-A.
O CNPCT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
§ 1ºO quórum de reunião do CNPCT será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNPCT terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16.
A participação nas atividades do CNPCT, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 17.
A eleição para composição do primeiro mandato do CNPCT será realizada conforme edital, com ampla publicidade, o qual disponibilizará treze vagas para membros titulares para os segmentos de povos e comunidades tradicionais que não componham atualmente a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e cinquenta e oito vagas para membros suplentes.
§ 1ºA Secretaria-Executiva do CNPCT instituirá comissão para elaborar o edital e estabelecer as regras do processo eleitoral para escolha dos membros representantes da sociedade civil.
§ 2ºA comissão de que trata o § 1º observará a mesma proporcionalidade de participação de representantes da sociedade civil prevista no inciso I do caput do art. 4º.
§ 3ºO edital será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 18.
s membros da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais integrarão a primeira composição do CNPCT e iniciarão o seu mandato juntamente com os representantes eleitos nos termos do art. 17.
Art. 19.
Anexo I ao Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência

“Art. 2º .......................................................................

.........................................................................................

III............................................................................

.........................................................................................

c)Conselho de Articulação de Programas Sociais;
d)Conselho Gestor do Programa Bolsa Família; e
e)Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.” (NR)

“

Art. 35-A.
Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.”
Art. 20.
Fica revogado o Decreto de 13 de julho de 2006 , que altera a denominação, competência e composição da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais.
Art. 21.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Tereza Campello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2016

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