O CNPCT será composto por:Iquarenta e oito membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e dezenove representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
IIdois convidados permanentes, com direito a voz.
§ 1ºA representação governamental do CNPCT será exercida por um membro titular e dois suplentes indicados pela autoridade máxima dos seguintes órgãos:
IMinistério do Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Justiça;
IVMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério da Educação;
VIMinistério da Cultura;
VIIMinistério da Saúde;
VIIIMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IXMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
XMinistério do Meio Ambiente;
XISecretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
XIIMinistério dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
XIIISecretaria de Governo da Presidência da República;
XIVInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
XVInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
IMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
IICasa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
IIIMinistério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
IVMinistério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
VMinistério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
VIMinistério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
VIIMinistério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
VIIIMinistério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
IXMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XIMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XIIMinistério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XIIIMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XIVMinistério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XVMinistério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XVIMinistério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XVIISecretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XVIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XIXInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
§ 2ºOs representantes da sociedade civil, um titular e dois suplentes, serão eleitos por meio de edital público, assegurada vaga para cada um dos seguintes segmentos:
Ipovos indígenas;
IIcomunidades quilombolas;
IIIpovos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana;
IVpovos ciganos;
Vpescadores artesanais;
VIextrativistas;
VIIextrativistas costeiros e marinhos;
VIIIcaiçaras;
IXfaxinalenses;
Xbenzedeiros;
XIilhéus;
XIIraizeiros;
XIIIgeraizeiros;
XIVcaatingueiros;
XVvazanteiros;
XVIveredeiros;
XVIIapanhadores de flores sempre vivas;
XVIII - pantaneiros;
XIXmorroquianos;
XXpovo pomerano;
XXIcatadores de mangaba;
XXIIquebradeiras de coco babaçu;
XXIII - retireiros do Araguaia;
XXIVcomunidades de fundos e fechos de pasto;
XXVribeirinhos;
XXVIcipozeiros;
XXVII - andirobeiros;
XXVIII - caboclos; e
XXIXjuventude de povos e comunidades tradicionais.
§ 3ºO Ministério Público Federal comporá o CNPCT como convidado permanente.
§ 4ºPoderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu presidente:
Irepresentantes de conselhos ou de comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais;
IIrepresentantes de outros órgãos ou de entidades públicas, nacionais e internacionais;
IIIpessoas que representem a sociedade civil; e
IVmembros da comunidade acadêmica cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
§ 5ºOs representantes da sociedade civil a que se refere o § 2º do art. 4º terão mandato de dois anos, permitidas até duas reconduções.
§ 6ºA cada dois anos, será aberto o processo eleitoral para a recomposição de, alternadamente, quatorze e quinze vagas para membro do CNPCT na qualidade de representantes da sociedade civil.
§ 7ºA escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de edital público, do qual poderão participar entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais, o qual deverá estabelecer critérios que assegurem a adequada representatividade de cada segmento específico.
§ 8ºÉ permitida a reeleição de entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais caso nenhum outro candidato se apresente para representar determinado segmento específico, respeitado o disposto no
§ 9ºOs membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)