O Conselho é constituído de trinta integrantes titulares, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, para mandato de dois anos, permitida recondução, observada a seguinte composição:Iquinze representantes do Poder Público Federal indicados pelos dirigentes máximos de cada um dos seguintes órgãos:
a)Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
b)Casa Civil;
c)Secretaria-Geral da Presidência da República;
d)Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República;
e)Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
f)Ministério da Saúde;
g)Ministério da Justiça;
h)Ministério da Educação;
i)Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j)Ministério do Trabalho e Emprego;
k)Ministério da Cultura;
l)Ministério da Previdência Social;
m)Ministério do Turismo;
n)Ministério das Relações Exteriores; e
o)Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IIquinze representantes da sociedade civil, indicados por entidades sem fins lucrativos, selecionadas por meio de processo seletivo público, entre aquelas:
a)voltadas à promoção e defesa de direitos da população LGBT;
b)da comunidade científica, que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população LGBT;
c)nacionais, de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT; e
d)de classe, de caráter nacional, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT.
§ 1ºPoderão ainda participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
IMinistério Público Federal;
IIMinistério Público do Trabalho;
IIIMagistratura Federal; e
IVComissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados.
§ 2ºA Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República exercerá a função de Secretaria Executiva do CNCD.
§ 3ºA participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4ºCada membro titular referido nos incisos I e II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.