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Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que com este baixa, em substituição da que acompanha o regulamento anexo ao Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980.

Brasília, 26 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1976

Alterações

Decretos nºs: 84.634, de 1980, 84.637, de 1980, 84.829, de 1980, 85.574, de 1980, 85.697, de 1981, 85.948, de 1981, 86.155, de 1981, 86.175, de 1981, 86.340, de 1981, 86.509, de 1981, 86.793, de 1981, 86.805, de 1981, 87.078, de 1982, 88.003, de 1982, 88.233, de 1983, 88.539, de 1983, 88.505, de 1983 e 89.261, de 1983

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