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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2167, de 30 de dezembro de 1982

Nº 2167/1982

Art. 1.
- São considerados ratificados e com este publicados:
Ios Convênios ICM 06/82 a 14/82, firmados pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, na 27ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 17 de junho de 1982;
IIos Convênios ICM 15/82 e 16/82, firmados pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, na 11ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 15 de julho de 1982;
IIIos Convênios ICM 17/82 a 25/82, firmados pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, na 28ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no dia 21 de outubro de 1982;
IVos Convênios ICM 27/82 a 38/82, firmados pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, na 29ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 14 de dezembro de 1982.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.167, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1982.

- Vide o Decreto nº. 2.199/83, 2.236/83.

- Os Convênios, ajuste e Protocolos mencionados neste Decreto estão publicados no DO de 31-12-82.

Considera ratificados os convênios que especifica, aprova os Protocolos ICM 08/82, 10/82 e 11/82 e o Ajuste/SINIEF 01/82, introduz alterações nos decretos que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto na Lei Complementar nº. 24, de 07 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nos arts. 14, 49, 63 e 193, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, os três últimos nas redações, respectivamente, das Leis nºs 8.042, de 18 de dezembro de 1975, 8.450, de 18 de maio de 1978 e 8.971, de 31 de dezembro de 1980, e tendo em vista o que consta do Processo nº. 2.100-8799/82,

DECRETA:

Art. 2.
- Ficam aprovados os Protocolos ICM 08/82, de 15 de julho de 1982; 10/82, de 21 de outubro de 1982; e 11/82, de 14 de dezembro de 1982, bem como o Ajuste/SINIEF 01/82, de 14 de dezembro de 1982, celebrados entre o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e publicados em anexo.
Art. 3.
- O item 2 do § 3º do art. 139 e os arts. 235 e 248, "caput", este último acrescido do § 4º, do Decreto nº. 969, de 15 de julho de 1976, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 139 - ................................................

...............................................................

§ 3º- .......................................................

................................................................

2 - colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CGC, facultado, às unidades da Federação, dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas neste item (Ajuste/SINIEF 01/82);

.............................................................

.............................................................

Art. 235.
- Na operação interestadual de circulação, correspondente à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CFP, a alíquota do ICM aplicável recairá sobre a base de cálculo reduzida ao valor do preço mínimo vigente à época da respectiva remoção - saída (Convênios ICM 10/82.

...........................................................

...........................................................

Art. 248.
- Nas saídas das mercadorias mencionadas no artigo anterior e de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto federal nº. 84.338, de 26 de dezembro de 1979, para fora do Estado, o ICM será recolhido pelo remetente, antes de iniciada a remessa, através de documento de arrecadação em separado, do qual uma das vias deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal própria, para fins de acobertar o transporte da mesma e de ensejar o aproveitamento do crédito fiscal pelo seu destinatário (Convênio ICM 17/82 e 30/82).

............................................................

............................................................

§ 4º- Ficam excluídas da disciplina prevista neste artigo as operações efetuadas, com lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos, pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério (Convênios ICM 30/82)."
Art. 4.
- O inciso VI, o "caput" do inciso XXXIV e o "caput" do inciso LX do art. 1º do Decreto nº. 2.063, de 23 de junho de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º - ..............................................

............................................................

VIas saídas, para o território nacional, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas a semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº. 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal nº. 81.771, de 07 de julho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observando-se ainda o disposto nos §§ 21 e 22, deste artigo (Convênios ICM 20/82);

.............................................................

.............................................................

XXXIV - as saídas dos seguintes produtos, fabricados no País, promovidas por empresas nacionais da indústria aeronáutica e por sua rede de comercialização, esta, aquelas e os respectivos produtos fabricados arrolados em ato conjunto dos Ministros da Aeronáutica e da Fazenda, observado o disposto no § 9º, deste artigo (Convênios ICM 10/76, alterado pelo Convênio ICM 48/76):

............................................................

............................................................

LX - as saídas, para o território do Estado, até 30 de abril de 1983, de carne verde de bovinos, caprinos, ovinos e suínos, e as de outros produtos comestíveis resultantes do abate, promovidas por estabelecimentos varejistas, quando as respectivas entradas tiverem sido oneradas pelo imposto, exceto (Convênios ICM 35/77, Cláusula décima, Convênio ICM 30/81 e Convênio ICM 19/82):"

Art. 5.
- Ficam acrescentados os incisos LXI e LXII e os §§ 21 e 22, ao art. 1º, do Decreto nº. 2.063, de 23 de junho de 1982, com as seguintes redações:

"Art. 1º - ...............................................

.............................................................

LXI - as saídas de cartões de Natal, e respectivos envelopes, promovidas pela Legião Brasileira de Assistência - LBA, ou por terceiros em seu nome, mediante as seguintes condições (Convênio ICM 16/82):

1 - o benefício fiscal é limitado ao número de 10.000.000 (dez milhões) de cartões por ano:

2 - os cartões deverão conter, obrigatoriamente, em lugar bastante visível, a indicação impressa de que se trata de promoção da LBA;

3 - a LBA fica obrigada a apresentar, quando solicitada, documentação necessária à comprovação da correta fruição do benefício concedido neste inciso;

LXII - as saídas, nas vendas a varejo, de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela, a título de lucro ou participação, e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 4.000 (quatro mil) ORTN"s pelo valor vigente no mês de dezembro desse mesmo ano, ficando abrangidas pela isenção as transferências da mercadoria, do estabelecimento que a tenha produzido, para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênio ICM 38/82).

......................................................

......................................................

§ 21º- A isenção prevista no inciso VI, deste artigo, aplica-se também às saídas promovidas até 31 de dezembro de 1983, de sementes de plantas olerícolas e forrageiras, ainda que não certificadas ou fiscalizadas, desde que produzidas ou importadas em conformidade com as exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura ou pelos órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Territórios, com as quais mantiver convênio, observado, no que for aplicável, o disposto na legislação federal específica.
§ 22º- Relativamente às isenções previstas no inciso VI e no § 21, deste artigo, observar-se-á o seguinte procedimento:
a)- nas operações interestaduais a isenção não prevalecerá se a semente não satisfazer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão oficial, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
b)- fica dispensado e estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, em relação às entradas, em Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS, de sementes não limpas ou não beneficiadas, produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma unidade da Federação, que vierem a ser aprovadas como sementes tal como definidas no inciso VI e § 21, deste artigo."
Art. 6.
- O inciso III do art. 2º do Decreto nº. 2.063, de 23 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...............................................

............................................................

IIIas mercadorias ou produtos remetidos a outro estabelecimento ou a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para fins de conserto, reparo ou industrialização, desde que os produtos consertados, reparados ou industrializados resultantes retornem ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída, observado, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º, deste artigo (Convênio AE 15/74, Cláusula primeira, alterado pelos Convênios ICM 25/81 e 35/82):

1 - 180 (cento e oitenta) dias prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por igual prazo, a critério do Fisco, se a remessa for efetuada para outra unidade da Federação;

2 - 60 (sessenta) dias, quando se tratar de remessa para o território do próprio Estado;"

Art. 7.
- Ficam acrescentados os incisos IX e X ao art. 7º do Decreto nº. 2.063, de 23 de junho de 1982, com as seguintes redações:

"Art. 7º - ...............................................

.............................................................

IXnas saídas de açúcar e de álcool sujeitas ao adicional instituído pelo Decreto-lei federal nº. 1.952, de 15 de julho de 1982, fica concedido um crédito presumido igual ao valor do ICM que incidiu sobre o referido adicional (Convênios ICM 15/82, Cláusula primeira);
Xnas saídas dos produtos mencionados no inciso anterior, decorrentes de operações interestaduais, fica concedido ao adquirente, como complementação, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas (Convênio ICM 15/82, Parágrafo único da Cláusula primeira)."
Art. 8.
- O Parágrafo único do art. 11 do Decreto nº. 2.063, de 23 de junho de 1982, fica transformado em § 1º, ficando acrescentado ao mesmo artigo o § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 11 - ..........................................

........................................................

§ 2º- O disposto no inciso VII, deste artigo, aplica-se, também, às entradas que corresponderem às saídas isentas para (Convênio ICM 14/82):

1 - empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;

2 - empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-lei federal nº. 1.248, de 29 de novembro de 1972."

Art. 9.
- Ficam isentos do ICM, até a data de 30 de junho de 1983, os automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), compreendidos no Código 87.02.01.03, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto federal nº. 84.338, de 26 de dezembro de 1979, a partir da saída do estabelecimento industrial e operações subseqüentes, quando destinados a (Convênio ICM 13/82):

- Vide o Decreto nº 2.190/83.

Imotoristas profissionais que, comprovadamente, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);
IIpessoas jurídicas, inclusive cooperativas de trabalho, que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que destinem tais veículos automotores à utilização nessa atividade.
Parágrafo único- Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício fiscal previsto neste artigo somente poderá ser utilizado em uma única vez, na hipótese do inciso I, e em quantidade não superior ao montante dos veículos integrantes da frota da empresa existente em 17.06.82, na hipótese do inciso II.
Art. 10.
- Fica assegurada a manutenção do crédito do ICM relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos veículos a que se refere o artigo anterior.
Art. 11.
- A fruição do benefício fiscal previsto no art. 9º, deste decreto, é condicionada a que o vendedor promova o seu repasse ao comprador, mediante abatimento do montante do ICM do preço do veículo no documento fiscal respectivo.
Art. 12.
- A isenção prevista no art. 9º, deste decreto, restringe-se apenas ao veículo com os seus equipamento originais, não se aplicando, portanto, às saídas de quaisquer acessórios opcionais.
Art. 13.
- A alienação do veículo, adquirido com isenção do ICM, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos no art. 9º, deste decreto, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor relativamente a cada ano transcorrido a partir da data da aquisição.
§ 1º- A inobservância do disposto neste artigo, acarretará, ao alienante do veículo registrado neste Estado, além da exigência do tributo corrigido monetariamente, mais a cobrança de multa e juros moratórios, previstos no Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, para a hipótese de fraude na falta de recolhimento do imposto devido.
§ 2º- Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores (Protocolo ICM 10/82, Cláusula primeira, § 1º).
Art. 14.
- Para a aquisição de veículo com a isenção mencionada no art. 9º, deste decreto, o interessado deverá (Protocolo ICM 08/82):
Iobter, junto ao órgão municipal próprio (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto federal nº. 62.127, de 16 de janeiro de 1968), declaração em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e que já a exercia em 16 de junho de 1982, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
IIentregar as três vias da declaração, mencionada no inciso precedente, ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo.
§ 1º- Quando se tratar de pessoa jurídica, a declaração a ser apresentada deverá indicar que a interessada é permissionária ou concessionária do serviço de transporte público de passageiros (táxi), indicando-se, também, o número de veículos integrantes da frota da empresa em 17 de junho de 1982 e a quantidade de veículos que se pretende adquirir.
§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, se os veículos a serem adquiridos forem de marcas diferentes, exigir-se-á uma declaração para cada marca.
Art. 15.
- Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária, deverão:
Imencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é isenta do ICM nos termos do Convênio ICM 13/82 e que, nos primeiros três ano, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco estadual;
IIencaminhar, mensalmente, ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a:

1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda, conforme o caso;

2 - número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

IIIconservar em seu poder a 2ª via da declaração e encaminhar a 3ª ao fisco federal, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Parágrafo único- As informações de que trata o inciso II, deste artigo, poderão ser supridas mediante encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a 1ª via da declaração a que se refere o art. 14, deste decreto.
Art. 16.
- O "caput" do art. 59 do Decreto nº. 2.063, de 23 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59 - Até 30 de abril de 1983, poderão lançar como crédito fiscal, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênios ICM 35/77, Cláusula oitava, Convênio ICM 30/81, Cláusula segunda e Convênio ICM 19/82):"

Art. 17.
- Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade das entidades mencionadas no inciso LXII, do art.1º, do Decreto nº. 2.063, de 23 de junho de 1982, decorrentes de operações efetuadas anteriormente à vigência deste decreto (Convênio ICM 38/82, Cláusula segunda).
Art. 18.
- Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto aos arts. 9º a 15, a 21 de junho de 1982.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

David Barbosa Ribeiro

(D.O. de 30-12-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-1982.

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