Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2167, de 30 de dezembro de 1982
Nº 2167/1982
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 2.167, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1982.
- Vide o Decreto nº. 2.199/83, 2.236/83.
- Os Convênios, ajuste e Protocolos mencionados neste Decreto estão publicados no DO de 31-12-82.
Considera ratificados os convênios que especifica, aprova os Protocolos ICM 08/82, 10/82 e 11/82 e o Ajuste/SINIEF 01/82, introduz alterações nos decretos que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto na Lei Complementar nº. 24, de 07 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nos arts. 14, 49, 63 e 193, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, os três últimos nas redações, respectivamente, das Leis nºs 8.042, de 18 de dezembro de 1975, 8.450, de 18 de maio de 1978 e 8.971, de 31 de dezembro de 1980, e tendo em vista o que consta do Processo nº. 2.100-8799/82,
DECRETA:
"Art. 139 - ................................................
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2 - colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CGC, facultado, às unidades da Federação, dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas neste item (Ajuste/SINIEF 01/82);
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"Art. 1º - ..............................................
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XXXIV - as saídas dos seguintes produtos, fabricados no País, promovidas por empresas nacionais da indústria aeronáutica e por sua rede de comercialização, esta, aquelas e os respectivos produtos fabricados arrolados em ato conjunto dos Ministros da Aeronáutica e da Fazenda, observado o disposto no § 9º, deste artigo (Convênios ICM 10/76, alterado pelo Convênio ICM 48/76):
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LX - as saídas, para o território do Estado, até 30 de abril de 1983, de carne verde de bovinos, caprinos, ovinos e suínos, e as de outros produtos comestíveis resultantes do abate, promovidas por estabelecimentos varejistas, quando as respectivas entradas tiverem sido oneradas pelo imposto, exceto (Convênios ICM 35/77, Cláusula décima, Convênio ICM 30/81 e Convênio ICM 19/82):"
"Art. 1º - ...............................................
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LXI - as saídas de cartões de Natal, e respectivos envelopes, promovidas pela Legião Brasileira de Assistência - LBA, ou por terceiros em seu nome, mediante as seguintes condições (Convênio ICM 16/82):
1 - o benefício fiscal é limitado ao número de 10.000.000 (dez milhões) de cartões por ano:
2 - os cartões deverão conter, obrigatoriamente, em lugar bastante visível, a indicação impressa de que se trata de promoção da LBA;
3 - a LBA fica obrigada a apresentar, quando solicitada, documentação necessária à comprovação da correta fruição do benefício concedido neste inciso;
LXII - as saídas, nas vendas a varejo, de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela, a título de lucro ou participação, e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 4.000 (quatro mil) ORTN"s pelo valor vigente no mês de dezembro desse mesmo ano, ficando abrangidas pela isenção as transferências da mercadoria, do estabelecimento que a tenha produzido, para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênio ICM 38/82).
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"Art. 2º - ...............................................
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1 - 180 (cento e oitenta) dias prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por igual prazo, a critério do Fisco, se a remessa for efetuada para outra unidade da Federação;
2 - 60 (sessenta) dias, quando se tratar de remessa para o território do próprio Estado;"
"Art. 7º - ...............................................
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"Art. 11 - ..........................................
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1 - empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
2 - empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-lei federal nº. 1.248, de 29 de novembro de 1972."
- Vide o Decreto nº 2.190/83.
1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda, conforme o caso;
2 - número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
"Art. 59 - Até 30 de abril de 1983, poderão lançar como crédito fiscal, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênios ICM 35/77, Cláusula oitava, Convênio ICM 30/81, Cláusula segunda e Convênio ICM 19/82):"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1982, 94º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
David Barbosa Ribeiro
(D.O. de 30-12-1982)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-1982.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.