Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29020, de 28 de julho de 1982
Nº 29020/1982
Homologa o Protocolo ICM número 08/82.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 1982.
PROTOCOLO ICM 08/82
Implementa o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 13/82, bem como no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - A isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, aplica-se exclusivamente às saídas dos veículos compreendidos no código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.
Cláusula segunda - Para aquisição de veículo com a isenção mencionada na cláusula anterior, deverá o interessado:
Cláusula terceira - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
Cláusula quarta - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com a isenção referida na cláusula primeira, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
Cláusula quinta - Até o ultimo dia de cada mês, de verão os estabelecimentos fabricantes encaminhar ao fisco estadual: "
Cláusula sexta - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 15 de julho de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - ÁTTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - JOSÉ MARIA PEDREIRA DANTAS P/ LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DBNES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - JOLICE DE ALMEIDA P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - LEONAM TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - BRENO CÉSAR CAVALCANTI P/ EVRERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - SEBASTIÃO UMBERTO MELIM P/ IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.