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Decreto nº 86.805, de 29 de dezembro de 1981

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o cálculo do IPI incidente sobre os produtos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, itens II e III do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no artigo 1º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam elevadas aos percentuais constantes do Anexo a este Decreto, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias nele relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.
Art. 2.
O cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saídas de extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes por meio de máquinas automáticas ou não, para venda direta a consumidor, de que trata o artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.686, de 26 de junho de 1979, obedecerá as regras do Capítulo VII do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1981

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