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Decreto nº 86.793, de 28 de dezembro de 1981

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e a margem bruta do varejista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a delegação contida no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967:

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fixar o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, em até 18,497317% sobre o preço de venda a varejo, mantida a margem bruta do varejista em 11% sobre o referido preço.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1981

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