Decretos
Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,
decreta:
CAPÍTULO I
Da Redução e da Isenção do Impôsto de Renda
1 - indústrias de produto, alimentares e de bebidas;
2 - indústria de fumo;
3 - indústria têxtil;
4 - fabricação de calçados, artigos de vestuário e artefatos diversos de tecido;
5 - indústria de madeira;
6 - indústria de móveis;
7 - indústria de papel e fabricação de artefatos de papel;
8 - indústria editorial e gráfica;
9 - indústria de couro e fabricação de artefatos de couro;
10 - indústria de borracha;
11 - fabricação de artigos de matéria plástica;
12 - indústria química;
13 - indústria de derivados do petróleo e do carvão;
14 - indústria de produtos minerais não metálicos;
15 - indústria metalúrgica de base;
16 - fabricação de artefatos de metal;
17 - fabricação de máquinas;
18 - fabricação de máquinas, aparelhos e instrumentos elétricos;
19 - fabricação de material de transporte;
20 - fabricação de artigos manufaturados diversos, tais como: material médico-cirúrgico, instrumentos de precisão material fotográfico, instrumentos de ótica, relógios, bijouteria e joalheria e instrumentos de música.
CAPÍTULO II
Da Redução Para Investimento
1 - firma, razão ou denominação social;
2 - objeto, sede e capital social;
3 - data da eleição da última diretoria e duração do mandato, quando fôr o caso;
4 - nomes dos atuais dirigentes com podêres de representação.
CAPÍTULO III
Dos Critérios de Prioridade
| Faixas | Taxa de Participação dos Recursos dos "Artigos 34 e 18" | Quantidade de Pontos |
| A | 75% (setenta e cinco por cento) | Igual ou maior do que 50 |
| B | 60% (sessenta por cento) | Igual ou maior do que 40 e menor do que 50 |
| C | 50% (cinqüenta por cento) | Igual ou maior do que 30 e menor do que 40 |
| D | 40% (quarenta por cento) | Igual ou maior do que 25 e menor do que 30 |
| E | 30% (trinta por cento) | Menor do que 25 |
| a) | Projeto que visem à implantação, complementação, modernização ou ampliação de: | |||
| I - | Sistema de energia elétrica, sob as formas de geração, transmissão, distribuição e eletrifica........................................................................................................................................ | 25 | ||
| II - | Sistema de telecomunicações, sob as formas de telegrafia, telefonia e rádio-comunicação, que interliguem, por meio de transmissões recíprocas, duas ou mais comunidades situadas na área de atuação da SUDENE, que não forme em conjunto urbano............................................................................................................................................................................... | 25 | ||
| b) | Projetos que se localizem segundo a discriminação abaixo: | |||
| I - | Nos Estados do Maranhão, Piauí e no Território de Fernando de Noronha.................................................................................................................................................................... | 25 | ||
| II - | Nos Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe ........................................................................................................................................................................................................ | 30 | ||
| III - | Nos Estados do Ceará, Paraíba e Alagoas e nos municípios do Estado de Minas Gerais incluídos na área de atuação da SUDENE ................................................................................ | 15 | ||
| IV - | Nos municípios dos Estados de Pernambuco e Bahia situados no Polígono das Sêcas e nos municípios da Bahia situados a oeste da linha que delimita êsse Polígono ........................... | 10 | ||
| c) | Projetos de implantação, complementação, modernização ou ampliação de indústrias de transformação que se destinem à produção de bens considerados essenciais ao desenvolvimento econômico regional, a critério da SUDENE, em cada caso, segundo a discriminação abaixo: | |||
| I - | Indústria de bens de capital e de bens intermediários básicos .................................................................................................................................................................................... | 20 | ||
| II - | Indústria de outros bens intermediários .................................................................................................................................................................................................................... | 15 | ||
| III - | indústrias de bens de consumo durável e têxtil .......................................................................................................................................................................................................... | 10 | ||
| d) | Projetos que proporcionem substituição de importações procedentes do estrangeiro, ou em que, pelo menos, 40% (quarenta por cento) da produção prevista se destine ao mercado exterior | |||
| e) | Projetos em que os respectivos custos de matérias-primas e materiais secundários sejam constituídos, principalmente, de matérias-primas produzidas no Nordeste, ou de bens intermediários também produzidos na Região, excluídos aquêles projetos que visem apenas ao beneficiamento elementar dessas matérias-primas e as indústrias extrativas de minérios, salva, um relação a estas, quando independentemente de transformação e simples beneficiamento seja considerado essencial ao desenvolvimento econômico do Nordeste ou quando, por sua própria natureza, não esteja sujeito a transformação, observados os critérios abaixo: | |||
| - | participação nos custos de matérias-primas e matérias secundários igual ou superior a 80% (oitenta por cento) ............................................................................................................ | 15 | ||
| - | participação nos custos de matérias-primas e materiais secundários, inferior a 80% (oitenta por cento), até o limite de 50 % (cinqüenta por cento) .......................................................... | 10 | ||
| f) | Projetos que visem à relocalização, modernização ou ampliação da emprêsa já existente, com aumento de produtividade, excluídas aquelas emprêsas já anteriormente beneficiadas com recursos dos "artigos 34 e 18 ......................................................................................................................................................................................................................................... | 5 | ||
| g) | Projetos de emprêsas de capital aberto constituídas na região, assim, definidas na forma da legislação específica em vigor .................................................................................................. | 5 | ||
| h) | Projetos em que a participação efetiva de salários e encargos sociais e trabalhistas seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor agregado bruto ....................................................... | 5 | ||
| i) | Projetos que ensejem a tôda a mão-de-obra ocupada participação no resultado financeiro da emprêsa, igual ou superior a 10% (dez por cento) do lucro tributável na forma da legislação do impôsto de renda ...................................................................................................... | 5 | ||
| j) | Projetos que propiciem absorção intensiva da mão-de-obra, sem prejuízo da tecnologia adequada, assim definidos levando-se em consideração (a) o número absoluto de empregos diretos criados e (b) a densidade de capital, expressa em têrmos do maior salário-mínimo vigente no país, observada para o cálculo dos pontos de classificação, em cada caso, a expressão abaixo, até o limite de ............................................................................................................................................................................................................................................................... | 25 | ||
1.250 0,025 E
D.
Onde:
D. = número de vêzes em que o maior salário-mínimo vigente no país está contido na relação investimento total por emprêgo direto criado;
1 - Localização nos Estados do Piauí e maranhão;
2 - Localização em municípios de zonas semi-áridas de maior vocação para pecuária, a juízo da SUDENE;
3 - Utilização não superior a 50% (cinqüenta por cento) da área total do projeto nas atividades de pecuária bovina de corte e produção de animais selecionados.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
a. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1969, retificado em 24.03.1969 e 20.06.1969
*
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
- Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994
- Decreto nº 95.813, de 10 de março de 1988
- Decreto nº 84.239, de 23 de novembro de 1979
- Decreto Estadual da Bahia nº 10067, de 8 de agosto de 2006
- Decreto Estadual da Bahia nº 9554, de 26 de setembro de 2005
- Decreto Estadual da Bahia nº 9130, de 5 de julho de 2004
- Decreto Estadual da Bahia nº 8824, de 16 de dezembro de 2003
- Decreto Estadual da Bahia nº 8272, de 19 de junho de 2002
- Decreto Estadual da Bahia nº 7956, de 21 de maio de 2001
- Decreto Estadual da Bahia nº 7802, de 15 de maio de 2000
- Decreto Estadual da Bahia nº 7554, de 12 de abril de 1999
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 6383, de 12 de julho de 1974