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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10566, de 28 de junho de 1967

Nº 10566/1967

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
– Fica adiada, partir da data da vigência do II Convênio do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 10.565, de 28 de junho de 1967, a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), a que se refere a cláusula 3ª do referido Convênio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e

Considerando a faculdade prevista na Cláusula 3ª do II Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados da Região Centro-Sul, na II Conferência realizada na cidade do Rio de Janeiro (GB), nos dias 19 e 20 do corrente mês de junho,

DECRETA:

Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovidio Xavier de Abreu

A CONFERÊNCIA DOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA DA REGIÃO CENTRO-SUL REUNIDA NA GUANABARA, NO DIA 7 DE MAIO DE 1968,

considerando a necessidade de criar as condições adequadas para que o projeto de lei do abono salarial ora submetido à consideração do Congresso Nacional atinja seus objetivos de aumentar o poder aquisitivo dos assalariados;

considerando que de acordo com o Convênio assinado em 27 de dezembro de 1967, a alíquota do imposto sobre Circulação de Mercadorias passaria a ser de 18% a partir de 1º de junho futuro;

considerando que o artigo 1º do Ato Complementar nº 34, de 30 de janeiro de 1967 permite que sejam concedidas por convênio entre os Estados reduções do referido tributo;

Acorda:

CLÁUSULA 1ª – Fica facultado a cada Estado signatário suspender a cobrança do aumento da alíquota do imposto sobre Circulação de Mercadorias, de 17% para 18%, que entrará em vigor em 1º de junho de 1968, continuando, portanto, vigente a alíquota de 17%, até o cancelamento da suspensão ora acordada.

CLÁUSULA 2ª – Os signatários do presente reservam-se o direito de revogar a suspensão provisória da alíquota ora acordada tão logo essa medida se tome imperiosa.

CLÁUSULA 3ª – As disposições deste Convênio entrarão em vigor em cada unidade da Federação signatária tão logo seja sua aprovação, pelos respectivos Chefes do Executivo, tornada efetiva pela publicação desse ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias.

(aa.) Wilson Julio de Miranda – Distrito Federal – Adyr Maia – Espírito Santo – José Ludovico de Almeida – Goiás – Márcio de Melo Franco Alves – Guanabara – Paulo de Almeida Fagundes – Mato Grosso – Ovidio de Abreu – Minas Gerais – Luiz Fernando Van Der Broock – Paraná – Nicanor Kraemer da Luz – Rio Grande do Sul – Renato Tinoco de Faria – Rio de Janeiro – Ivan Luiz de Matos – Santa Catarina – Luiz Arrobas Martins – São Paulo.

A CONFERÊNCIA DOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA DA REGIÃO CENTRO-SUL REUNIDA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NOS DIAS 15 E 16 DE OUTUBRO DE 1968.

Acorda:

Cláusula 1ª – Considerar estabelecimento autônomo o veículo utilizado em transporte de mercadorias para venda ambulante em território de outro Estado.

IO imposto na saída das mercadorias será devido sobre o valor total e a alíquota será aquela em vigor no Estado remetente (...)
IISe as mercadorias forem levadas para territórios de outros Estados, para o comércio ambulante, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes regras:
a)O Estado destinatário cobrará o imposto sobre o valor das mercadorias constantes da carga do veículo.
b)A alíquota será aquela em vigor no Estado destinatário.
c)Do imposto a que se referem as letras “a” e “b”, será deduzido o imposto debitado a favor do Estado de origem, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor das mercadorias constantes da carga do veículo, com aplicação da alíquota estabelecida para as operações Interestaduais.
d)No retorno do veículo ao Estado de origem, o contribuinte terá direito ao estorno do imposto em importância correspondente ao recolhimento feito no outro Estado, de conformidade com as letras “a”, “b” e “c”.

Cláusula 2ª – Nas saídas de mercadorias destinadas a contribuintes de outras unidades da Federação será sempre excluída para efeito da base de cálculo do ICM, a parcela correspondente ao frete e seguro que obrigatoriamente deverá f ser destacada na nota fiscal, quer seja auferida pelo remetente ou por terceiro.

Parágrafo único– Nas saídas de mercadorias, a título de transferência, deduzir-se-á primeiro a parcela do frete e seguro e, depois, a importância correspondente a 20% (vinte por cento), se for o caso.

Cláusula 3ª – Unificar o entendimento relativamente à aplicação do § 2º do art. 1º do Ato Complementar nº 36 (Bens de Capital), mediante elaboração de listagem, cometida à Comissão Técnica Permanente a que se refere a Cláusula 10ª deste Convênio.

Cláusula 4ª – A isenção às aves e ovos, acordada na 3ª Conferência de Secretários de Fazenda, realizada no Rio de Janeiro, nos dias 18 e 19 de março de 1968, deverá ser estendida, a partir desta data a todas as unidades representadas neste Convênio, mantida, com relação a esses produtos, a restrição prevista, inciso I, parágrafo único da cláusula 2ª do III Convênio do Rio de Janeiro. – A isenção supra fica estendida a “pinto de um dia”.

Cláusula 5ª – Considerar válida a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas vendas de veículos pelas Caixas Econômicas e entidades assemelhadas, tendo em vista a não existência de imunidade para essas operações de circulação de mercadorias.

Cláusula 6ª – Recomendar o reconhecimento do crédito do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias relativas à devolução de mercadorias feita por particular, em virtude de garantia. – Para os efeitos desta cláusula, considera-se devolução em virtude de garantia decorrente de obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, substituir ou consertar a mercadoria remetida, se esta apresenta defeito, dentro dos prazos previstos pela legislação respectiva.

Cláusula 7ª – Considerar que Imposto Sobre Circulação de Mercadorias incide nas saídas de cal virgem e ou hidratada, uma vez que não se trata de mineral sujeito ao imposto federal especifico.

Cláusula 8ª – Facultar aos Estados signatários estabelecer que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre as sucessivas saídas de ferro velho e sucata, de quaisquer estabelecimentos, sendo arrecadado e pago, por guia especial, pelo estabelecimento industrial situado no Estado, quando da entrada da mercadoria. Nas saídas fora do Estado o imposto será recolhido pelo remetente, antes de iniciada a saída, por melo de guia especial, da qual duas vias serão entregues ao contribuinte interessado, a fim de serem remetidas ao destinatário da mercadoria, que deverá:

a)reter uma via para comprovação do direito ao crédito;
b)entregar a outra via à repartição fiscal a que estiver subordinado, para a verificação da autenticidade do recolhimento.

Cláusula 9ª – Facultar aos Estados signatários conceder isenção do imposto às saídas de mercadorias para fora do Estado, promovidas por órgãos de administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente.

§ 1º– As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte, por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial.
§ 2º– Na saída do produto industrializado, em retorno, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidirá sobre o valor acrescido.

Cláusula 10ª – Instituir uma Comissão Permanente, integrada por um representante de cada unidade, com sede em São Paulo, com função opinativa sobre problemas tributários e sobre intercâmbio de elementos para a exação fiscal.

Cláusula 11ª – Unificar o entendimento de que é devido o ICM no fornecimento de materiais a que se refere o § 3º, inciso IV do art. 52, do C.T.N., quando importados pelo próprio empreiteiro, considerando-se a base de cálculo o valor da operação de saída.

Cláusula 12ª – Exigir o estorno do crédito de ICM referente às matérias primas a que alude o art. 7º, § 5º do Ato Complementar nº 35.

Cláusula 13ª – Delegar poderes ao sr. Secretário de Finanças da Guanabara para gestionar perante os órgãos centrais da Comissão de Financiamento da Produção, no sentido de modificar o “caput” do item 7 do Termo Aditivo do Convênio, celebrado com os Estados e que é referido na Cláusula 7ª do Convênio de Porto Alegre, para a seguinte redação:

“O ICM devido nas operações de aquisição de produtos amparadas pela política de garantia de preços mínimos do Governo Federal, quando realizadas pelo C.F.P., incidirá na proporção da alíquota estadual vigente, independente da adotada na composição do preço mínimo, e a base de cálculo será o valor líquido de operação, assim entendido o preço mínimo fixado (bruto), deduzido das despesas de transporte, seguros e comissões”.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1968.

(aa.) Althemar Dutra de CastiIho – Estado da Guanabara – Wilson Julio de Miranda – Prefeitura do Distrito Federal – General Adyr Maya – Estado do Espírito Santo – Dr. José Ludovico de Almeida – Estado de Goiás – Dr. Paulo de Almeida Fagundes – Estado de Mato Grosso – Dr. Ovidio de Abreu – Estado de Minas Gerais – Luiz Fernando Van Der Broock – Estado do Paraná – Luiz Felipe Barroso March – Estado do Rio de Janeiro – Dr. Nicanor Kraemer da Luz – Estado do Rio Grande do Sul – Roberto Sebastião Reterneli – Estado de São Paulo – Sérgio Uchoa Resende – Estado de Santa Catarina.

OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS DA REGIÃO CENTRO-SUL, SIGNATÁRIOS DO PRESENTE,

considerando:

1º) Que de acordo com o disposto no art. 6º do Ato Complementar nº 35 e no art. 5º do Ato Complementar nº 36, o II Convênio do Rio de Janeiro, firmado em 20 de junho do corrente ano pelos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, estabeleceu, em relação aos Estados dessa Região a elevação da alíquota do Imposto de Circulação de Mercadoria, de 15% para 18%;

2º) que esse mesmo Convênio possibilitou aos Estados adiar, por decreto dos respectivos Poderes Executivos a cobrança da majoração de 3% o que foi feito, de (...)

3º) que, porém, os motivos determinantes desse adiamento – necessário numa fase de reativamento das atividades econômicas, após a recessão do início do exercício – não mais subsistem;

4º) que a arrecadação do exercício de 1967, nos vários Estados situou-se em níveis acentuadamente inferiores ao das respectivas previsões, mesmo revistas;

5º) que a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias, à alíquota integral de 18% é absolutamente imperiosa para a obtenção dos recursos destinados ao atendimento dos encargos estaduais, tornando-se inadiável, na atual conjuntura, a plena efetivação dessa cobrança;

6º) que se afigura afinal, de toda conveniência, uma uniformidade nacional no tocante à taxação do Imposto de Circulação de Mercadorias, o qual já vigora, de longa data, na maioria dos Estados brasileiros, à alíquota de 18%,

Acordam:

Cláusula 1ª – A cobrança da diferença de 3% (três por cento), decorrente da majoração via alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento), estabelecida no II Convênio do Rio de Janeiro, firmado em 20 de junho de 1967, pelos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, será efetivada, nos Estados signatários e no Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 1968, na seguinte conformidade:

I1% (um por cento) entre 1º e 30 de abril de 1968;
II2% (dois por cento) entre 1º e 31 de maio de 1968;
III3% (três por cento) a partir de 1º de junho de 1968.
§ 1º– Em decorrência do disposto nesta cláusula o Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre as operações internas nos Estados e no Distrito Federal, efetuadas a partir de 1º de abril de 1968, será cobrado à alíquota de:
I16% (dezesseis por cento) entre 1º e 30 de abril de 1968;
II17% (dezessete por cento) entre 1º e 31 de maio de 1968;
III18% (dezoito por cento) a partir de 1º de junho de 1968.
§ 2º– Nos montantes a que alude esta cláusula já se acha incluída a quota de 20% (vinte por cento) atribuída aos Municípios.

Cláusula 2ª – As normas estabelecidas neste Convênio entrarão em vigor em cada unidade da Federação signatária tão logo seja sua aprovação, pelos Chefes do Executivo respectivos, tornada efetiva pela publicação desse ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias

Em 27 de dezembro.

(aa.) Rubens Vieira de Oliveira – Espírito Santo – Celso Resende da Costa – Goiás – Márcio Mello Franco Alves – Guanabara – Paulo de Almeida Fagundes – Mato Grosso – Ovidio Xavier de Abreu – Minas Gerais – Luiz Fernando Van Der Broock – Paraná – Nicanor Kraemer da Luz – Rio Grande do Sul – Renato Tinoco de Faria – Rio de Janeiro – Ivan de Matos – Santa Catarina – Luiz Arrobas Martins – São Paulo.

PROTOCOLO

Aos dias dezenove do mês de novembro de 1969, no Gabinete do Ministro da Fazenda, na cidade do Rio de Janeiro, presentes os Senhores: Carlos Viacava, pelo Ministério da Fazenda; Dr. Américo Paranhos Bastos, pelo IBC; Dr. Rubens Bailão Leite, pelo Estado do Paraná; Dr. César Scartezini, pelo Estado de São Paulo; Dr. Francisco de Paula Schettini, pelo Estado de Minas Gerais e Dr. Julice de Almeida, pelo Estado do Espírito Santo, foi celebrado o presente Protocolo, com a finalidade de uniformização dos critérios a serem adotados, pelos Estados signatários, na fixação de pautas para base de cálculo do ICM nas operações que tenham como objeto o café cru, tendo sido convencionado o seguinte:

Cláusula 1ª – Nas exportações para o exterior, o ICM incidirá sobre o valor em cruzeiros novos da cambial representativa da exportação, fixado pelo IBC, independentemente do “quantum” do registro em dólares da operação e da qualidade ou tipo de café, exclusão feita aos cafés despolpados, cuja pauta será igual à estabelecida para os cafés do Grupo I exportados por qualquer porto.

Parágrafo único– Sempre que modificados os valores das cambiais a que se refere esta cláusula, as operações já registradas no IBC anteriormente à modificação reger-se-ão pelos critérios vigentes à data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizem nas épocas declaradas.

Cláusula 2ª – Nas operações interestaduais, a base de calculo corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da cambial representativa da exportação, vigorante nos portos do Estado remetente. – Em relação aos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo 85% (oitenta e cinco por cento) serão calculados sobre o valor da cambial vigorante nos portos do Estado do destino, obedecidas, sempre, a diferenciação entre cafés do Grupo I e do Grupo II.

Cláusula 3ª – Nas vendas ao I.B.C., a base de cálculo do ICM será igual ao preço de garantia fixada pela autarquia.

Cláusula 4ª – Nas operações que destinem o café cru diretamente às indústrias de café solúvel, quer localizadas no mesmo, quer em outro Estado, a base de cálculo será o valor da operação, na forma estabelecida no Decreto-lei Federal nº 406/68. – Relativamente às operações previstas nesta cláusula, os Estados signatários exigirão de seus contribuintes que mencionem, nos documentos fiscais, que o café se destina à industrialização.

Cláusula 5ª – Os valores mencionados nas cláusulas anteriores se entendem exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

Cláusula 6ª – Os Estados signatários se obrigam a expedir os atos competentes, fixando os respectivos valores de pauta, em consonância com o disposto no presente Protocolo.

Cláusula 7ª – Os critérios estabelecidos no presente Protocolo poderão ser revistos, em reunião conjunta dos signatários, sempre que ocorram oscilações no mercado de café que indique a necessidade dessa revisão. – A denúncia do presente Protocolo somente poderá ser feita por qualquer dos Estados signatários mediante aviso aos demais, com o prazo de trinta (30) dias.

Cláusula 8ª – Os critérios aprovados no presente protocolo serão aplicáveis às operações realizadas a partir de 13 de novembro de 1969.

Estando assim convencionados, assinam o presente, em vias de Igual teor, para os devidos fins de direito.

CONVÊNIO FIRMADO PELOS SECRETÁRIOS DA FAZENDA DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – JANEIRO 1970

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro nos dias 14 e 15 de janeiro de 1970, considerando a imperiosa necessidade demonstrada pelo Senhor Ministro da Fazenda de estimular as exportações brasileiras para o exterior, visando a um mais rápido desenvolvimento econômico do Pais dentro das diretrizes fixadas pelo Governo Federal;

considerando o interesse de suavizar o problema de capitaL de giro do setor industrial que opera com o sistema de vendas a prazo;

considerando, enfim, a conveniência de um completo entrosamento entre os Governos Estaduais e o Governo Federal para consecução desses objetivos.

resolvem celebrar o seguinte convênio:

CLÁUSULA I – Nas exportações, para o exterior, de produtos industrializados, os signatários poderão conceder aos respectivos estabelecimentos fabricantes-exportadores direito a crédito do imposto de circulação de mercadorias, na forma prevista nas cláusulas seguintes.

CLÁUSULA II – O crédito a que se refere a cláusula anterior será de valor equivalente ao da aplicação da alíquota do imposto sobre produtos industrializados (I.P.I.), até o limite máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor FOB, em moeda nacional, das exportações para o exterior. – Nas exportações decorrentes da utilização do regime “draw-back”, deduzir-se-á o valor previsto nesta cláusula o que corresponder ao valor dos componentes importados.

CLÁUSULA III – O crédito somente será concedido em relação aos produtos industrializados, cuja exportação para o exterior goze do incentivo do I.P.I. previsto no Decreto Federai nº 64.383, de 17.7.69.

CLÁUSULA IV – Ficam excluídos do estímulo fiscal previsto na cláusula I os seguintes produtos:

a)café torrado, moldo ou descafeinado;
b)cacau em massa ou em pães (pasta de cacau) mesmo desengordurado;
c)manteiga de cacau;
d)chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e seus extratos;
e)extrato ou essências de café;
f)madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastadas;
g)madeira simplesmente esquadriada;
h)madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a 5 (cinco) milímetros;
i)açúcar de cana e melaço comestível;
j)óleos vegetais, exceto de amendoim, algodão e soja.

CLÁUSULA V – A concessão do estímulo ficará condicionada à prova de que a mercadoria foi efetivamente exportada para o exterior.

CLÁUSULA VI – Os signatários poderão conceder isenção ou redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias, incidente sobre a saída de produtos primários com destino ao exterior, quando a exportação for subsidiada pelo Governo Federal.

§ 1º– Os incentivos de que trata esta cláusula serão fixados pelos signatários interessados, após entendimentos com o Ministério da Fazenda.
§ 2º– Se a isenção ou redução acarretar diminuição da receita do Imposto de Circulação de Mercadorias, em valor igual ou superior a 5% (cinco por cento) da arrecadada a esse título no exercício anterior, o estímulo fiscal somente será concedido se houver compensação aos signatários, pelo Governo Federal, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do montante que deixarem do arrecadar.

CLÁUSULA VII – As disposições referidas na cláusula anterior não revogam normas em vigor, facultadas em convênios anteriores, que concedam benefícios fiscais nas exportações de produtos primários.

CLÁUSULA VIII – Os signatários manifestam o propósito de, a partir de marco de 1970, tomar as providências necessárias à ampliação gradativa dos prazos de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias no setor industrial, de modo a ser atingido, dentro de lapso de tempo razoável, o sistema adotado pelo Governo Federal para recolhimento do I.P.I.

CLÁUSULA IX – Dentro de 60 dias a contar desta data, os signatários reunir-se-ão para avaliação das medidas já adotadas quanto à implantação do sistema de aumento de prazos a que se refere a cláusula anterior.

CLÁUSULA X – Em relação à indústria têxtil e de calçados, o prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias a partir de março de 1970, não será inferior a 30 dias, contado do término do mês de ocorrência do fato gerador.

CLÁUSULA XI – O disposto nas cláusulas VIII e X não prejudica os prazos maiores já fixados na data deste Convênio, nem impede os signatários de conceder de imediato, ao setor sujeito ao campo de incidência do I.P.I, os mesmos prazos de recolhimento adotados pelo Governo Federal para o mencionado tributo.

CLÁUSULA XII – São isentas do imposto de circulação de mercadorias as operações internas e interestaduais relativas a bagas de mamona.

CLÁUSULA XIII – Os estímulos previstos nas cláusulas I e VI deste convênio não se aplicam às remessas de mercadorias para as zonas francas do Pais.

CLÁUSULA XIV – Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se seus efeitos, quanto aos estímulos previstos na cláusula I, às operações autorizadas pelo Governo Federal a partir de 15 de Janeiro de 1970.

Parágrafo único– A aplicação pelo Estado de Minas Gerais do disposto na Cláusula I, relativamente às exportações de produtos siderúrgicos e tecidos dependerá de estudos da matéria no prazo de 90 (noventa) dias, para decisão final.

Rio de Janeiro, 15 de Janeiro de 1970.

Alagoas – (a.) Murillo Rocha Mendes.

Amazonas – (a.) José Lopes Silva.

Bahia – (a.) Boris Tabacof.

Ceará – (a.) Edilson Moreira da Rocha.

D. Federal – (a.) Carlos Santos Junior.

Espírito Santo – p/Gal. Adyr Maia, (a.) ilegível.

Goiás – (a.) José Ludovico de Almeida.

Guanabara – (a.) Althemar Dutra de Castilho.

Maranhão – (a.) Pedro Neiva Santana.

Mato Grosso – (a.) Paulo de Almeida Fagundes.

Minas Gerais – (a.) Luiz Cláudio de Almeida Magalhães.

Pará – (a.) Gal. Rubens Vaz.

Paraíba – (a.) Octacilio Silva da Silveira.

R. G. Norte – (a.) Heyder Pinheiro Moura.

Rio de Janeiro – (a.) Renato Tinoco de Faria.

R. G. do Sul – (a.) João Tamer.

São Paulo – (a.) Luiz Arrobas Martins.

Santa Catarina – (a.) Ivan Luiz de Mattos.

Sergipe – p/ Ernani de Souza Freire – (a.) ilegível

Piauí – (a.) Oswaldo Ribeiro de Almeida.

Paraná – (a.) Rubens Bailão Leite.

Pernambuco – (a.) Oswaldo de Souza Coelho.

CONVÊNIO FIRMADO PELOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – MARÇO DE 1970

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, Distrito Federal no dia 31 de marco de 1970,

Considerando o interesse em incentivar as exportações brasileiras de produtos primários,

Considerando que, dentre estes produtos, as flores, as plantas ornamentais e os pescados carecem de um incentivo especial, visando maior competição no mercado Internacional.

Resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula única – Os signatários poderão conceder isenção ou redução de base de calculo do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) incidente sobre saída para o exterior de flores, plantas ornamentais e pescados

Brasília, 31 de marco de 1970.

TERMO ADITIVO DE CONVÊNIO FIRMADO PELOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – EM 31 DE MARÇO DE 1970.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília – DF, no dia 33 de março de 1970,

Considerando que concordaram com a extensão do estímulo fiscal e exportação prevista na Cláusula I do Convênio assinado em 15 de Janeiro de 1970;

Considerando que os termos da referida extensão já tinham sido aprovados na reunião realizada naquela data e

Considerando a necessidade de formalização do que foi convencionado.

Resolvem celebrar o presente termo aditivo, acrescentando o parágrafo único da cláusula I do referido convênio, com a seguinte redação:

“Parágrafo único – O estímulo fiscal previsto nesta cláusula aplica-se ao fabricante de produtos industrializados que tenha a sua exportação efetivada por intermédio de empresas exportadoras, de cooperativas, de consórcios de exportadores de consórcios de fabricantes formados para fins de exportação ou entidades semelhantes.”

Brasília, 31 de março de 1970.

CONVÊNIO FIRMADO PELOS SECRETÁRIOS DA FAZENDA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, EM 2.7.1970.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 2 de julho de 1970, resolveram celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única – Nas compras realizadas pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de órgãos internacionais e seus integrantes, em substituição ao direito de importar mercadorias com isenção de impostos, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficam os signatários do presente autorizados a conceder isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias nas mesmas condições e quando também for concedida a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados.

Rio de Janeiro, 2 de Julho de 1970.

VI CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO

Os Secretários da Fazenda dos Estados integrantes da região Geoeconômica Centro-Sul,

Considerando as ponderações do Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda, recomendando a ampliação de favores fiscais e gêneros de primeira necessidade;

Considerando que a carne verde, por sua influência no regime alimentar do povo brasileiro, constitui-se num dos mais importantes de tais artigos,

Acordam:

Cláusula 1ª – Os Estados signatários poderão:

a)– reduzir em 15% (quinze por cento) a base de cálculo do ICM nas saldas, efetuadas pelo estabelecimento abatedor, de carne verde de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e de coelhos, bem como de outros produtos comestíveis (miúdos) da respectiva matança;
b)– Isentar do ICM as saídas efetuadas por estabelecimentos varejistas, para o território do Estado, de carne verde de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e de coelhos, bem como de outros produtos da respectiva matança.
§ 1º– Entende-se como estabelecimento varejista, a que atende a letra “b”, aquele que se dedique à venda, a retalho, das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.
§ 2º– Para os efeitos previstos, não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saldas, nas condições do parágrafo anterior, com destino a hotéis, pensões, restaurante, hospitais e colégios.

Cláusula 2ª – A disposição da cláusula anterior terá uma duração de 4 (quatro) meses, a contar da vigência deste Convênio.

Cláusula 3ª – As disposições deste Convênio entrarão em vigor a partir de 1º de agosto de 1969.

PROTOCOLO

Os Estados da região Centro-Sul que se fizeram representar na reunião do dia 20 de novembro de 1969, realizada às 10 horas no Gabinete do Sr. Ministro da Fazenda do Rio de Janeiro,

Considerando que o período estabelecido para a vigência do VI Convênio do Rio de Janeiro não permitiu uma avalização adequada dos seus efeitos sobre o preço da carne ao consumidor,

Decidem prorrogar a vigência do referido Convênio até 31 de março de 1970.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1969.

PROTOCOLO

Os Estados da Região Centro-Sul que se fizeram representar na Reunião do dia 31 de marco de 1970, realizada às 15 horas na Sala de Reuniões do Banco do Brasil em Brasília,

Considerando que a carne verde, por sua influência no regime alimentar do povo brasileiro, constitui-se num dos mais importantes gêneros de primeira necessidade,

Considerando os bons resultados do VI Convênio do Rio de Janeiro,

Decidem prorrogar a vigência do referido Convênio até o dia 30 de setembro de 1970.

Brasília, 31 de março de 1970.

PROTOCOLO

Os Estados da Região Centro-Sul, que se fizeram representar na reunião do dia 14 de dezembro de 1970, realizada às 15 horas no Gabinete do Sr. Ministro da Fazenda, no Rio de Janeiro,

Considerando que, durante o período de vigência do VI Convênio do Rio de Janeiro, foi possível obter resultados satisfatórios com relação ao preço da carne verde ao consumidor.

Decidem prorrogar a vigência do referido Convênio até 30 de junho de 1971.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1970.

CONVÊNIO FIRMADO PELOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, EM 14 DE DEZEMBRO DE 1970.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 14 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte

Convênio:

Cláusula única – Os Estados signatários providenciarão para que o prazo de recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias pelas indústrias sujeitas ao Imposto Sobre Produtos Industrializados, exceto as de bebidas, fumo, cimento, café torrado e moído, automóveis e cerâmica, atinja 60 (sessenta) dias fora o mês com dilatações mínimas de 5 (cinco) dias por quadrimestre.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1970.

Acre.

Alagoas.

Amazonas.

Bahia.

Ceará.

Distrito Federal.

Espírito Santo.

Goiás.

Guanabara.

Maranhão.

Mato Grosso.

Minas Gerais.

Pará.

Paraíba.

Paraná.

Pernambuco.

Piauí.

Rio Grande do Norte.

Rio Grande do Sul.

Rio de Janeiro.

Santa Catarina.

São Paulo.

Sergipe.

CONVÊNIO FIRMADO PELOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, EM 14.12.1970.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 14 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte

Convênio:

Cláusula única – Os Estados signatários providenciarão para que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias seja cobrado, a alíquotas normais vigentes, nas exportações de carne verde, resfriada ou congelada, a partir da presente data.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1970.

Acre.

Alagoas.

Amazonas.

Bahia.

Ceará.

Distrito Federal.

Espírito Santo.

Goiás.

Guanabara.

Maranhão.

Mato Grosso.

Minas Gerais.

Pará.

Paraíba.

Paraná.

Pernambuco.

Piauí.

Rio de Janeiro.

Rio Grande do Norte.

Rio Grande do Sul.

Santa Catarina.

São Paulo.

Sergipe.

CONVÊNIO FIRMADO PELOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, EM 14 DE DEZEMBRO DE 1970.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 14 de dezembro de 1970,

considerando a necessidade de estimular as atividades agropecuárias;

considerando que, através da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969, foi concedida isenção para vários insumos agropecuários;

considerando que a enumeração do Item XIII do artigo 1º da citada Lei está incompleta, resolvem celebrar o seguinte

Convênio:

Ficam os Estados signatários autorizados a conceder isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias nas saldas, de quaisquer estabelecimentos, de rações, concentrados e suplementos para animais, parasiticidas, carrapaticidas, germicidas, desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário, sêmen congelado ou resfriado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1970 Acre.

Alagoas.

Amazonas.

Bahia.

Ceará.

Distrito Federal.

Espírito Santo.

Goiás.

Guanabara

Maranhão.

Mato Grosso.

Minas Gerais.

Pará.

Paraíba.

Pernambuco.

Piauí.

Rio Grande do Norte.

Rio Grande do Sul.

Rio de Janeiro.

Santa Catarina.

São Paulo.

Sergipe.

CONVÊNIO FIRMADO PELOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, EM 15 DE DEZEMBRO DE 1970.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 15 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte

Convênio:

Cláusula única – Ficam os Estados signatários autorizados a conceder isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, incidente sobre as saídas, para estabelecimento fabricante, de insumos necessários à produção de ração animal, dentro do seu próprio território.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1970.

Acre.

Alagoas.

Amazonas.

Bahia.

Ceará.

Distrito Federal.

Espírito Santo.

Goiás.

Guanabara.

Maranhão.

Mato Grosso.

Minas Gerais.

Pará.

Paraíba.

Paraná.

Pernambuco.

Piauí.

Rio de Janeiro.

Rio Grande do Sul.

Rio Grande do Norte.

Santa Catarina.

São Paulo Sergipe.

CONVÊNIO FIRMADO PELOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, EM 15.12.70.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 15 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte

Convênio:

Cláusula única – Ficam os signatários do presente autorizados a conceder isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, relativamente a transferências para fora de seus territórios, de milho destinado a fabricação de ração animal.

Parágrafo único– Para os efeitos do disposto nesta cláusula, consideram-se transferências aquelas realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1970.

Guanabara.

São Paulo.

Paraná.

Goiás

Mato Grosso.

Minas Gerais.

Rio de Janeiro.

Espírito Santo.

CONVÊNIO FIRMADO PELOS SECRETÁRIOS DA FAZENDA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, EM 12.1.1971.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 12 de janeiro de 1971, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula I – A Cláusula II do Convênio assinado em 15 de janeiro de 1970 passa a vigorar com a seguinte redação:

“O crédito a que se refere a cláusula anterior será equivalente ao da aplicação da mesma alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (I.P.I.) para cálculo do crédito nas exportações, até o limite máximo da alíquota vigente para operações de exportação, sobre o valor FOR. em moeda nacional, das exportações para o exterior”.

Cláusula II – Ficam os signatários autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativamente às saídas de material bélico de uso privativo das Forças Armadas, que tenham como destinatários órgão do Governo da União. – O beneficio abrange somente as operações isentas do Imposto Sobre Produtos Industrializados, a que se refere o inciso XXXIV do artigo 10 do Regulamento aprovado polo Decreto Federal nº 61.514, de 12 de outubro de 1967.

Cláusula III – Ficam os signatários autorizados a conceder isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias relativamente às saídas de produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamentos e empreendimentos industriais julgados de interesse nacional quando o fornecimento seja resultante de coleta de preços entre produtores nacionais e estrangeiros e feito contra pagamento.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1971.

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