Decretos
Decreto nº 52.350, de 12 de agosto de 1963
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o parágrafo único do art. 11, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 52.149, de 25 de junho de 1963, para a execução da Lei n.º 4.216, de 6 de maio de 1963, que estende à região amazônica os benefícios do art. 34 da Lei n.º 3.995, de 14 de dezembro de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
"Os pedidos relativos às isenções de que tratam os arts. 9º e 10 deste Regulamento serão solucionados pelo Diretor da Divisão de Impôstos de Renda, nos têrmos do art. 179 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, que disciplina a cobrança e fiscalização daquele tributo".
Brasília, em 12 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Carvalho Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.8.1963