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Decreto nº 52.350, de 12 de agosto de 1963

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o parágrafo único do art. 11, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 52.149, de 25 de junho de 1963, para a execução da Lei n.º 4.216, de 6 de maio de 1963, que estende à região amazônica os benefícios do art. 34 da Lei n.º 3.995, de 14 de dezembro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica alterado o parágrafo único do art. 11, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.149, de 25 de junho de 1963, para a execução da Lei nº 4.216, de 6 de maio de 1963, que estende à região amazônica os benefícios do art. 34 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961 (Plano Diretor da SUDENE), o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os pedidos relativos às isenções de que tratam os arts. 9º e 10 deste Regulamento serão solucionados pelo Diretor da Divisão de Impôstos de Renda, nos têrmos do art. 179 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, que disciplina a cobrança e fiscalização daquele tributo".

Brasília, em 12 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Carvalho Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.8.1963

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