Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9407, de 27 de junho de 1946
DL 9407
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da legislação do impôsto de renda.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Na cédula C serão classificados os rendimentos do trabalho, provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos, subsídios, ordenados salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, cotas-partes de multas, ajudas de custo, representações e quaisquer outros proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, para estatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares.
Serão também classificados na cédula F:
À razão da taxa de vinte por cento (20%), os lucros superiores a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), decorrentes de prêmios em dinheiro, obtidos em loterias, páreos sorteios de qualquer espécie ou concursos esportivos, inclusive os do turfe, compreendidos neste os "battings".
O Departamento Nacional de Indústria e Comércio, as Juntas Comerciais ou repartições que suas vêzes fizerem, os quais não poderão arquivar distratos ou alterações de contratos de quaisquer sociedades, atas de assembléias gerais de sociedades por ações nacionais ou estrangeiras, relativas a alteração de estatutos. liquidação ou dissolução, bem como dar baixa da matricula das firmas individuais, sem prova de quitação do impôsto de renda. , parágrafo único, alinea b Suprimir.
Rio de Janeiro, 27 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República..
EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1946
*