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Decreto-Lei nº 6071, de 6 de dezembro de 1943

DL 6071

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa a contribuição do Banco do Brasil S. A., para o imposto de renda, e dá outras providências

O Presidente dá República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica excluído o imposto de renda da isenção de que trata o art. 1º do Decreto nº 24.094, de 7 de abril de 1934, conferida ao Banco do Brasil S. A.
Art. 2.
Com base no exercido financeiro anterior, o Banco do Brasil S. A., recolherá o imposto de renda numa cota fixa igual ao dividendo que distribuir.
Art. 3.
Êste decreto-lei entra em vigor ria data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 6 de dezembro de 1943, 122º da independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1943

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